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CPC

Art. 1.043

Lei nº 13.105/2015, art. 1.043 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1/STJ Corte Especial · j. 02/05/2012

A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.365/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2026

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 878/STJ Primeira Seção · j. 25/08/2021

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 476/STJ Primeira Seção · j. 27/06/2012

Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.

1.995 decisões

STJAcórdão Tema 190/STJ j. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.901.214

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado registrou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 190 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. O Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos e demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, requerendo o acolhimento dos embargos para viabilizar o exame do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegada impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ e Tema n. 190/STJ) e a demonstração de dissídio jurisprudencial são aptas a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e a viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito nem sendo cabíveis por mera inconformidade com o resultado. 6. O acórdão embargado indicou concretamente as deficiências que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial: ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiteração genérica das razões do recurso especial, falta de cotejo entre premissas fáticas e teses recursais, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de demonstração de dissídio jurisprudencial não afasta a necessidade de impugnação específica dos óbices autônomos indicados na decisão de inadmissibilidade, cuja ausência é suficiente para impedir o conhecimento do agravo. 8. Os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ são inaplicáveis à espécie, pois disciplinam a comprovação de divergência em embargos de divergência, recurso diverso do examinado. 9. A pretensão de rediscutir matéria já examinada é incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.239.319/SC, Sexta Turma, julgado em 15.04.2026, DJEN de 23.04.2026; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.858.115

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que manteve decisão da Presidência indeferindo liminarmente o apelo recursal, por ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e incidência das Súmulas 126 e 315/STJ.

2. Fato relevante. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e suficiente: (i) a inexistência de alteração, em mais da metade, da composição da Turma julgadora para fins do art. 1.043, § 3º, do CPC; e (ii) a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, ante o não exame do mérito do recurso especial.

3. As alegações dos embargantes. Invocação de omissões quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; e 236 da Constituição, bem como quanto ao art. 22 da Lei 8.935/1994 e a Temas de repercussão geral do STF, para fins de prequestionamento; sustentação de que os óbices sumulares teriam impedido a análise de divergência sobre legitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC e das Súmulas 126 e 315/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais e Temas de repercussão geral quando não houve juízo de mérito do recurso especial em razão de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente e de modo suficiente os pontos controvertidos, ao afirmar a inexistência de alteração da composição em mais da metade dos membros da Turma e a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A incidência da Súmula 126/STJ impede o exame do mérito do recurso especial, inviabilizando o cotejo e o debate sobre Temas de repercussão geral do STF e afastando a necessidade de manifestação para fins de prequestionamento de matérias constitucionais.

8. As matérias constitucionais invocadas não constituíram fundamento do acórdão embargado, que se limitou à aplicação de requisitos processuais e óbices sumulares, não havendo lacuna lógica ou fática a ser suprida pelos embargos de declaração.

9. A utilização de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da causa ou de protelação, desacompanhada de vício integrativo, autoriza a advertência quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.897.304

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPOSIÇÃO DA TURMA. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência do art. 1.043, § 3º, do CPC, e afastando a superação do óbice pela transcendência da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de demonstração concreta da inexistência de alteração, em mais da metade, da composição da Terceira Turma entre o acórdão embargado e o paradigma; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de premissa fática equivocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à composição da Turma, pois o acórdão embargado aplicou o art. 1.043, § 3º, do CPC e registrou a inexistência de alteração da composição em mais da metade dos membros entre o acórdão embargado e o paradigma.

5. Inexiste omissão sobre a tese de efeitos infringentes dos embargos de declaração, porque o acórdão reafirmou a inadmissibilidade dos embargos de divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da composição e afastou a superação do óbice pela transcendência da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à composição da Turma quando o acórdão embargado registra objetivamente a inexistência de alteração em mais da metade dos membros e aplica o art. 1.043, § 3º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de efeitos infringentes e conclui pela inviabilidade do exame do dissídio em razão do óbice do art. 1.043, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.068.368

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma com base nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ e da insuficiência de referência ao Diário da Justiça ou a repositório oficial sem acesso direto ao inteiro teor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alegado formalismo exacerbado na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; e (ii) saber se a exigência decorre de fundamento isolado, além do pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese de formalismo e reafirmou, com base nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, a necessidade de juntada do inteiro teor do paradigma, afastando a alegação de fundamento isolado.

