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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.076/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
04/12/2020
Julgamento
16/03/2022
Publicação do acórdão
31/05/2022
Página no STJ

Tese firmada

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Questão submetida a julgamento

Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 16/03/2022

STJ, REsp 1.850.512

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 31/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.

3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

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Decisões que citam o precedente

549 no acervo

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.281.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.

2. A controvérsia versa sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, notadamente a incidência dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve os honorários por equidade em razão da litigiosidade restrita à parcela mínima do crédito e da atuação dos patronos sem dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, por aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de circunstâncias relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde do litígio, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, pois o Tema n. 1.076 estabelece ordem obrigatória de preferência para a fixação dos honorários (condenação; proveito econômico; valor da causa), admitindo equidade apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa.

7. Em incidentes de habilitação/impugnação de crédito com litigiosidade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, em regra, pelo proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, pelo valor da causa, ficando a equidade como critério subsidiário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.913

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação do art. 1.030, V, do CPC; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de execução hipotecária.

2. A controvérsia versa sobre acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo, manter a execução em face do espólio e fixar honorários advocatícios por equidade.

3. A Corte de origem fixou honorários por equidade em R$ 3.000,00, manteve a condenação do exequente por causalidade e rejeitou embargos de declaração, assentando a inestimabilidade do proveito econômico e a aplicação do Tema 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, ao fixar honorários por equidade; (ii) saber se o acórdão padece de fundamentação deficiente nos termos do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a aplicação da equidade e a inestimabilidade do proveito econômico.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte quanto à fixação de honorários por equidade em exceção de pré-executividade voltada exclusivamente à exclusão de parte ilegítima do polo passivo, sem impugnar o crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários por equidade na exceção de pré-executividade que visa apenas à exclusão de parte ilegítima, diante da inestimabilidade do proveito econômico. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os critérios legais de honorários e a tese de inestimabilidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.161.089

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 22-B DA LEI N. 9.307/1996. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cautelar pré-arbitral, manteve a extinção sem resolução do mérito por perda do objeto após a instituição da arbitragem e fixou sucumbência quanto a litisconsortes não incluídos no procedimento arbitral.

2. A alegação de ofensa ao art. 22-B da Lei n. 9.307/1996 é genérica e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, inclusive a delimitação subjetiva da arbitragem e a atuação residual do Judiciário para encerrar o feito em relação a quem não integra o polo arbitral, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

3. A fixação de honorários segue a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade dos §§ 8º e do 8º-A excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; acórdão alinhado ao Tema 1.076/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

4. O dissídio com o CC 165.678/SP não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJ, EREsp 1.927.627

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte EspecialDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1265/STJ. ESPECIFICIDADE COM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1076/STJ, definiu o alcance da regra que prevê a fixação de honorários por equidade, especialmente quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. O exame do disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil foi feito de forma abrangente e genérica, o que não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal estabeleçam distinção para afastar sua aplicação levando em consideração as especificidades das matérias de sua competência.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1265/STJ, decidiu: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

3. O acórdão embargado, no caso, decidiu a controvérsia em conformidade com o Tema 1265/STJ.

4. Embargos de divergência não providos.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.265.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, com conclusão de conhecimento parcial e parcial provimento quanto à admissibilidade do aditamento após o juízo de retratação.

2. A controvérsia refere-se a ação monitória aparelhada em notas fiscais, com discussão sobre prescrição e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à monitória, julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a prescrição trienal por enriquecimento sem causa; em juízo de retratação, aplicou o Tema n. 1.076 do STJ e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, majorando em 5% os recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a ciência do titular lesado, nos termos do art. 189 do CC; (iii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, por desconformidade com o Tema n. 138 do STF; (iv) saber se incide o prazo do art. 206, § 3º, IV, do CC ou o do art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, do CPC, e o art. 8º do CPC; (vi) saber se a fixação dos honorários afrontou o art. 884 do CC; e (vii) saber se é cabível o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, à luz dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e da Súmula n. 528 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais, distinguindo decisão contrária ao interesse da parte de negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese sobre a ciência do titular lesado (art. 189 do CC) não foi objeto de debate específico na apelação, faltando prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do marco temporal da prescrição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à cronologia e à ciência do titular.

9. Não se conhece da alegação de violação do art. 927, III, do CPC, pois a necessidade de processo administrativo prévio não foi examinada na origem e envolve matéria eminentemente constitucional, insuscetível de análise direta em recurso especial.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao qualificar a pretensão como restitutória por enriquecimento sem causa e aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.

11. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade quando elevado o valor da causa, impondo a observância dos percentuais objetivos do art. 85 do CPC; não há enriquecimento sem causa na verba honorária fundada em lei.

12. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quanto à pretendida aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, por ausência de demonstração da natureza de Fazenda Pública e por fundamentação deficiente.

13. Ocorre a ofensa dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, admitindo-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, em consonância com a Súmula n. 528 do STF e com o princípio da complementariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento específico da matéria federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição. 4. Não se conhece de alegação fundada no art. 927, III, do CPC quando a matéria não foi apreciada na origem e guarda natureza constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão restitutória por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. 6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade na fixação dos honorários quando elevado o valor da causa, impondo critérios objetivos do art. 85 do CPC. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quando a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC depende da comprovação de Fazenda Pública e a fundamentação é deficiente. 8. Admite-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, por ofensa aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e em conformidade com a Súmula n. 528 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, 489, 1.022, 927, III, 1.040 e 1.041; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STF, Súmulas n. 282, 356, 280, 284 e 528; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.227.594

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE CULPA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DO SINAL/ARRAS. NATUREZA PENITENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E REDUÇÃO EQUITATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS NÃO FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PREÇO DO IMÓVEL. ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. FUNDAMENTO DISSOCIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a resilição contratual decorreu de iniciativa da compradora, sem culpa da vendedora, e que as arras possuíam natureza penitencial, diante da disciplina contratual apresentada pela própria autora e da previsão de devolução do sinal apenas em hipótese não configurada nos autos.

