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Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 17

Lei nº 8.429/1992, art. 17 — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.089/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.284/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.

157 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AREsp 2.900.156

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPRESSÃO "A QUALQUER MOMENTO". ALCANCE. IMPROBIDADE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SUBSISTÊNCIA DE POSSÍVEIS ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 autoriza, "a qualquer momento", a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando identificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções por improbidade.

2. A interpretação que restringe a conversão à fase instrutória ou ao momento anterior à sentença revela-se excessivamente restritiva, por não se compatibilizar com a literalidade e a finalidade do dispositivo legal.

3. É possível que apenas na instância recursal se reconheça a ausência dos requisitos necessários à configuração do ato ímprobo, remanescendo, contudo, elementos aptos a justificar o exame da conversão da demanda em ação civil pública.

4. A verificação dos requisitos para a conversão deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada, com observância do contraditório, do devido processo legal e da vedação à supressão de instância, inclusive quanto à adequação da pretensão deduzida.

5. A conversão, quando cabível, atende aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência, permitindo o prosseguimento da pretensão veiculada mesmo quando afastada a configuração do ato ímprobo por ausência de elemento subjetivo 6. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.207.379

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 autoriza a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando verificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas, ainda que ausentes os requisitos para a imposição das sanções por improbidade.

3. A interpretação do referido dispositivo deve ser orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, afastando formalismos excessivos.

4. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública pode implicar a redefinição dos contornos da demanda, com eventual modificação da causa de pedir e dos pedidos, desde que assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de aditamento da petição inicial.

5. A ausência de pedido expresso de condenação por danos morais coletivos na petição inicial não impede, por si só, a conversão da ação, sobretudo quando já delineada pretensão voltada à tutela de interesses difusos, como a ordem urbanística.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 2.978.668

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESDOBRAMENTOS DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 17, § 4º-A, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. FOROS CONCORRENTES. LOCAL DO DANO OU SEDE DA PESSOA JURÍDICA LESADA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

1. Controvérsia acerca da definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada aos desdobramentos da Operação Lava-Jato, à luz da nova disciplina introduzida pela Lei n. 14.230/2021, que incluiu o § 4º-A ao art. 17 da Lei n. 8.429/1992.

2. A superveniência do art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa não suprimiu a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do local onde ocorreu o dano, preservando a existência de foros concorrentes.

3. Nos termos dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações de improbidade administrativa ajuizadas no contexto da Operação Lava-Jato, os prejuízos causados ao patrimônio público ostentam, em regra, abrangência nacional.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.094.110

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE CONFIGURADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE EXTINTA. AGIR CULPOSO. PEDIDO NA INICIAL PARA RESSARCIMENTO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ART. 17, § 16, DA LIA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONVERSÃO EM AÇÃO PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. A ação de improbidade foi julgada extinta por este Superior Tribunal, visto o reconhecimento do agir culposo do demandado, que ensejou a aplicação retroativa das alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, na linha da tese firmada no Tema 1.199/STF.

3. Fulminada a ação de improbidade, não subsiste a determinação para a restituição do prejuízo ao erário, pois "o ressarcimento precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade, seja ação popular ou outra ação civil pública" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.841/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).

4. In casu, constata-se hipótese de acolhimento do recurso integrativo, pois, declinado pedido na inicial para o ressarcimento e constatada a existência de efetivo prejuízo ao erário no processo relativo ao ato ímprobo, possível se mostra, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, o retorno dos autos à primeira instância, em atenção aos princípios do contraditório e do devido processo legal, para a análise dos pressupostos fáticos e processuais para a conversão em ação civil pública de ressarcimento do dano ao erário, regulada pela Lei n. 7.347/1985.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, mantida a extinção da ação de improbidade administrativa, apenas a fim de que o magistrado analise a possibilidade de aplicação do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para a conversão em ação civil pública de ressarcimento do dano ao erário.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.256.452

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO DE GRAVE ENFERMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou expressamente o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa para exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, não mais se admitindo o dano presumido. Os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, conforme orientação consolidada pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1929685/TO.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afastou expressamente a ocorrência de dano efetivo ao erário e a presença do dolo específico, considerando que a ré estava acometida de neoplasia maligna no período dos fatos e que a apresentação dos atestados falsos visava à busca da cura da enfermidade. A alteração dessas conclusões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. A revaloração jurídica pretendida pelo agravante pressupõe necessariamente o reexame do material probatório para demonstrar que houve efetivo prejuízo patrimonial à Administração e dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito ou dano ao erário, providência vedada em sede de recurso especial.

