Pular para o conteúdo
Comparar versões

Lei nº 13.346, de 10/10/2016

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 11/10/2016 → vigente desde 17/09/2021

15 com mudança de situação2 alterados3 acrescidos
  1. Situaçãoart. 1ºvigente → revogado
    11/10/2016

    Art. 1o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal,cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, nos seguintes níveis:

    01/11/2026

    Art. 1o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal,cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, nos seguintes níveis:

  2. Situaçãoart. 1º, inciso Ivigente → revogado
    11/10/2016

    I - mil duzentos e um DAS-4;

    01/11/2026

    I - mil duzentos e um DAS-4;

  3. Situaçãoart. 1º, inciso IIvigente → revogado
    11/10/2016

    II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

    01/11/2026

    II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

  4. Situaçãoart. 1º, inciso IIIvigente → revogado
    11/10/2016

    III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

    01/11/2026

    III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

  5. Situaçãoart. 1º, inciso IVvigente → revogado
    11/10/2016

    IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

    01/11/2026

    IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

  6. Situaçãoart. 1º, parágrafo únicovigente → revogado
    11/10/2016

    Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigosomente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:

    01/11/2026

    Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigosomente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:

  7. Situaçãoart. 1º, parágrafo único, inciso Ivigente → revogado
    11/10/2016

    I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentaisou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quaisforem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo FCPEde que trata o art. 2o ;e

    01/11/2026

    I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentaisou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quaisforem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo FCPEde que trata o art. 2o ;e

  8. Situaçãoart. 1º, parágrafo único, inciso IIvigente → revogado
    11/10/2016

    II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes dasestruturas regimentais e dos estatutos.

    01/11/2026

    II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes dasestruturas regimentais e dos estatutos.

  9. Situaçãoart. 2ºvigente → revogado
    11/10/2016

    Art. 2o Na medida em que forem extintos os cargos de quetrata o art. 1o , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, namesma proporção, por funções de confiança denominadas FunçõesComissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidoresefetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos enos níveis previstos no Anexo I.

    01/11/2026

    Art. 2o Na medida em que forem extintos os cargos de quetrata o art. 1o , fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, namesma proporção, por funções de confiança denominadas FunçõesComissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidoresefetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos enos níveis previstos no Anexo I.

  10. Situaçãoart. 2º, § 1ºvigente → revogado
    11/10/2016

    § 1o Somente poderão ser designados para as FCPE servidoresocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidadede quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios.

    01/11/2026

    § 1o Somente poderão ser designados para as FCPE servidoresocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidadede quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios.

  11. Situaçãoart. 2º, § 2ºvigente → revogado
    11/10/2016

    § 2o As FCPE destinam-se ao exercício de atividades dedireção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do PoderExecutivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições eresponsabilidades correspondentes às competências da unidade previstana estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

    01/11/2026

    § 2o As FCPE destinam-se ao exercício de atividades dedireção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do PoderExecutivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições eresponsabilidades correspondentes às competências da unidade previstana estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

  12. Alteradoart. 2º, § 3ºvigente → revogado
    11/10/2016

    § 3o O servidor designado para ocupar FCPE receberá aremuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para aqual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

    01/11/2026

    § 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

  13. Situaçãoart. 2º, § 4ºvigente → revogado
    11/10/2016

    § 4o O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPEnão se incorporará à remuneração do servidor e não integrará osproventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que tratao § 2o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

    01/11/2026

    § 4o O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPEnão se incorporará à remuneração do servidor e não integrará osproventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que tratao § 2o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

  14. Situaçãoart. 2º, § 5ºvigente → revogado
    11/10/2016

    § 5o A criação de que trata o caputocorrerá sem aumento dedespesa, considerada a proporção da transformação de cargos emcomissão do Grupo-DAS extintos no art. 1o em FCPE, na formaestabelecida pelo Anexo III.

    01/11/2026

    § 5o A criação de que trata o caputocorrerá sem aumento dedespesa, considerada a proporção da transformação de cargos emcomissão do Grupo-DAS extintos no art. 1o em FCPE, na formaestabelecida pelo Anexo III.

  15. 11/10/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).

  16. Alteradoart. 3º
    11/10/2016

    Art. 3o As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais eregulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS, conformecorrespondência estabelecida no Anexo IV.

    01/11/2026

    Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

  17. Situaçãoart. 3º, parágrafo únicovigente → revogado
    11/10/2016

    Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensaldo auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts.60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serácalculado tomando por base a remuneração do cargo em comissãoDAS-4.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensaldo auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts.60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serácalculado tomando por base a remuneração do cargo em comissãoDAS-4.

  18. 11/10/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

  19. 11/10/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

  20. Situaçãoart. 8ºvigente → revogado
    11/10/2016

    Art. 8o O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar aalteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos emcomissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente,os valores de retribuição das FCPE e os valores unitáriosdos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarreteaumento de despesa.

    01/11/2026

    Art. 8o O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar aalteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos emcomissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente,os valores de retribuição das FCPE e os valores unitáriosdos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarreteaumento de despesa.