Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
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LEI No 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissãodo Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores e a criação de funções deconfiança denominadas Funções Comissionadasdo Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1oFicam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal,cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, nos seguintes níveis:Revogado
IV -três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.Revogado
Parágrafo único.A extinção de cargos de que trata este artigosomente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:Revogado
I -dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentaisou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quaisforem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo FCPEde que trata o art. 2o ;eRevogado
II -dos atos de apostilamento ou designação decorrentes dasestruturas regimentais e dos estatutos.Revogado
Art. 2oNa medida em que forem extintos os cargos de quetrata o art. 1o , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, namesma proporção, por funções de confiança denominadas FunçõesComissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidoresefetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos enos níveis previstos no Anexo I.Revogado
§ 1oSomente poderão ser designados para as FCPE servidoresocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidadede quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios.Revogado
§ 2oAs FCPE destinam-se ao exercício de atividades dedireção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do PoderExecutivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições eresponsabilidades correspondentes às competências da unidade previstana estrutura organizacional do órgão ou da entidade.Revogado
§ 3ºO servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.Revogado
§ 4oO valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPEnão se incorporará à remuneração do servidor e não integrará osproventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que tratao § 2o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.Revogado
§ 5oA criação de que trata o caputocorrerá sem aumento dedespesa, considerada a proporção da transformação de cargos emcomissão do Grupo-DAS extintos no art. 1o em FCPE, na formaestabelecida pelo Anexo III.Revogado
§ 6ºPoderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).Revogado
Art. 3ºAs FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Parágrafo único.Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensaldo auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts.60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serácalculado tomando por base a remuneração do cargo em comissãoDAS-4.Revogado
§ 1ºO valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2ºPara os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Art. 4oAs Funções Comissionadas da Polícia RodoviáriaFederal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura deTransportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social FCINSS,do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI edo Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passama ser denominadas FCPE.
§ 1oO disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturasmodificadas na forma do caput.
§ 2oAs FCPE disponibilizadas para o Departamento de PolíciaRodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativosda Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei no9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos doDepartamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 daLei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 5oAto do Poder Executivo federal definirá os critérios,perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para aocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 1oOs órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I -incluir em seus planos de capacitação ações destinadas àhabilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para aocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfilprofissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidadee complexidade inerentes à função ou ao cargo;
II -estabelecer programa de desenvolvimento gerencial paraos ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 2oCabe à Fundação Escola Nacional de AdministraçãoPública - ENAP:
I -apoiar e promover os programas de capacitação referidosneste artigo; e
II -coordenar e supervisionar os programas de capacitaçãogerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governoda administração pública federal.
§ 3oPoderão ser considerados nos critérios para ocupação deDAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmenteinstituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.
Art. 7oO disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normasmais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dosórgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para oexercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.
Art. 8oO Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar aalteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos emcomissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente,os valores de retribuição das FCPE e os valores unitáriosdos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarreteaumento de despesa.Revogado