Art. 5o
Lei nº 13.346/2016, art. 5º — Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
Art. 5o Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios,perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para aocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas àhabilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para aocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfilprofissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidadee complexidade inerentes à função ou ao cargo;
II - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial paraos ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 2o Cabe à Fundação Escola Nacional de AdministraçãoPública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidosneste artigo; e
II - coordenar e supervisionar os programas de capacitaçãogerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governoda administração pública federal.
§ 3o Poderão ser considerados nos critérios para ocupação deDAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmenteinstituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.
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