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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 410/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
27/10/2009
Julgamento
01/08/2011
Publicação do acórdão
21/10/2011
Página no STJ

Tese firmada

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Decisões que citam o precedente

27 no acervo

STJAcórdão Tema 410/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.201.617

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SEM EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 410/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a impenhorabilidade de bem de família e se levantou a penhora sem extinguir a execução ou reduzir o montante exigido.

2. A condenação em honorários sucumbenciais não é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para levantar penhora sobre bem de família, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução ou reduzir o valor executado; incide a orientação do Tema 410/STJ.

3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando a decisão estadual está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte; aplica-se a Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.221.569

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CONHECIDO PARA CO NHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à correção, na fase de cumprimento, do percentual de honorários por erro material, à integração de despesas de despachante e corretagem no título e à fixação de honorários sobre o excesso reconhecido.

3. A Corte de origem manteve a redução dos honorários para 20% por erro material, afastou apuração autônoma de despesas já integradas à condenação e fixou honorários de 10% sobre o excesso, aplicando o Tema n. 410 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela qualificação de erro material na redução dos honorários e na exclusão de apuração autônoma de despesas; (ii) saber se houve violação dos arts. 502 e 505 do CPC por modificação do título quanto às despesas de despachante e corretagem e ao percentual de honorários após o trânsito em julgado; (iii) saber se houve violação do art. 85 do CPC ao qualificar a alteração de 30% para 20% como erro material e não erro de julgamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de fundamentação específica e omissão quanto à atualização "desde cada desembolso" e à sucumbência executiva; (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta; e (vi) saber se devem ser afastados os honorários na fase de cumprimento pelo princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §3º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre atualização "desde cada desembolso", integração de despesas e honorários na fase executiva.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive cálculos, planilhas, conteúdo do título e circunstâncias da correção do percentual, relativamente às alegadas violações dos arts. 494, 502, 505 e 85 do CPC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por deficiência de cotejo analítico e falta de similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, a divergência foi estruturada com julgados do STJ, atraindo a Súmula n. 13 do STJ.

9. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração de honorários recursais, diante de prévia condenação em honorários fixados na fase de cumprimento conforme o Tema n. 410 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame de cálculos, planilhas e do conteúdo do título executivo para infirmar correção de erro material e a integração de parcelas na condenação. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses recursais sobre atualização, integração de despesas e honorários executivos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo a Súmula n. 284 do STF; além disso, não se conhece de divergência entre julgados do STJ, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majoração da verba honorária recursal quando já houver condenação anterior em honorários."

Tese de julgamento

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 489, §3º, 494, 502, 505 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.125.968

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal de origem extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, e em que o recurso especial não foi conhecido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto: (i) à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à exigência de indicação de precedentes contemporâneos ou de distinção específica; (ii) à manutenção da orientação de que, na extinção da execução por prescrição intercorrente, não há imposição de ônus sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), bem como à inaplicabilidade do Tema n. 410/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração do julgado.

4. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente os pontos relevantes: aplicação da Súmula n. 83/STJ; exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); e manutenção do decisum pela ausência de precedentes contemporâneos ou distinção adequada, em conformidade com o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a demonstração de distinção específica entre o caso e os julgados que embasaram a decisão agravada, ônus não atendido.

6. A extinção da execução por prescrição intercorrente, declarada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o Tema n. 410/STJ à espécie.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.255.122

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ), definiu que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade que resulte na extinção parcial da execução fiscal, gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.249.016

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e n. 7/STJ (reexame de provas).

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, tendo o acórdão de origem consignado inexistência de extinção da execução ou de redução do crédito, com mera reclassificação de crédito extraconcursal como concursal, e debate sobre cabimento/critério de honorários em favor do executado à luz do Tema 410/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma objetiva e suficiente, a violação a dispositivos legais, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se, em impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários em favor do executado na ausência de extinção da execução ou de redução do crédito, conforme o Tema 410/STJ.

