Lei nº 13.346, de 10/10/2016
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
Texto vigente desde 11/10/2016 → vigente desde 17/09/2021
15 com mudança de situação2 alterados3 acrescidos- 11/10/2016
Art. 1o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal,cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, nos seguintes níveis:01/11/2026Art. 1o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal,cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, nos seguintes níveis:
- 11/10/2016
I - mil duzentos e um DAS-4;01/11/2026I - mil duzentos e um DAS-4;
- 11/10/2016
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;01/11/2026II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
- 11/10/2016
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e01/11/2026III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
- 11/10/2016
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.01/11/2026IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
- 11/10/2016
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigosomente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:01/11/2026Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigosomente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
- 11/10/2016
I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentaisou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quaisforem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo FCPEde que trata o art. 2o ;e01/11/2026I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentaisou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quaisforem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo FCPEde que trata o art. 2o ;e
- 11/10/2016
II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes dasestruturas regimentais e dos estatutos.01/11/2026II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes dasestruturas regimentais e dos estatutos.
- 11/10/2016
Art. 2o Na medida em que forem extintos os cargos de quetrata o art. 1o , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, namesma proporção, por funções de confiança denominadas FunçõesComissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidoresefetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos enos níveis previstos no Anexo I.01/11/2026Art. 2o Na medida em que forem extintos os cargos de quetrata o art. 1o , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, namesma proporção, por funções de confiança denominadas FunçõesComissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidoresefetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos enos níveis previstos no Anexo I.
- 11/10/2016
§ 1o Somente poderão ser designados para as FCPE servidoresocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidadede quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios.01/11/2026§ 1o Somente poderão ser designados para as FCPE servidoresocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidadede quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios.
- 11/10/2016
§ 2o As FCPE destinam-se ao exercício de atividades dedireção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do PoderExecutivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições eresponsabilidades correspondentes às competências da unidade previstana estrutura organizacional do órgão ou da entidade.01/11/2026§ 2o As FCPE destinam-se ao exercício de atividades dedireção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do PoderExecutivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições eresponsabilidades correspondentes às competências da unidade previstana estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
- 11/10/2016
§
3oO servidor designado para ocupar FCPE receberáaremuneraçãodo cargo efetivo acrescida do valor da função paraaqual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.01/11/2026§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
- 11/10/2016
§ 4o O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPEnão se incorporará à remuneração do servidor e não integrará osproventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que tratao § 2o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.01/11/2026§ 4o O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPEnão se incorporará à remuneração do servidor e não integrará osproventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que tratao § 2o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
- 11/10/2016
§ 5o A criação de que trata o caputocorrerá sem aumento dedespesa, considerada a proporção da transformação de cargos emcomissão do Grupo-DAS extintos no art. 1o em FCPE, na formaestabelecida pelo Anexo III.01/11/2026§ 5o A criação de que trata o caputocorrerá sem aumento dedespesa, considerada a proporção da transformação de cargos emcomissão do Grupo-DAS extintos no art. 1o em FCPE, na formaestabelecida pelo Anexo III.
- Acrescidoart. 2º, § 6º11/10/2016
Não existia.
01/11/2026§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).
- Alteradoart. 3º11/10/2016
Art.
3oAs FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legaiseregulamentares,aos cargos em comissão doGrupo-DAS, conformecorrespondência estabelecida no Anexo IV.01/11/2026Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
- 11/10/2016
Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensaldo auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts.60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serácalculado tomando por base a remuneração do cargo em comissãoDAS-4.01/11/2026Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensaldo auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts.60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serácalculado tomando por base a remuneração do cargo em comissãoDAS-4.
- Acrescidoart. 3º, § 1º11/10/2016
Não existia.
01/11/2026§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
- Acrescidoart. 3º, § 2º11/10/2016
Não existia.
01/11/2026§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
- 11/10/2016
Art. 8o O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar aalteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos emcomissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente,os valores de retribuição das FCPE e os valores unitáriosdos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarreteaumento de despesa.01/11/2026Art. 8o O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar aalteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos emcomissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente,os valores de retribuição das FCPE e os valores unitáriosdos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarreteaumento de despesa.