Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na prejudicialidade do exame do dissídio quando a análise em relação à alínea a está obstada.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva, com pedido de indenização securitária e responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade ativa, afirmou a cobertura restrita a morte acidental e condenou a autora às custas e a honorários com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer falha informacional e condenar solidariamente seguradora e banco. Em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco, extinguiu o processo quanto a ele sem resolução de mérito e redimensionou honorários, fixando correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou falta de enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC para responsabilização solidária e legitimidade passiva do banco; (iii) saber se houve violação dos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC pela falha informacional e interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (iv) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva em embargos de declaração violou os arts. 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput, do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária e os honorários.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à participação do banco na contratação e na negativa de cobertura, porque a pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva do banco demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC, visto que atribuir a falha informacional ao banco exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à contratação telefônica e ao nexo causal.
9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput, do CPC, pois a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública já arguida na contestação e nas contrarrazões, cognoscível nas instâncias ordinárias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe revisão das premissas fáticas acerca da atuação do banco, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão integrativo enfrenta as teses de legitimidade passiva, responsabilidade solidária e honorários, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para atribuir responsabilidade solidária e legitimidade passiva ao banco. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de falha informacional exige reexame da contratação e do nexo causal relativamente aos arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 47 do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cognoscibilidade de matéria de ordem pública em embargos de declaração arguida previamente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso pela alínea c pressupõe a revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 47; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, I, II e III, 492, caput, 494, I e II, 502, 505, 508 e 1.013, caput; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.385/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2016; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.549.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.