Lei nº 13.346, de 10/10/2016
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
- Assinatura
- 10/10/2016
- Publicação
- 11/10/2016 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 11/10/2016 até 16/09/2021
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesRevogação por Lei nº 14.204/2021
- art. 1º
- art. 2º
- art. 2º, § 5º
- art. 2º, § 6º
- art. 8º
- norma inteira
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/09/2021
Alterações por Lei nº 13.844/2019
- Nova redação · art. 2º, § 3º
- Acréscimo · art. 2º, § 6º
- Nova redação · art. 3º
- Acréscimo · art. 3º, § 1º
- Revogação · art. 3º, parágrafo único
- Acréscimo · art. 3º, § 2º
Ver texto
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. § 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um). Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. § 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. § 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 18/06/2019