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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.101/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
01/07/2021
Julgamento
11/12/2024
Publicação do acórdão
05/03/2025
Página no STJ

Tese firmada

I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.

Questão submetida a julgamento

Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.101/STJ j. 11/12/2024

STJ, REsp 1.877.300

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 05/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:

I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer";

II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".

2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

13 no acervo

STJ, REsp 2.265.188

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). TEMA N. 677 E 1.101 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, cujo recurso especial foi admitido.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que determinou a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, acolheu a omissão sem efeitos infringentes, afastando a aplicação do Tema 1.101 do STJ por prevalência da coisa julgada e mantendo a aplicação imediata do Tema 677 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com falta de enfrentamento específico da aplicação do Tema 1.101/STJ, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar a tese firmada em repetitivo (Tema 1.101/STJ) ao cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e o Tribunal expôs fundamentação suficiente, concluindo pela prevalência da coisa julgada quanto aos juros remuneratórios.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou o Tema 1.101 do STJ em razão de título judicial coletivo que definiu expressamente o termo final dos juros remuneratórios, hipótese ressalvada no próprio repetitivo; Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal reconhece a omissão e a sana, com fundamentação suficiente e coerente com a coisa julgada, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a incidência do Tema 1.101/STJ por existir título judicial que, com trânsito em julgado, fixou o termo final dos juros remuneratórios, mantendo-se a decisão por conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.101/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.286.291

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de cumprimento de sentença.

2. Decisão de primeira instância rejeitou alegação de excesso de execução e estabeleceu parâmetros para a realização de perícia. O Tribunal a quo, em agravo de instrumento, manteve a decisão, afastando a aplicação do Tema n. 1.101 do STJ sobre a limitação temporal dos juros remuneratórios, diante de termo final expressamente previsto no título executivo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir sobre a fixação do termo final de incidência dos juros remuneratórios no cumprimento individual da sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação da tese do Tema 1.101, relativa ao termo final dos juros remuneratórios em execuções individuais de sentenças coletivas sobre expurgos inflacionários, quando o título executivo estabelece, de forma expressa, o termo final de incidência desses juros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 1.022, 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.877.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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STJ, REsp 2.280.069

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na fase executiva, com conclusão pela manutenção da homologação dos cálculos.

2. A controvérsia diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo exequendo em execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a aplicabilidade imediata do entendimento revisado do Tema n. 677 do STJ e a correção da metodologia pericial, afastando alegação de excesso de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela alteração dos critérios jurídicos do título na liquidação com a manutenção de juros remuneratórios após o encerramento da conta; (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por ofensa à fidelidade ao título ao se admitir índice da poupança com juros embutidos após o marco final; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar omissão e contradição sobre juros remuneratórios e erro metodológico do perito; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema n. 1.101 do STJ, permitindo-se juros remuneratórios além da data de encerramento da conta ou saldo zero; e (v) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC por erro material nos juros moratórios e adoção de índice agregado que camuflaria juros remuneratórios como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões pertinentes, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão e prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677, nos termos do art. 1.040 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à correção da metodologia pericial e à apuração de juros remuneratórios e moratórios em consonância com o título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.040, 904, I, 905, 906, 494, I, 505, 509, § 4º, e 927, III; CC, arts. 334 e 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.136.753/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.210.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.

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STJ, REsp 2.266.981

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente" (AREsp n. 2.893.084/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), o que foi observado pela Corte estadual.

3. Com relação à necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos n. 677 e 948 do STJ, cabe destacar que "a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria" (REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

4. A Corte local seguiu o entendimento de que "a tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada" (REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026).

5. O Tribunal de origem decidiu segundo a jurisprudência do STJ de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)

II. Dispositivo

6. Recurso especial não conhecido.

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STJ, AREsp 3.008.416

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.101/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR O ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PARA CESSAR ENCARGOS SOBRE SALDO REMANESCENTE. TEMA 677/STJ. REEXAME DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de suspensão pelo Tema 1.101/STJ, delimita sua abrangência aos recursos especiais e agravos em recurso especial e afasta excesso de execução com base em saldo residual decorrente de depósito sem atualização integral.

2. Os juros remuneratórios incidem até o encerramento da conta-poupança, incumbindo à instituição financeira comprovar esse fato. Ausente prova, admite-se, subsidiariamente, a incidência até a citação na ação civil pública, nos termos da orientação firmada no Tema 1.101/STJ.

