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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.055/STJ

Cancelada

Situação no tribunal: Cancelado

Órgão julgador
Primeira Seção
Página no STJ

Tese firmada

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.055/STJ (cancelada)j. 25/08/2021

STJ, REsp 1.862.792

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira SeçãoDJe 03/09/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA.

1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual.

3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil.

5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária.

6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública.

7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 não implica violação do art. 7o., caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil.

8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.055/STJ (cancelada)j. 21/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.044.966

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 21/09/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Recurso Especial.

2. A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante eventualmente devido a título de multa civil.

3. O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de aplicação imediata da norma posterior.

4. A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a não interposição de Recurso Extraordinário.

5. Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023).

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.055/STJ (cancelada)j. 17/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.133.189

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 17/05/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. OMISSÃO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Inicialmente, consigne-se que, consoante a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Jurista, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.645.045/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.951.948/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023; AgInt no AREsp 2.182.495/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.2.2023; e AgInt no REsp 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022.

2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 420 e 425, e-STJ, grifei): "A proteção cautelar é projetada a partir destas consequências. Nas hipóteses da Seção III, como não há prejuízo patrimonial ao Erário ou enriquecimento ilícito do infrator, a sanção econômica é a multa. Daí a razão do legislador não abrir a possibilidade da constrição cautelar, nesta última hipótese. Há sentido de proporcionalidade na lei, neste ponto. No caso concreto, a ação de improbidade objetiva apurar suposto ato atentatório contra os princípios da Administração, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº. 8.429/92. (...) Não é cabível a decretação da indisponibilidade, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº. 8.429/92."

3. O fundamento para a não decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens pelo acórdão recorrido se baseou em questão de direito, consistente na afirmação de que a Ação de Improbidade Administrativa com fulcro em violação aos princípios da administração (art. 11 da Lei 8.429/92) não permitiria a decretação da medida de indisponibilidade de bens, ainda que a título de garantir o valor da multa civil.

4. Nas razões de Embargos de Declaração, o recorrente alegou (fl. 446, e-STJ): "In casu, há clara omissão no v. Acórdão recorrido, que não se manifestou acerca do entendimento atual do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a medida cautelar de indisponibilidade de bens é cabível nas ações por ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92. Conforme demonstrado no agravo interno interposto pelo Parquet à id. 33147585, a atual orientação do e. STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de ações de improbidade que imputem aos réus atos que representem violação de princípios da Administração Pública, ainda que não haja dano patrimonial ao erário e/ou enriquecimento ilícito, a medida de indisponibilidade de bens é cabível, e deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."

5. A Corte regional, porém, não se manifestou especificamente sobre a matéria apontada como omissa e proferiu decisão genérica rejeitando os Aclaratórios. Note-se que a questão possui relevância e pode, em tese, alterar o resultado da demanda.

6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifestando-se, desta vez, sobre a alegação do recorrente de que é cabível a medida de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa por violação aos princípios da administração, inclusive com o valor referente à multa civil, nos termos do Tema 1.055 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019. Caberá à Corte de origem deliberar sobre eventual aplicação ao caso das regras da Lei 14.230/2021, observando, inclusive, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.055/STJ (cancelada)j. 25/08/2021

STJ, REsp 1.862.797

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira SeçãoDJe 03/09/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA.

1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual.

3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.

4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil.

5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária.

6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública.

7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 não implica violação do art. 7o., caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil.

8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

Ver decisão Processo no STJ