Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravo é conhecido. O acórdão recorrido é da apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de pagamento de cheques nominais com endosso fraudulento e responsabilidade do banco.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento indevido, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para os patronos de cada polo, com compensação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmou o dever de verificar a legitimidade do endossante que atua em nome de pessoa jurídica e não conheceu do alegado excesso de cálculo por inovação recursal; os embargos de declaração simultâneos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à teoria da aparência e à correção de erro material; (ii) saber se o dever do banco limita-se à verificação formal da cadeia de endossos, à luz dos arts. 17, 19 e 39 da Lei n. 7.357/1985 e dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em razão de suposta duplicidade de cálculo, com base no art. 884 do Código Civil; (iv) saber se é possível corrigir erro de cálculo a qualquer tempo e juntar documentos após a sentença, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC; (v) saber se do dissídio jurisprudencial apresentado se pode conhecer quanto à correção de erro material sem preclusão; (vi) e quanto ao dever de verificação da legitimidade do endossante pelo banco; (vii) saber se a responsabilidade objetiva do banco afasta a excludente do art. 393 do Código Civil por fortuito interno; e (viii) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a responsabilidade do banco e a inovação quanto ao excesso de cálculo, com fundamentos suficientes e claros.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o dever de o banco verificar a legitimidade do endossante em cheques nominais e a responsabilidade objetiva por fortuito interno.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a legitimidade do endossante, aplicar a teoria da aparência ou reconhecer fortuito externo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil, dos arts. 17 e 19 da Lei n. 7.357/1985 e do art. 884 do Código Civil.
10. Não ocorreu violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC, porque a alegação de excesso não constituiu mero erro material, mas inovação recursal com documentos tardios, sujeita à preclusão consumativa.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e pela incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituição financeira por fortuito interno e dever de verificação da legitimidade do endossante em cheques nominais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre fraude, poderes de representação e nexo causal. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados nas razões do recurso.
4. Não ocorre violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC quando a insurgência sobre excesso de cálculo constitui inovação recursal com juntada tardia de documentos, sujeita à preclusão. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 435, parágrafo único, 494, I, 507, 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422, 884 e 927; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 19 e 39; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.