Art. 3º
Lei nº 13.346/2016, art. 3º — Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
(Redação dada por Lei nº 13.844/2019)
Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensaldo auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts.60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serácalculado tomando por base a remuneração do cargo em comissãoDAS-4.
(Redação dada por Lei nº 13.844/2019)
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
(Redação dada por Lei nº 13.844/2019)
§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
(Redação dada por Lei nº 13.844/2019)
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