2. A revisão da conclusão quanto à natureza das arras, à validade da retenção e à alegada abusividade da cláusula exige interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegação de violação ao art. 413 do Código Civil e ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, fundada em onerosidade excessiva e necessidade de redução equitativa da cláusula penal, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A tese de enriquecimento sem causa depende de premissas não fixadas pelo acórdão recorrido, como revenda futura do imóvel, valorização de mercado e acréscimo patrimonial da vendedora, além de não ter sido especificamente enfrentada na origem, incidindo as Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.

5. Não viola o art. 92 do Código Civil o acórdão que afasta a restituição de encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas em atraso, quando assentado que tais encargos não integraram o preço devido pela aquisição do imóvel.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao decaimento mínimo da ré demanda reexame da proporção da sucumbência e do proveito obtido pelas partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A invocação do Tema 1.076/STJ mostra-se dissociada do fundamento do acórdão recorrido, que não decidiu a controvérsia por arbitramento equitativo dos honorários, mas pelo reconhecimento do decaimento mínimo da ré, incidindo a Súmula 284/STF.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.258.697

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE PARTE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ.

1. A prática de ato processual depois do falecimento da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio ou pelos sucessores, gera nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de prejuízo concreto.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento, ainda que adote solução contrária à pretensão recursal.

3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.

4. A natureza processual do fundamento que levou ao acolhimento da impugnação não constitui hipótese autônoma de arbitramento por equidade.

5. Inexistente proveito econômico mensurável e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser fixados percentualmente sobre o valor atualizado da demanda, conforme o Tema 1.076/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.259.997

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico após acolhimento de exceção de pré-executividade e exclusão do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reputou válido o pagamento e extinguiu a execução, condenando a exequente a custas e fixando honorários em 10% sobre o excesso reconhecido.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a base de cálculo pelo valor histórico da causa e majorou honorários para 15% sobre o excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando há depósito para garantia e resistência ao levantamento; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao valor-base dos honorários e à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e objetiva as questões controvertidas e rejeitou, fundamentadamente, os embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de corresponsável sem extinção do crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável, não sendo possível aplicar como base de cálculo dos honorários o valor integral da execução.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões delimitadas, rejeitando embargos de declaração sem vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o proveito econômico é inestimável em casos de mera exclusão de corresponsável, afastada a base de cálculo pelo valor integral da execução. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 523, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.275.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas bancárias em que se pleitearam limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, compensação/repetição do indébito e ajustes correlatos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros à taxa média do Bacen, descaracterizar a mora, autorizar compensação e repetição do indébito, manter liminares, redimensionar a sucumbência de forma igualitária e fixar honorários em 10% de 50% do valor da causa, à luz dos Temas n. 1.059 e 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se é possível afastar a sucumbência recíproca igualitária com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a fixação dos honorários observou a ordem legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, aplicando-se como base o proveito econômico em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos controvertidos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à distribuição dos ônus de sucumbência, porque a pretensão de redimensionar o grau de êxito e o decaimento para afastar a sucumbência recíproca demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento (art. 86, caput, do CPC), incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

9. Ocorreu ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legal e o Tema n. 1.076 do STJ, incidindo sobre o valor do proveito econômico, e não sobre fração do valor da causa. Assim, o acórdão deve ser reformado para determinar a observância desses parâmetros pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do grau de sucumbência mínima ou recíproca exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, impondo-se a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.219.397/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2024; STJ, REsp n. 1.831.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.209.576

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM REFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE E TEMA N. 1.076/STJ. CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E ART. 6º, II, DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7,83 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, com base nos parâmetros contratuais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 83 e da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento de que os juros remuneratórios incidiriam apenas no período de refinanciamento, com pretensão de provimento do recurso e inversão da sucumbência; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, no ponto dos honorários fixados por equidade; e (iii) saber se houve omissão quanto ao cancelamento da negativação e ao art. 6º, II, do CDC, com alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há obscuridade ou contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a correção monetária e os juros remuneratórios no refinanciamento foram mantidos conforme o contrato e que a revisão esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistindo provimento do recurso ou inversão da sucumbência (fls. 789).

5. Inexiste omissão quanto aos honorários e ao Tema n. 1.076/STJ: a decisão enfrentou a matéria, reconheceu o proveito econômico irrisório e manteve os honorários por equidade, em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (fls. 792-793).

6. Não há omissão quanto ao cancelamento da negativação e ao art. 6º, II, do CDC: o acórdão aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento específico e apontou a necessidade de reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 791).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma clara a incidência de correção e juros remuneratórios no refinanciamento e fundamenta a impossibilidade de revisão pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto aos honorários quando a decisão enfrenta o Tema n. 1.076 do STJ e mantém a fixação por equidade em razão de proveito econômico irrisório, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre cancelamento de negativação e art. 6º, II, do CDC quando reconhecida a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CDC, art. 6º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.

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