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CPC

Art. 494

Lei nº 13.105/2015, art. 494 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 587/STJ Corte Especial · j. 18/12/2018

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 410/STJ Corte Especial · j. 01/08/2011

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.169/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 285/STJ Corte Especial · j. 03/03/2010

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.101/STJ Segunda Seção · j. 11/12/2024

I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 434/STJ Corte Especial · j. 17/10/2012

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

199 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.260.287

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.

1. O título executivo, formado em apelação, reconheceu a responsabilidade extracontratual e fixou a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ, de modo que a definição da citação como termo inicial pelo Tribunal de origem afronta a coisa julgada (CPC, art. 502).

2. Quanto aos danos morais, correta a interpretação do acórdão recorrido ao manter a correção monetária e os juros de mora desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.

3. Consectários legais podem ser definidos na fase de cumprimento de sentença somente quando ausente previsão no título executivo; havendo estipulação expressa, não cabe modificação sob o pretexto de correção de erro material (CPC, art. 494, I).

4. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.581.536

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravo é conhecido. O acórdão recorrido é da apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de pagamento de cheques nominais com endosso fraudulento e responsabilidade do banco.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento indevido, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para os patronos de cada polo, com compensação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmou o dever de verificar a legitimidade do endossante que atua em nome de pessoa jurídica e não conheceu do alegado excesso de cálculo por inovação recursal; os embargos de declaração simultâneos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à teoria da aparência e à correção de erro material; (ii) saber se o dever do banco limita-se à verificação formal da cadeia de endossos, à luz dos arts. 17, 19 e 39 da Lei n. 7.357/1985 e dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em razão de suposta duplicidade de cálculo, com base no art. 884 do Código Civil; (iv) saber se é possível corrigir erro de cálculo a qualquer tempo e juntar documentos após a sentença, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC; (v) saber se do dissídio jurisprudencial apresentado se pode conhecer quanto à correção de erro material sem preclusão; (vi) e quanto ao dever de verificação da legitimidade do endossante pelo banco; (vii) saber se a responsabilidade objetiva do banco afasta a excludente do art. 393 do Código Civil por fortuito interno; e (viii) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a responsabilidade do banco e a inovação quanto ao excesso de cálculo, com fundamentos suficientes e claros.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o dever de o banco verificar a legitimidade do endossante em cheques nominais e a responsabilidade objetiva por fortuito interno.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a legitimidade do endossante, aplicar a teoria da aparência ou reconhecer fortuito externo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil, dos arts. 17 e 19 da Lei n. 7.357/1985 e do art. 884 do Código Civil.

10. Não ocorreu violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC, porque a alegação de excesso não constituiu mero erro material, mas inovação recursal com documentos tardios, sujeita à preclusão consumativa.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e pela incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituição financeira por fortuito interno e dever de verificação da legitimidade do endossante em cheques nominais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre fraude, poderes de representação e nexo causal. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados nas razões do recurso.

4. Não ocorre violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC quando a insurgência sobre excesso de cálculo constitui inovação recursal com juntada tardia de documentos, sujeita à preclusão. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 435, parágrafo único, 494, I, 507, 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422, 884 e 927; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 19 e 39; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.456.039

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7, 83 E 385/STJ. DANO MORAL INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O erro material é sanável a qualquer tempo e pode ser corrigido de ofício (art. 494, I, do CPC), impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão anterior e proferir novo julgamento.

2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais, com fundamentação suficiente, conforme o art. 1.022 do CPC; inconformismo da parte não caracteriza vício decisório.

3. A pretensão de reconhecer a ilicitude integral do apontamento e de afastar a valoração dos extratos bancários, contrapondo-se às conclusões sobre o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A coexistência de inscrição legítima, relativa a cheques com devolução por insuficiência de fundos demonstrada, afasta o dano moral, aplicando-se a Súmula 385/STJ, ressalvado o direito ao cancelamento das inscrições irregulares.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular a decisão anterior e, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 2.124.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 10 DO CPC E À TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, por ausência de emissão de tese jurídica sobre o art. 10 do Código de Processo Civil, com discussão centrada na exegese do art. 494 do CPC.

2. Alegação de erro de premissa quanto à suposta ausência de submissão da matéria relativa ao art. 10 do CPC ao debate processual; indicação de omissão quanto à petição de tutela provisória; e pretensão de prequestionamento constitucional dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

3. Impugnação apresentada pela embargada, com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: se o acórdão embargado apresenta erro de premissa; (ii) se há omissão quanto ao pedido de tutela provisória protocolado antes do julgamento colegiado; e (iii) se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

5. Também se discute se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada em impugnação pela parte embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste erro de premissa pois o acórdão embargado não afirmou que a matéria deixou de ser submetida à apreciação jurisdicional, mas sim que não foi analisada pelas instâncias de origem.

