Art. 4o
Lei nº 13.346/2016, art. 4º — Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
Art. 4o As Funções Comissionadas da Polícia RodoviáriaFederal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura deTransportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social FCINSS,do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - ) FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI edo Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passama ser denominadas FCPE.
§ 1o O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturasmodificadas na forma do caput.
§ 2o As FCPE disponibilizadas para o Departamento de PolíciaRodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativosda Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei no9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos doDepartamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 daLei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 3o (VETADO).
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.