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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 434/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
04/10/2010
Julgamento
17/10/2012
Publicação do acórdão
21/11/2012
Página no STJ

Tese firmada

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.

Decisões que citam o precedente

13 no acervo

STJAcórdão Tema 434/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.173.469

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVERES DE INFORMAÇÃO (CDC E IN INSS/PRES N.º 28/2008). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 434/STJ, à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao vício de consentimento e aos deveres de informação; (ii) é possível, na via especial, revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre validade da contratação e suficiência das informações prestadas.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

4. A pretensão de infirmar a validade da contratação, reavaliando vício de consentimento e deveres de informação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.237.233

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, afastando a alegada nulidade.

2. Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno, tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.

3. As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade, equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável o conhecimento na via especial.

4. A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por falta de enfrentamento.

5. Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 434/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.224.454

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INFUNDABILIDADE/PROTELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 434/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de suspensão da ação rescisória e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento de agravo interno, em controvérsia envolvendo cumprimento de sentença de adjudicação compulsória e validade de quitação discutida em demandas paralelas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à luz do Tema 434/STJ; (iii) é possível a suspensão da ação rescisória por prejudicialidade com ação declaratória/anulatória.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ainda que sucinto, enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos.

4. A interposição de agravo interno para exaurir a instância ordinária não caracteriza recurso manifestamente infundado ou protelatório. Incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Não se pode conhecer da pretensão de suspender a ação rescisória quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e quando o apelo nobre não indica, de modo claro, os dispositivos legais tidos por violados, hipótese de deficiência de fundamentação.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.218.917

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1387/STJ. CASO QUE SE AMOLFA AO TEMA N. 1150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA N. 434/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. No caso, inexiste qualquer omissão ou ausência de fundamentação no julgado, haja vista que a Corte estadual deixa evidente que o momento exato da ciência do dano será devidamente apurado no aprofundamento da instrução probatória, ressaltando que não caberia o reconhecimento da prescrição em sede de agravo.

3. Quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 434 do STJ, tenho que as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida, pois inexiste, no caso, qualquer incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, no ponto, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF.

4. O presente caso se amolda às teses fixadas no Tema n. 1150/STJ e não do Tema n. 1387/STJ, o qual, inclusive, já fora julgado, fato que afasta qualquer necessidade de sobrestamento do feito.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

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STJAcórdão Tema 434/STJ j. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.823.995

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211, 7 e 83 do STJ, pela inaplicabilidade do Tema n. 434 do STJ e pela inadequação do agravo interno, utilizado na origem em substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de substituição de bem c/c reparação por danos materiais e morais, envolvendo trator adquirido e pretensão indenizatória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve os danos materiais e morais, reconheceu a decadência do pedido de substituição do produto e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ser incabível, assentando que o recurso adequado seria o agravo do art. 1.042 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno para exaurir a instância ordinária contra decisão que inadmite o recurso especial, à luz do Tema n. 434 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais; (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC por deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC, porque a requalificação do vício e a revisão dos danos demandam reexame do acervo fático-probatório.

7. Verifica-se deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido amparou os danos em dispositivos do Código Civil (arts. 186, 927 e 944), e não nos artigos do CDC indicados. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.

8. Não há prequestionamento da prescrição, nem prequestionamento ficto, porque não foi arguida violação do art. 1.022 do CPC. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

10. Quanto aos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC, há deficiência na fundamentação recursal, pois não se demonstra a forma de violação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais.

2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido que se baseou nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e não nos artigos do CDC indicados. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento da prescrição e da não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, e 27; CPC, arts. 1.042, 1.021, 1.026 § 2º, 82, 926, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 927, 944; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 434/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.328.971

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR). AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, § 5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a instância ordinária não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315 e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência para a Justiça Federal.

3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada ao Agravo Interno.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.955.130

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA 434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto para exaurir a instância.

3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema 434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do objeto do recurso.

4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais, não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973 não incide.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 434/STJ j. 17/11/2025

STJ, REsp 2.017.268

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato.

2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática constitui condição processual da parte que pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ.

3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 434/STJ j. 27/10/2025

STJ, REsp 2.144.178

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PO SSE. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 434/STJ.

1. A controvérsia jurídica central cinge-se a definir a legalidade da imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em face da interposição de agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, condição indispensável para o acesso às instâncias superiores.

2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática de relator constitui ônus processual da parte que almeja o exaurimento da jurisdição ordinária e, consequentemente, a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.

3. Conforme o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 434/STJ, a interposição de agravo interno com o objetivo de exaurir a instância ordinária não caracteriza o recurso como manifestamente infundado ou protelatório, afastando a incidência da multa.

4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância.

5. O acórdão recorrido, ao aplicar a sanção processual com base na suposta contrariedade do agravo interno à jurisprudência local, incorreu em premissa equivocada e em juízo de distinção (distinguishing) inapropriado, contrariando o entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa imposta, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.043.826

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJEN 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.

1. Teses jurídicas firmadas:

I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).

II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.

Ver decisão Processo no STJ