Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7, 83 E 385/STJ. DANO MORAL INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O erro material é sanável a qualquer tempo e pode ser corrigido de ofício (art. 494, I, do CPC), impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão anterior e proferir novo julgamento.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais, com fundamentação suficiente, conforme o art. 1.022 do CPC; inconformismo da parte não caracteriza vício decisório.
3. A pretensão de reconhecer a ilicitude integral do apontamento e de afastar a valoração dos extratos bancários, contrapondo-se às conclusões sobre o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A coexistência de inscrição legítima, relativa a cheques com devolução por insuficiência de fundos demonstrada, afasta o dano moral, aplicando-se a Súmula 385/STJ, ressalvado o direito ao cancelamento das inscrições irregulares.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular a decisão anterior e, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.