Art. 1o
Lei nº 13.346/2016, art. 1º — Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
Art. 1o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal,cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, nos seguintes níveis:
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
I - mil duzentos e um DAS-4;
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigosomente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentaisou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quaisforem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo FCPEde que trata o art. 2o ;e
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes dasestruturas regimentais e dos estatutos.
(Redação dada por Lei nº 14.204/2021)
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