III. Razões de decidir

5. As razões recursais não demonstram, de maneira objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

6. A alteração da conclusão do acórdão de origem de que não houve extinção da execução nem redução do crédito, mas apenas reclassificação do crédito exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. No cumprimento de sentença, a fixação de honorários em favor do executado vincula-se ao proveito econômico obtido com a impugnação (extinção, ainda que parcial, da execução ou redução do crédito), conforme o Tema 410/STJ; inexistente redução/extinção, não se justifica a fixação com base no valor da causa, mantendo-se o entendimento da decisão agravada.

8. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar provimento ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula n. 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar integralmente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.769.265

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa cominatória a qualquer tempo. O art. 537, § 1°, do CPC/2015, que restringe a modificação somente em relação à multa vincenda, não se aplica às multas vencidas na vigência do CPC/1973. Teoria do isolamento dos atos processuais e princípio do tempus regit actum.

2. São cabíveis honorários advocatícios pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução (Tema Repetitivo 410/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.564.647

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários" (Tema Repetitivo n. 410/STJ).

2. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).

II. Dispositivo

3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.270.869

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários em exceção de pré-executividade e impossibilidade de exame do dissídio por falta de similitude fática, com registro de impedimento da análise pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança, em cumprimento de sentença, no qual se acolheu exceção de pré-executividade para ajustar os cálculos sem condenação em honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem manteve o não cabimento de honorários, por ter sido o excesso de execução arguido tardiamente e por inexistir resistência do exequente, que readequou os valores de pronto, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 85, § 1º, do CPC e à tese do Tema 410, configurando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se são devidos honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o reconhecimento do pedido pelo exequente apenas autoriza a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC; (iv) saber se o art. 525, § 11, do CPC permite suscitar o excesso de execução sem preclusão, com adequação dos cálculos e fixação correlata de honorários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Tema 410 do STJ e com os julgados EDcl no REsp n. 1.854.475/SP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.

6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida, ainda que não haja resistência do exequente, devendo a verba observar o proveito econômico, admitida a redução pela metade na hipótese do art. 90, § 4º, do CPC.

7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante da reforma do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É devida a verba honorária quando a exceção de pré-executividade acolhida reduz o valor da dívida, independentemente de resistência do exequente, observando-se o proveito econômico e, quando aplicável, a redução do art. 90, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV e V, 85, §§ 1º, 2º e 11, 90, § 4º, e 525, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.771.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.127.623

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de exigir contas.

2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado, deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente, instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às teses de necessidade de intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 410/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à condenação em honorários em razão da extinção do incidente de cumprimento de sentença.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados.

8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários, e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado da decisão.

10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.

11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua representação processual, independentemente de nova intimação, inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 410/STJ j. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.121.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE EXCESSO RECONHECIDO POR SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pela inviabilidade de trânsito pelas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento de honorários por entender inviável a fixação sobre o excesso reconhecido após insurgências do devedor por simples petição e por não se amoldar ao Tema n. 410 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução indicado por simples petição; (ii) saber se o art. 917 do CPC, diante da cobrança superior ao título e do excesso apurado pela contadoria e reconhecido pelo Juízo, impõe a sucumbência da exequente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento do excesso de execução gera sucumbência material da parte exequente e autoriza a fixação de honorários sobre o valor decotado, nos termos do art. 85 do CPC, independentemente da forma da insurgência, pois a tese se vincula ao resultado prático obtido, não ao meio processual empregado.

6. O excesso de execução, matéria de defesa prevista no art. 917 do CPC, constatado pela contadoria e acolhido pelo Juízo, impõe a fixação de honorários em favor do executado por refletir o proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85 do CPC para fixar honorários sobre o proveito econômico oriundo da redução do valor executado, sendo irrelevante que o excesso tenha sido reconhecido após simples petição. 2. O reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 917 do CPC, configura sucumbência da parte exequente e autoriza a fixação de honorários em favor da parte executada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 917, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023.

Ver decisão Processo no STJ