Art. 8o
Lei nº 13.346/2016, art. 8º — Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
Art. 8o O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar aalteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos emcomissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente,os valores de retribuição das FCPE e os valores unitáriosdos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarreteaumento de despesa.
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
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