Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 677/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
04/06/2013
Julgamento
07/05/2014
Publicação do acórdão
21/05/2014
Página no STJ

Tese firmada

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 677/STJ j. 19/10/2022

STJ, REsp 1.820.963

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 16/12/2022

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.

2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.

3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).

5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.

6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.

7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).

8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.

11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.

13. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

125 no acervo

STJAcórdão Tema 677/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.988.904

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. CAPITAL SEGURADO. MORTE DE CÔNJUGE. APÓLICE APLICÁVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDAS. CAPITAL DE R$ 190.000,00 MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. IGP-M/FGV. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Mantém-se a limitação da indenização securitária ao capital de R$ 190.000,00, por corresponder à cobertura contratada para o evento morte de cônjuge.

2. A renovação invocada pela embargante ocorreu em momento posterior ao falecimento e não contemplava cobertura para morte do cônjuge, mas apenas cobertura referente ao segurado titular.

3. A limitação ao capital segurado não impede a incidência da atualização monetária prevista no contrato, devendo ser observada a cláusula 11 da apólice, com aplicação do IGP-M/FGV, ou de índice contratualmente previsto para substituí-lo.

4. Nos termos do Tema 677/STJ, o depósito judicial realizado em garantia do juízo, ou decorrente de constrição judicial, não afasta automaticamente os encargos da mora, que incidem até a efetiva liberação dos valores ao credor, com abatimento do saldo atualizado do depósito e dos acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.143.464

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA 677/STJ. DISTINÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. ART. 927, III, DO CPC NÃO VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais da causa, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Apenas a contradição interna ao próprio julgado autoriza embargos de declaração, não se prestando esse recurso a sanar divergência entre o decidido e precedentes ou teses da parte.

3. O Tribunal de origem estabeleceu distinção fundamentada em relação ao Tema 677/STJ ao verificar que o levantamento integral dos depósitos judiciais não se consumou por ausência de caução da parte exequente e por suspensão consensual do feito por mais de seis anos, circunstâncias que afastam a imputação exclusiva da mora à devedora.

4. Inexiste ofensa ao artigo 927, III, do CPC quando a aplicação do precedente vinculante é afastada mediante distinção jurídica fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.265.188

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). TEMA N. 677 E 1.101 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, cujo recurso especial foi admitido.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que determinou a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, acolheu a omissão sem efeitos infringentes, afastando a aplicação do Tema 1.101 do STJ por prevalência da coisa julgada e mantendo a aplicação imediata do Tema 677 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com falta de enfrentamento específico da aplicação do Tema 1.101/STJ, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar a tese firmada em repetitivo (Tema 1.101/STJ) ao cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e o Tribunal expôs fundamentação suficiente, concluindo pela prevalência da coisa julgada quanto aos juros remuneratórios.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou o Tema 1.101 do STJ em razão de título judicial coletivo que definiu expressamente o termo final dos juros remuneratórios, hipótese ressalvada no próprio repetitivo; Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal reconhece a omissão e a sana, com fundamentação suficiente e coerente com a coisa julgada, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a incidência do Tema 1.101/STJ por existir título judicial que, com trânsito em julgado, fixou o termo final dos juros remuneratórios, mantendo-se a decisão por conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.204.405

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença e discute a possibilidade de cobrança de saldo remanescente após extinção pelo pagamento, ante as teses de preclusão e coisa julgada e a aplicação do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento e afirmando a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial, afastando coisa julgada e preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 505, 506, 507 e 924 do Código de Processo Civil em razão da cobrança de saldo remanescente após sentença extintiva pelo pagamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao admitir complementação por saldo remanescente após extinção pelo pagamento transitada em julgado; a coisa julgada e a preclusão consumativa impedem alteração dos critérios de cálculo e dos consectários na fase executiva, afastando a cobrança residual fundada no Tema n. 677 do STJ.

6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da reforma do acórdão pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A coisa julgada e a preclusão consumativa impedem, em cumprimento de sentença, a ampliação do alcance do título para cobrança de saldo residual, ainda que sob fundamento do Tema n. 677 do STJ. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a reforma do acórdão recorrido decorre de violação de lei federal pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.165.538/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.160.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.230/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.219.470/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.259.254/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 1/9/2011.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.216.687

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ por preclusão e necessidade de reexame probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença sobre expurgos inflacionários (Plano Verão), negando a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem manteve a extinção por pagamento, reconheceu a preclusão quanto ao saldo remanescente e afastou a possibilidade de conhecimento de ofício por inexistência de questão de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por falta de enfrentamento de precedentes obrigatórios (Tema 677 e Tema n. 289 do STJ) e por ausência de fundamentação quanto à extinção por pagamento sem intimação do exequente; (ii) saber se houve violação do art. 924, II, do CPC porque a extinção por pagamento teria sido indevida diante de saldo remanescente e não liberação integral; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por desrespeito ao sistema de precedentes e aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por rejeição dos embargos sem sanar omissões e contradições sobre a aplicabilidade do Tema n. 677 e a necessidade de intimação do exequente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ (preclusão e necessidade de reexame probatório), razão pela qual, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, 924, 927, 1.022, 85; RISTJ, art. 253.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.230.779