7. O pedido de tutela provisória foi expressamente tido por prejudicado ante o desprovimento do agravo interno, não havendo que se falar em omissão.

8. O prequestionamento constitucional é incabível, uma vez que a decisão delimitou o não cabimento dos embargos de divergência por ausência de tese jurídica sobre o art. 10 do CPC e dirimiu a controvérsia à luz de normas infraconstitucionais.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na hipótese, pois a mera oposição de embargos de declaração, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a penalidade, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de erro de premissa quando as proposições iniciais adotadas pelo acórdão se mostram aptas a amparar as conclusões firmadas. 2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a questão controvertida. 3. O prequestionamento constitucional não se mostra cabível quando a controvérsia foi dirimida com base em normas infraconstitucionais. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não caracterizado pela simples oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 10; CPC, art. 494; CPC, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023, DJe 17.11.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, Rms 75.748

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE FATO. ART. 494, INCISO I, DO CPC.

1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível apenas diante de decisão teratológica ou com ilegalidade patente, contra a qual não haja recurso cabível. Incidência, por analogia, do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso concreto, o ato apontado como coator consiste em decisão interlocutória que recebeu petição informativa como embargos de declaração e revogou sentença homologatória de desistência inexistente. Tal matéria pode ser objeto de oportuna impugnação em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC, o que inviabiliza a impetração do mandado de segurança por inadequação da via eleita.

3. De toda sorte, a decisão que homologa desistência com base em premissa factual equivocada constitui erro material passível de correção de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.231.917

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na prejudicialidade do exame do dissídio quando a análise em relação à alínea a está obstada.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva, com pedido de indenização securitária e responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade ativa, afirmou a cobertura restrita a morte acidental e condenou a autora às custas e a honorários com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer falha informacional e condenar solidariamente seguradora e banco. Em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco, extinguiu o processo quanto a ele sem resolução de mérito e redimensionou honorários, fixando correção e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou falta de enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC para responsabilização solidária e legitimidade passiva do banco; (iii) saber se houve violação dos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC pela falha informacional e interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (iv) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva em embargos de declaração violou os arts. 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput, do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária e os honorários.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à participação do banco na contratação e na negativa de cobertura, porque a pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva do banco demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC, visto que atribuir a falha informacional ao banco exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à contratação telefônica e ao nexo causal.

9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput, do CPC, pois a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública já arguida na contestação e nas contrarrazões, cognoscível nas instâncias ordinárias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe revisão das premissas fáticas acerca da atuação do banco, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão integrativo enfrenta as teses de legitimidade passiva, responsabilidade solidária e honorários, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para atribuir responsabilidade solidária e legitimidade passiva ao banco. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de falha informacional exige reexame da contratação e do nexo causal relativamente aos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cognoscibilidade de matéria de ordem pública em embargos de declaração arguida previamente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso pela alínea c pressupõe a revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 47; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, I, II e III, 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.385/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2016; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.549.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.221.569

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CONHECIDO PARA CO NHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à correção, na fase de cumprimento, do percentual de honorários por erro material, à integração de despesas de despachante e corretagem no título e à fixação de honorários sobre o excesso reconhecido.

3. A Corte de origem manteve a redução dos honorários para 20% por erro material, afastou apuração autônoma de despesas já integradas à condenação e fixou honorários de 10% sobre o excesso, aplicando o Tema n. 410 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela qualificação de erro material na redução dos honorários e na exclusão de apuração autônoma de despesas; (ii) saber se houve violação dos arts. 502 e 505 do CPC por modificação do título quanto às despesas de despachante e corretagem e ao percentual de honorários após o trânsito em julgado; (iii) saber se houve violação do art. 85 do CPC ao qualificar a alteração de 30% para 20% como erro material e não erro de julgamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de fundamentação específica e omissão quanto à atualização "desde cada desembolso" e à sucumbência executiva; (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta; e (vi) saber se devem ser afastados os honorários na fase de cumprimento pelo princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §3º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre atualização "desde cada desembolso", integração de despesas e honorários na fase executiva.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive cálculos, planilhas, conteúdo do título e circunstâncias da correção do percentual, relativamente às alegadas violações dos arts. 494, 502, 505 e 85 do CPC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por deficiência de cotejo analítico e falta de similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, a divergência foi estruturada com julgados do STJ, atraindo a Súmula n. 13 do STJ.

9. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração de honorários recursais, diante de prévia condenação em honorários fixados na fase de cumprimento conforme o Tema n. 410 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame de cálculos, planilhas e do conteúdo do título executivo para infirmar correção de erro material e a integração de parcelas na condenação. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses recursais sobre atualização, integração de despesas e honorários executivos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, não se conhece de divergência entre julgados do STJ, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração da verba honorária recursal quando já houver condenação anterior em honorários."

Tese de julgamento

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 489, §3º, 494, 502, 505 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023.

Ver decisão

STJ, REsp 2.280.069

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na fase executiva, com conclusão pela manutenção da homologação dos cálculos.

2. A controvérsia diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo exequendo em execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a aplicabilidade imediata do entendimento revisado do Tema n. 677 do STJ e a correção da metodologia pericial, afastando alegação de excesso de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela alteração dos critérios jurídicos do título na liquidação com a manutenção de juros remuneratórios após o encerramento da conta; (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por ofensa à fidelidade ao título ao se admitir índice da poupança com juros embutidos após o marco final; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar omissão e contradição sobre juros remuneratórios e erro metodológico do perito; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema n. 1.101 do STJ, permitindo-se juros remuneratórios além da data de encerramento da conta ou saldo zero; e (v) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC por erro material nos juros moratórios e adoção de índice agregado que camuflaria juros remuneratórios como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões pertinentes, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão e prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677, nos termos do art. 1.040 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à correção da metodologia pericial e à apuração de juros remuneratórios e moratórios em consonância com o título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.040, 904, I, 905, 906, 494, I, 505, 509, § 4º, e 927, III; CC, arts. 334 e 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.136.753/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.210.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.861.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, em que se questionam reajustes anuais por sinistralidade de plano de saúde coletivo, substituição pelos índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, aplicou os índices da ANS, condenou à restituição com juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem reconheceu a abusividade dos índices praticados, afastou a substituição pelos índices da ANS e determinou apuração atuarial em liquidação de sentença, mantendo a restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade e frustrada a prova técnica, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé, cooperação, ônus da prova e preclusão para vedar nova dilação probatória em liquidação e substituir os índices pelos da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de transparência quanto aos critérios de reajuste; (iv) saber se houve violação dos arts. 169, 421 e 422 do CC, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 494 e 927, III, do CPC; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara, objetiva e suficiente, ao reconhecer a abusividade e determinar apuração atuarial em liquidação.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos e determinar a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 494 e 507 do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem sanadas em embargos.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 169, 421 e 422 do CC, ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e aos arts. 494 e 927, III, do CPC, sem demonstração específica da forma de afronta.

10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois os óbices processuais incidentes quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em plano de saúde coletivo, afasta a aplicação dos índices da ANS e determina a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem sanada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados, sem demonstração específica da afronta. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se subsistem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 489, § 1º, IV e V, 494, 507, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 169, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.254.580/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 123.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.897.823

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Embargante suscita suspeição do magistrado de primeiro grau por suposto interesse pessoal e visitas à área rural em abril de 2020; demanda ajuizada em 08/05/2020; tutela de imissão na posse concedida e cumprida em 20/05/2020; arguição de suspeição apresentada apenas em 05/05/2026, apesar de participação ativa na instrução e de elementos informativos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exceção de suspeição foi oposta tempestivamente, com incidência de preclusão consumativa; (ii) saber se é possível declarar nulidade dos atos processuais sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se há obscuridade ou omissão quanto à relação entre a Súmula 182/STJ e as Súmulas 5 e 7/STJ e quanto à natureza do exame dos subitens 3.1 a 3.6; e (iv) saber se há erro material na numeração dos subitens, passível de correção sem efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se preclusão consumativa da suspeição, pois a parte deve opor o incidente no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (CPC, art. 146, caput); houve inércia por anos, apesar de elementos que autorizavam a diligência e eventual arguição em momento anterior.

5. A nulidade não se declara sem prejuízo concreto (CPC, art. 282, § 1º); ausência de indicação de gravame efetivo remanescente, notadamente diante do reexame integral em apelação e confirmação da sentença pelo tribunal local.

6. Inexiste obscuridade ou omissão (CPC, art. 1.022); a decisão esclareceu que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da deficiência da impugnação (Súmula 182/STJ), com fundamentação subsidiária de reforço indicando que, mesmo no exame individual dos subitens, incidiria o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou à interpretação de cláusula contratual (Súmula 5/STJ).

7. Constatado erro material na referência à numeração dos subitens, corrigível de ofício (CPC, art. 494, I), sem efeito modificativo sobre o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente provido para correção de erro material na numeração dos subitens na decisão dos primeiros embargos de declaração.

Ver decisão