Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, em que se questionam reajustes anuais por sinistralidade de plano de saúde coletivo, substituição pelos índices da ANS e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, aplicou os índices da ANS, condenou à restituição com juros e fixou honorários.
4. A Corte de origem reconheceu a abusividade dos índices praticados, afastou a substituição pelos índices da ANS e determinou apuração atuarial em liquidação de sentença, mantendo a restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade e frustrada a prova técnica, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé, cooperação, ônus da prova e preclusão para vedar nova dilação probatória em liquidação e substituir os índices pelos da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de transparência quanto aos critérios de reajuste; (iv) saber se houve violação dos arts. 169, 421 e 422 do CC, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 494 e 927, III, do CPC; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara, objetiva e suficiente, ao reconhecer a abusividade e determinar apuração atuarial em liquidação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos e determinar a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 494 e 507 do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem sanadas em embargos.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 169, 421 e 422 do CC, ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e aos arts. 494 e 927, III, do CPC, sem demonstração específica da forma de afronta.
10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois os óbices processuais incidentes quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em plano de saúde coletivo, afasta a aplicação dos índices da ANS e determina a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem sanada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados, sem demonstração específica da afronta. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se subsistem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 489, § 1º, IV e V, 494, 507, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 169, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.254.580/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 123.