3. Depósito judicial realizado para garantir a execução não se equipara, por si só, ao pagamento integral, não cessando os encargos sobre saldo remanescente não adimplido, conforme a tese repetitiva do Tema 677/STJ.

4. A pretensão de afastar a conclusão sobre insuficiência do depósito e persistência de saldo remanescente demanda reexame de premissas fáticas e de cálculos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão Tema 1.101/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.256.608

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 28/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada" (REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026), o que foi seguido pela Corte a quo.

II. Dispositivo

3. Recurso especial não conhecido.

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STJ, REsp 1.792.979

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONSUMIDORES NÃO ASSOCIADOS. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. TEMA 948/STJ. ÍNDICES DE EXPURGOS POSTERIORES NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TEMA 891/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU SALDO ZERO DA CONTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. TEMA 1.101/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso especial contra acórdão proferido em cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é legítima a liquidação e execução por poupadores não associados à entidade autora; (ii) incidem os expurgos posteriores como correção monetária plena; (iii) os juros de mora fluem desde a citação na ação coletiva; (iv) os juros remuneratórios cessam na data de encerramento ou de saldo zero da conta.

3. Em ação civil pública proposta por associação como substituta processual, a liquidação e execução alcançam todos os consumidores beneficiados, independentemente de filiação, conforme Tema 948/STJ.

4. Na execução de sentença relativa ao Plano Verão, incidem expurgos posteriores como correção monetária plena do débito, tomando por base o saldo existente à época do plano, nos termos do Tema 891/STJ.

5. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento, conforme entendimento repetitivo.

6. O termo final dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passou a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro, incumbindo ao banco comprovar tais datas; ausente comprovação, adota-se a data da citação na ação coletiva, nos termos do Tema 1.101/STJ.

7. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data em que passou a ter saldo zero.

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STJ, REsp 1.878.541

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL CONFORME TEMA 1.101/STJ. DATA DE ENCERRAMENTO OU SALDO ZERO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO BANCO. ÍNDICES POSTERIORES. TEMA 891/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 2º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, afastou negativa de prestação jurisdicional, admitiu juros remuneratórios até a quitação contratual, manteve a inclusão de índices posteriores e não reformou a fixação de honorários na via processual adotada.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) o termo final dos juros remuneratórios seguiu o Tema 1.101/STJ; (iii) seria cabível a inclusão de expurgos posteriores, conforme Tema 891/STJ; (iv) os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico na hipótese de excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e se isso seria aplicável em agravo de instrumento.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que não rebatidas todas as alegações.

4. Os juros remuneratórios têm como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que o saldo atinge zero, o que ocorrer primeiro; compete ao banco comprovar tais marcos, sob pena de se adotar a data da citação na ação coletiva (Tema 1.101/STJ).

5. A inclusão de expurgos inflacionários posteriores é devida como correção monetária plena do débito judicial, tomando por base o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não depósitos de cada plano subsequente (Tema 891/STJ).

6. Reconhecido o excesso de execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor reduzido, correspondente ao proveito econômico do executado (art. 85, § 2º, do CPC); todavia, a via do agravo de instrumento não comporta condenação em honorários.

7. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo zero.

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STJ, REsp 1.749.821

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM EXPURGOS POSTERIORES (TEMA 891/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO OU DE SALDO ZERO DA CONTA (TEMA 1.101/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a expurgos inflacionários de caderneta de poupança contra acórdão que manteve a inclusão de expurgos posteriores, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva e definiu os juros remuneratórios até o pagamento.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível a correção monetária plena do débito com expurgos posteriores ao Plano Verão; (ii) os juros de mora incidiram desde a citação na ação coletiva; (iii) os juros remuneratórios poderiam ultrapassar o período de contratualidade.

3. Incidem, como correção monetária plena, os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, tomando por base o saldo existente à época do plano econômico, em conformidade com o Tema 891/STJ.

4. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora contam desde a citação na fase de conhecimento, inexistente mora anterior.

5. Os juros remuneratórios não incidem após o término da contratualidade: o termo final é a data de encerramento da conta ou a data em que ela passou a ter saldo zero; cabe ao banco comprovar essas datas, sob pena de se adotar a citação da ação coletiva (Tema 1.101/STJ).

6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data em que passou a ter saldo zero; mantidos os demais pontos.

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STJAcórdão Tema 1.101/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.651.531

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO. TEMA Nº 1101/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVCERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.877.300/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.

3. O acórdão recorrido deve ser reformado para se adequar ao entendimento firmado por esta Corte no Tema nº 1101/STJ. Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, limitando-se a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.

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