5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme orientação da Corte Especial.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a alegação de formalismo na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o objetivo é a rediscussão do mérito da decisão. 3. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.198.964

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Pretensão de sanar suposta omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que a decisão seria genérica e carente de fundamentação idônea, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando o embargante haver impugnado ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por deficiência de dialeticidade padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a amparar a via integrativa, ou se a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do julgado, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento.

5. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado expôs de forma clara a razão de decidir do não conhecimento, consistente na falta de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da inadmissão na origem, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

6. Não é lacunoso o acórdão que confirma o não conhecimento do agravo em recurso especial por não haver a parte atacado, com propriedade, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, hipótese em que a ausência de exame de mérito não configura vício integrativo.

7. A invocação do regime dos embargos de divergência (art. 1.043, § 4º, do CPC, e art. 266, § 4º, do RISTJ) e do art. 315, § 2º, do CPP é estranha ao objeto do julgado, o que evidencia a dissociação entre os vícios alegados e o seu conteúdo.

8. A pretensão de rediscutir o juízo de não conhecimento já firmado pelo Colegiado encontra óbice na preclusão pro judicato, e a irresignação traduz mero inconformismo com o desfecho desfavorável, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.916.780

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, com pedido de efeitos infringentes para possibilitar novo exame do cabimento de embargos de divergência.

2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado registrou que, não conhecido o recurso especial pela Sexta Turma em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não é viável o conhecimento de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, em consequência, se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para permitir o exame de embargos de divergência, apesar de o recurso especial não ter sido conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando como razão suficiente a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência diante do não conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 315/STJ e art. 1.043, incisos I e III, do CPC.

5. Com os aclaratórios opostos, o embargante pretendeu veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via do recurso integrativo.

6. Os embargos de divergência visam uniformizar teses de mérito e não comportam discussão sobre admissibilidade de recurso especial.

7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.043, I e III; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente específico além dos enunciados sumulares mencionados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 3.021.140

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HOUVE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, por inobservância das exigências legais e regimentais para demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Embargantes alegam obscuridade e omissão quanto: (i) à interpretação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, sustentando ser suficiente a reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte; (ii) à demonstração de similitude fática e jurídica; e (iii) à aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento da ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISTJ, por vício substancial na instrução do recurso; manifestação do Ministério Público Federal pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à exigência de juntada, no ato de interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de publicação no Diário da Justiça, em repositório eletrônico oficial ou a reprodução parcial de julgados supre a exigência normativa de comprovação do dissídio e se é aplicável o prazo de saneamento do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses: exigência conjunta do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ para comprovação do dissídio, com apresentação do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento).

8. A ausência de qualquer elemento do inteiro teor configura vício substancial insanável, insuscetível de regularização posterior e afastado do saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

9. A mera referência ao Diário da Justiça, a repositório eletrônico oficial ou a reprodução parcial de julgados não supre a exigência legal e regimental, pois não permite aferição adequada da similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio.

10. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, resta evidenciado o intuito de rediscutir matéria já apreciada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgInt nos EREsp 2.053.505

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.

1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.

2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgInt nos EREsp 2.145.132

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.

2. Indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.

3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 2.063.640

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à nova análise do mérito da controvérsia.

2. A discussão acerca da distinção terminológica entre os verbos "identificar" e "assemelhar", constantes do art. 1.043, § 4º, do CPC, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia constante do presente feito, na medida em que o acórdão embargado concluiu que não fora demonstrada a divergência sobre a mesma questão jurídica decidida, pressuposto indispensável ao cabimento do recurso.

3. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, utilizando-se de argumentos que não dão suporte à tal desiderato, evidencia o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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