4. A autonomia da pretensão ressarcitória prevista no art. 17, §16, da LIA pressupõe a existência de dano concreto e comprovado, que foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.089/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.247.545

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.089/STJ.

1. Nos termos do Tema n. 1.089/STJ, é possível o prosseguimento da ação de improbidade administrativa para a apreciação da pretensão ressarcitória, ainda que afastadas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

2. O prosseguimento da ação para fins ressarcitórios não se confunde com a conversão em ação civil pública prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, pois visa à satisfação de pedido já cumulado na petição inicial, sem implicar redefinição da lide.

3. Na espécie, o acórdão recorrido, conquanto tenha afastado o ato ímprobo por ausência de dolo específico, assentou que as obras custeadas com recursos federais não foram concluídas, circunstância que evidencia a necessidade de exame da pretensão ressarcitória pelo juízo de origem.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 1.507.099

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021 COM BASE EM DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXTINÇÃO DA AÇÃO.

I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência.

II - Após o advento da Lei n. 14.230/2021 não mais subsiste a condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário fundada em dolo genérico e dano in re ipsa.

III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.878.815

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. RESSARCIMENTO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.

2. Tal contexto normativo não inviabiliza que, nas ações de improbidade, nas quais, além das demais sanções, há também alegação de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo, haja o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao erário, sendo essa possibilidade passível de reconhecimento em qualquer instância, na linha jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.089, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.904.841

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas.

2. Em linha de princípio, por força do princípio do contraditório e da vedação à supressão de instância, penso não ser cabível que, no âmbito do recurso especial, seja mantida a sanção de ressarcimento ao erário após o julgamento de improcedência da ação de improbidade, salvo no caso de o ressarcimento decorrer de outra ação que tenha sido cumulada com a ação civil de improbidade administrativa, o que não é o caso dos presentes autos. Isso porque com o desaparecimento do ato ímprobo, desaparece também o preceito primário que fundamentou o ressarcimento aos cofres públicos. O ressarcimento precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade, seja ação popular ou outra ação civil pública.

3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.475.101/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, houve intenso debate na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca de tema correlato ao aqui tratado, extraindo-se à unanimidade o entendimento daquele órgão colegiado de que, mesmo nos casos de prescrição da ação de improbidade ou outra hipótese absolutória, há que se processar a ação de ressarcimento com as garantias do contraditório e do devido processo legal.

4. É condizente com a disciplina jurídica exposta que, afastado o ato ímprobo por ausência dos elementos normativos ou do elemento subjetivo, e havendo imputação de dano ao erário na ação, os autos retornem para a providência do art. 17, § 16 da LIA, sendo mais consentâneo com a Lei que esse retorno seja ao juízo de primeiro grau, que terá melhores condições de oportunizar o contraditório e decidir se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita, dentre outros aspectos.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de, mantida a absolvição pela prática de ato de improbidade administrativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, REsp 2.181.542

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021). ALCANCE DA EXPRESSÃO "A QUALQUER MOMENTO". INEXIGIBILIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DE CONVERSÃO. TEMAS N. 1199 (STF) E 1089 (STJ). ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 17, § 16, da LIA dispõe: " a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções ( ) poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985", sendo certo que do decisum de conversão cabe agravo de instrumento (§ 17). A interpretação restritiva que limita a conversão à fase anterior à sentença contraria o alcance normativo da expressão "a qualquer momento" e a ratio do dispositivo, notadamente quando, na instância recursal se afasta a configuração de improbidade porém subsistem elementos para o prosseguimento da pretensão reparatória.

2. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública, quando verificada a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas atende aos princípios da moralidade administrativa, da economia processual, da instrumentalidade das formas e às garantias de efetividade e razoável duração do processo.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da viabilidade de conversão ou prosseguimento para ressarcimento ao erário, mesmo afastadas as sanções da LIA, em linha com o Tema n. 1089: " n a ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.595.416/MG, Segunda Turma, DJe 17/11/2025; EDcl no AgInt nos EREsp 1.818.514/SP, Primeira Seção, DJe 12/11/2025; REsp 2.139.420/AM, Segunda Turma, DJe 22/10/2025.

4. Em observância ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação de supressão de instância, a verificação dos requisitos do art. 17, § 16, da LIA, incluindo eventual análise de prescrição e adequação da pretensão reparatória, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão