Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPOSIÇÃO DA TURMA. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência do art. 1.043, § 3º, do CPC, e afastando a superação do óbice pela transcendência da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de demonstração concreta da inexistência de alteração, em mais da metade, da composição da Terceira Turma entre o acórdão embargado e o paradigma; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de premissa fática equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à composição da Turma, pois o acórdão embargado aplicou o art. 1.043, § 3º, do CPC e registrou a inexistência de alteração da composição em mais da metade dos membros entre o acórdão embargado e o paradigma.
5. Inexiste omissão sobre a tese de efeitos infringentes dos embargos de declaração, porque o acórdão reafirmou a inadmissibilidade dos embargos de divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da composição e afastou a superação do óbice pela transcendência da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à composição da Turma quando o acórdão embargado registra objetivamente a inexistência de alteração em mais da metade dos membros e aplica o art. 1.043, § 3º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de efeitos infringentes e conclui pela inviabilidade do exame do dissídio em razão do óbice do art. 1.043, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.