Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE FATO. ART. 494, INCISO I, DO CPC.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível apenas diante de decisão teratológica ou com ilegalidade patente, contra a qual não haja recurso cabível. Incidência, por analogia, do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, o ato apontado como coator consiste em decisão interlocutória que recebeu petição informativa como embargos de declaração e revogou sentença homologatória de desistência inexistente. Tal matéria pode ser objeto de oportuna impugnação em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC, o que inviabiliza a impetração do mandado de segurança por inadequação da via eleita.
3. De toda sorte, a decisão que homologa desistência com base em premissa factual equivocada constitui erro material passível de correção de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.