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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 587/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
15/06/2015
Julgamento
18/12/2018
Publicação do acórdão
02/04/2019
Página no STJ

Tese firmada

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 587/STJ j. 18/12/2018

STJ, REsp 1.520.710

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 27/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

31 no acervo

STJAcórdão Tema 587/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.241.757

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO, DO POLO PASSIVO, DE PARTE DOS CO-EXECUTADOS, OPERADA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR, OPORTUNIDADE EM QUE A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA EM FAVOR DO ADVOGADO DOS EMBARGANTES EXCLUÍDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Hipótese em que, após julgamento dos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para excluir, do polo passivo, parte dos co-executados, oportunidade em que a Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os excluídos requereram, no bojo da execução fiscal, novo arbitramento da verba honorária, no percentual máximo admitido pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973 (atual § 2º, do art. 85, do CPC/2015), a pretexto da autonomia das demandas e da possibilidade de cumulação de honorários.

2. Instâncias ordinárias que, de modo uníssono, indeferiram o pedido, ante a inexistência de atuação específica do causídico no feito executivo e porque a verba honorária já foi fixada nos embargos de devedor, justamente pela exclusão dos co-executados.

3. Razões recursais que defendem a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos do devedor, a considerar a autonomia dos processos. Pugnam, outrossim, pela observância obrigatória do Tema 587/STJ, que a admite a cumulação de honorários em ambas as ações, respeitado o limite de 20%.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é cabível a fixação de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios no bojo de execução fiscal, em razão da exclusão, do polo passivo, de parte dos executados, operada pela parcial procedência dos embargos à execução, ocasião em que foi arbitrada a verba honorária em favor do advogado dos embargantes excluídos. Debate-se, nesse contexto, se a hipótese em julgamento se adequa, ou não, ao Tema 587/STJ (in verbis: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973").

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto ao cabimento de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, no caso de parcial procedência dos embargos à execução (ou acolhimento parcial de exceção de pré-executividade) que redunde na exclusão do corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal, com prosseguimento do processo executivo em relação ao(s) executado(s) remanescente(s). 5.1. Esta diretriz jurisprudencial foi detidamente observada na hipótese dos autos, na medida em que o Juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente os embargos de devedor para excluir do polo passivo da execução fiscal os ora recorrentes, fixou a verba honorária em favor dos embargantes, mediante, justamente, apreciação equitativa. A particularidade dos autos reside na pretensão de que sejam fixados novos honorários advocatícios, pelo mesmo fato jurídico-processual (exclusão dos co-executados do polo passivo da execução) devidamente remunerado nos embargos de devedor, agora no bojo do processo executivo. Esta pretensão, todavia, encerra manifesto e indevido bis in idem.

6. O arbitramento da verba honorária destina-se a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo advogado no processo, o que restou indiscutivelmente materializado nos embargos de devedor, no âmbito do qual se logrou êxito em excluir parte dos executados indicados no polo passivo da ação execução. Ali, no bojo dos embargos do devedor, concebidos que são como ação autônoma de conhecimento incidental à execução, os honorários advocatícios haveriam de ser arbitrados em favor do causídico dos embargantes, como de fato o foram. No processo executivo, que terá seu prosseguimento regular contra os executados remanescentes, não houve qualquer atuação ou labor do causídico a justificar a fixação de nova remuneração.

7. A Tese jurídica firmada no Tema 587/STJ não guarda, em si, a ratio decidendi de que a autonomia existente entre a ação executiva e os embargos devedor poderia autorizar, supostamente, em toda e qualquer situação, a cumulação dos honorários advocatícios ou permitir a fixação da verba honorária em um dos feitos absolutamente desvinculada do desfecho dado na outra.

8. A possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios na ação executiva e nos embargos de devedor dá-se exclusivamente em favor do credor, que venha a lograr êxito em ambas as frentes. A autonomia relativa das ações e a atuação, em linhas distintas de trabalho do advogado (ajuizamento da execução e atos executivos próprios do procedimento; e a defesa nos embargos do devedor, ou, simplesmente, como corolário da sucumbência) justificam o arbitramento de honorários advocatícios em cada uma das ações (em favor da parte exequente). Na hipótese de êxito dos embargos de devedor, que redunde na extinção do feito executivo, os honorários (provisórios) arbitrados na ação executiva, em favor do exequente, deixam, simplesmente, de existir, devendo a verba honorária, por isso, ser fixada em favor do causídico da parte executada apenas na ação de embargos, na qual o seu labor técnico-jurídico foi unicamente desenvolvido. 8.1 A hipótese dos autos, portanto, não se subsume à situação fática subjacente ao Tema 587/STJ, não tendo, por isso, qualquer incidência a hipótese dos autos.

9. In casu, os embargos do devedor foram julgados parcialmente procedentes unicamente para excluir, do polo passivo, parte dos executados, ocasião em que o advogado da parte embargante foi devidamente remunerado pela fixação dos honorários advocatícios, mediante apreciação equitativa. A execução fiscal, por sua vez, não restou extinta, tendo seu regular prosseguimento contra o executado remanescente. Veja-se, a esse propósito, que os honorários provisórios arbitrados em favor da parte exequente remanescem hígidos e haverão de ser arcados pelo executado (remanescente), caso seus embargos tenham sido julgados improcedentes (em cumulação, limitados, naturalmente, em 20%). 9.1 Apresenta-se, nesse quadro, absolutamente descabido cogitar-se de nova fixação de verba honorária na execução, sem qualquer atuação do causídico dos excluídos que a justifique, por fato jurídico-processual já remunerado nos embargos de devedor (exclusão de parte dos executados).

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

Não é cabível a fixação de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios no bojo de execução fiscal, em razão da exclusão, do polo passivo, de parte dos executados, operada pela parcial procedência dos embargos à execução, ocasião em que foi arbitrada a verba honorária em favor do advogado dos embargantes excluídos, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 85, § 3º; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/1973, art. 20, § 3º; Súmula 83/STJ; Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 1265; STJ, Tema 587; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Corte Especial; STJ, REsp 2.230.651/TO, Segunda Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.831.271/SP, Primeira Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no REsp 2.119.463/RJ, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.932/MG, Segunda Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.087.215/PE, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.116.115/ES, Primeira Turma, j. 26.08.2024

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 587/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.850.853

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DO TETO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutem honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva e honorários do cumprimento provisório de sentença.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve o julgamento, desproveu as apelações e suspendeu o cumprimento provisório quanto às astreintes, com fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida do Tema 587 do STJ; (ii) saber se os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil podem obstar a majoração recursal do art. 85, § 11; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 por negativa de vigência; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ante a ausência de jurisprudência dominante e de cotejo analítico da divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais e fundamentou objetivamente a negativa de majoração de honorários.

7. A verba honorária atingiu o teto de 20% do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza majoração recursal do § 11; aplica-se a orientação consolidada do Tema 587 do STJ quanto à observância do limite legal quando há fixações correlatas na execução e em embargos à execução.

8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais de forma suficiente. 2. A majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil está condicionada aos limites dos §§ 2º e 3º, sendo inviável novo acréscimo após atingido o teto de 20%, conforme o Tema 587 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §§ 2º, 3º § 11, 523 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 587/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.055.396

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. LIMITE LEGAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verificada a omissão quanto ao caráter superveniente da majoração dos honorários e à observância do limite do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema nº 587/STJ.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 587/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.202.997

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 587/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, em que se discutem: (i) suposta violação dos arts. 494 e 505 do CPC por prolação de duas sentenças nos mesmos autos; e (ii) cumulação/majoração de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução.

2. A alegação de nulidade por ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC não enfrenta, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão que aplicou o Tema n. 587/STJ e afastou rediscussão de matéria com coisa julgada, atraindo a Súmula n. 284/STF.

3. É legítima a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução, por se tratar de ações relativamente autônomas, vedada a compensação e observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 587/STJ e precedentes (REsp 1.520.710/SC; REsp 1.980.956/SP).

4. Pretensão de reduzir percentuais demanda reexame do acervo fático-probatório e dos critérios subjetivos adotados na origem, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 587/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.247.232

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TEMA N. 587/STJ. DECISÃO RECORRIDA APOIADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TESE DE COISA JULGADA E À ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES APÓS O JUÍZO DE CONFORMIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Aplica-se o Enunciado Administrativo n. 2/STJ aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2. O acórdão recorrido assentou, em fundamentos autônomos e suficientes: (i) a natureza provisória dos honorários fixados no despacho inicial da execução, exigíveis apenas quando não opostos embargos, nos termos do art. 652-A do CPC/1973; (ii) a inexistência de coisa julgada sobre a alegada duplicidade de honorários; e (iii) no juízo de conformidade com o Tema n. 587/STJ, a possibilidade de cumulação "em regra", mas a inaplicabilidade, no caso concreto, ante a ausência de dupla repercussão e a necessidade de fixação de honorários definitivos ao final da execução.

3. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.

4. Sobreveio acórdão em juízo de conformidade com precedente repetitivo, agregando fundamentação apta a sustentar o resultado. A ausência de adequação das razões recursais às novas razões de decidir configura deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Igualmente incide a Súmula n. 284/STF quanto à alegação de coisa julgada, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.254.713

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS E COOBRIGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii) reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de cumulação com os honorários da execução.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal, respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.

8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas), conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.

9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 587/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.664.831

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução opostos em execução fundada em cédula rural pignoratícia, com discussão sobre honorários nos embargos e na execução.

3. A sentença julgou extintos os embargos quanto à agravante por perda superveniente de interesse e consignou que os honorários decorrentes da extinção seriam aqueles já fixados na execução; quanto ao coembargante, fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou a possibilidade de verba única que abranja execução e embargos, negando nova verba nos embargos, e majorou honorários recursais apenas quanto ao coembargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, independentemente do desfecho dos embargos, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

7. O Tema n. 587 do STJ admite a cumulação de honorários nas ações de execução e embargos à execução, respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC, e afasta a tese de bis in idem quando a verba é fixada autonomamente em cada demanda.

8. A base de cálculo dos honorários, nos embargos que extinguem ou reduzem o crédito, deve observar o proveito econômico obtido, aplicando-se o percentual de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. O Tema 587/STJ admite a cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite percentual do art. 85, § 2º, do CPC. 3 . A base de cálculo dos honorários, nos embargos que extinguem ou reduzem o crédito, deve observar o proveito econômico obtido, aplicando-se o percentual de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 90; CPC/1973, art. 20, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018; STJ, REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp n. 2.929.619/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.448.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.022/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AREsp n. 2.383.727/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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STJAcórdão Tema 587/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.225.590

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%.

1. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ.

3. Extinta a execução por ausência de título hígido, resta prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza acessória desta em relação à existência de um processo executivo válido.

4. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ, é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 587/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.238.995

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 587 DO STJ. ART. 85, §§ 3º E 8º, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia quanto à condenação dos exequentes em honorários nos embargos à execução opostos pela autarquia foi decidida pelo Tribunal de origem com lastro no princípio da causalidade e no contexto fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A pretensão de afastamento da verba honorária esbarra na tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 587 do STJ, segundo a qual os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental à execução, admitindo-se a fixação autônoma dos honorários em cada uma delas.

3. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, foi assentada pela instância ordinária a partir da análise concreta da causa, afastando-se as hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo dispositivo, conclusão que não pode ser revista em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 587/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.170.816

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. TEMA N. 587 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. ABRANGÊNCIA DA VERBA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE NOVO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema n. 587 do STJ, reconhece que a execução fiscal e os embargos à execução, embora ações relativamente autônomas, admitem a fixação de honorários em cada uma delas, observados os limites legais, sem impedir, contudo, a adoção de arbitramento único quando, pelas circunstâncias do caso concreto, a verba fixada se mostrar apta a remunerar o trabalho desenvolvido em ambos os feitos. Precedentes do STJ.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a extinção da execução fiscal decorreu do julgamento dos embargos à execução, concluindo que os honorários fixados naquele feito já abrangem a remuneração pretendida também nos autos executivos, sendo indevida nova fixação sob pena de bis in idem (fls. 504-505).

3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alcance e à suficiência da verba honorária fixada demanda o reexame das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

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