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação de lei federal, na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, para atualização do saldo remanescente até a efetiva disponibilização ao credor, à luz do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para aplicar imediatamente o Tema n. 677 do STJ e determinar a atualização até a disponibilização, assentando que o depósito em garantia não tem natureza de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir após extinção por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, à luz dos arts. 316, 526, § 3º, 906, 924, II, e 925 do CPC e 394, 395, 397 e 401, I, do CC; (ii) saber se houve reabertura de ponto precluso e coberto pela coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC; (iii) saber se é possível a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ sem trânsito em julgado e sem modulação, em face dos arts. 502 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula n. 179 do STJ; (iv) saber se houve omissão e se não houve fundamentação específica quanto à aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ, distinguishing e purgação da mora, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o depósito judicial e o levantamento pelo credor purgam a mora, afastando juros e correção (arts. 394, 395, 397 e 401, I, do CC); e (vi) saber se a satisfação do crédito por depósito e levantamento extingue a obrigação (art. 904 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata do Tema n. 677, sem modulação, e à natureza não liberatória do depósito em garantia relativamente aos consectários da mora.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente, enfrentando a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ e a ausência de purgação da mora pelo depósito em garantia.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão, o que impede a análise do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica imediatamente o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo que o depósito em garantia não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente sobre a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316, 502, 507, 508, 526, § 3º, 904, 906, 924, II, 925, 927, §§ 3º e 4º, 1.022, II, 1.030, II, 1.040 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 394, 395, 397 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.280.069

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na fase executiva, com conclusão pela manutenção da homologação dos cálculos.

2. A controvérsia diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo exequendo em execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a aplicabilidade imediata do entendimento revisado do Tema n. 677 do STJ e a correção da metodologia pericial, afastando alegação de excesso de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela alteração dos critérios jurídicos do título na liquidação com a manutenção de juros remuneratórios após o encerramento da conta; (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por ofensa à fidelidade ao título ao se admitir índice da poupança com juros embutidos após o marco final; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar omissão e contradição sobre juros remuneratórios e erro metodológico do perito; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema n. 1.101 do STJ, permitindo-se juros remuneratórios além da data de encerramento da conta ou saldo zero; e (v) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC por erro material nos juros moratórios e adoção de índice agregado que camuflaria juros remuneratórios como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões pertinentes, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão e prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677, nos termos do art. 1.040 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à correção da metodologia pericial e à apuração de juros remuneratórios e moratórios em consonância com o título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.040, 904, I, 905, 906, 494, I, 505, 509, § 4º, e 927, III; CC, arts. 334 e 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.136.753/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.210.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.025.358

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"".

2. Se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, o devedor permanece arcando com os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ainda que não tenha dado causa à demora da transferência para a conta judicial remunerada.

3. Ressalva-se o direito de o devedor demandar contra o Estado a correção referente ao período em que o dinheiro não foi remunerado, se entender que tal situação decorreu exclusivamente da morosidade do sistema judicial.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de (i) declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido; e (ii) determinar a complementação da penhora até o valor atualizado da dívida.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.221.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

2. A controvérsia trata da aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ para a atualização do saldo remanescente até o efetivo levantamento, com determinação de elaboração de cálculos pela contadoria.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da exequente e determinou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, mantendo a incidência de correção monetária e juros moratórios até o levantamento e a elaboração de cálculos pela contadoria. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial em garantia cessa juros e riscos, purga a mora e equivale a pagamento nos limites depositados, afastando correção monetária e juros moratórios após a data do depósito; (ii) saber se houve preclusão temporal e consumativa e se seria necessária modulação para aplicação do Tema n. 677 do STJ apenas a fatos posteriores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ e reconhecer a eficácia liberatória do depósito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo a incidência de correção e juros até o efetivo levantamento.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo correção monetária e juros moratórios até o levantamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 223, 322, § 1º, 392, 507, 508, 520, IV, 523, 525, § 10, 904, 926, 927, § 3º, 1.000 e 85, § 11; CC, arts. 337, 394, 395 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.266.981

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente" (AREsp n. 2.893.084/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), o que foi observado pela Corte estadual.

3. Com relação à necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos n. 677 e 948 do STJ, cabe destacar que "a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria" (REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

4. A Corte local seguiu o entendimento de que "a tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada" (REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026).

5. O Tribunal de origem decidiu segundo a jurisprudência do STJ de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)

II. Dispositivo

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