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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.365/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
24/06/2025
Julgamento
11/03/2026
Publicação do acórdão
20/03/2026
Página no STJ

Tese firmada

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Questão submetida a julgamento

Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 11/03/2026

STJ, REsp 2.197.574

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJEN 20/03/2026

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.

2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).

3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais.

4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.

5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado.

6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

31 no acervo

STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.087.866

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA DE MASTOPEXIA REDUTORA E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação do plano de saúde ao custeio de mastopexia redutora e danos morais.

2. A controvérsia envolve obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico e a reparação moral decorrente da recusa da operadora.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao custeio da cirurgia e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração dos honorários por já estarem no percentual máximo do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, por ter sido determinada a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem comprovação técnica exigida; e (ii) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, diante do reconhecimento de dano moral em recusa pautada em cláusula contratual e no rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza reparadora e à necessidade da cirurgia, bem como aos critérios técnicos de flexibilização do rol da ANS, relativamente à alegada violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998.

7. Aplica-se o Tema n. 1.365 do STJ porque, na espécie, a simples recusa indevida não gera dano moral presumido, sendo imprescindíveis elementos concretos de abalo anímico relevante, relativamente à condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a condenação por danos morais.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da necessidade terapêutica do procedimento e dos critérios técnicos de mitigação do rol da ANS depende do reexame do acervo fático-probatório, afastando a violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998. 2. Aplica-se o Tema n. 1.365 do STJ ao afastar a condenação por dano moral quando a recusa indevida de cobertura não é acompanhada de elementos concretos que evidenciem alteração anímica relevante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 51, § 1º, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.237.418/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.208.151

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TEMA Nº 1.365/STJ. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO.

1. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido.

2. O julgador deve analisar as circunstâncias concretas da recusa de cobertura para verificar a existência de elementos que evidenciem alteração anímica relevante do beneficiário, conforme exigidos pelo Tema nº 1.365/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.285.533

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. PEGASYS. ALFAPEGINTERFERON. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. CARATÉR OFF LABEL. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR MENSURÁVEL.

1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do medicamento, Pegasys (Alfapeginterferon), de caráter off label, indicado ao beneficiário diagnosticado com Linfoma não Hodgkin de Células T Maduras Cutâneo - Micose Fungoide.

2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.

3. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema nº 1.365/STJ.

4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis e ao quantum fixado à título de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).

7. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.

8. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Pegasys (Alfapeginterferon).

9. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos morais.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.237.544

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO TREINI. NEGATIVA INDEVIDA. TEMA 1365/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, alegando negativa indevida de cobertura de fisioterapia intensiva pelo método Treini, prescrita para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

2. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

4. A jurisprudência do STJ orienta que "o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.489.360/SP, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

5. "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ('in re ipsa'), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema 1365/STJ).

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.164.471

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA NO PÂNCREAS COM METÁSTASE NO FÍGADO. GASTRODUODENOPANCREATECTOMIA CONVENCIONAL COM A TÉCNICA ABLAÇÃO PERCUTÂNEA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.375. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. RECUSA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A questão de direito referente ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.375 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.

2. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema nº 1.365/STJ.

3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com determinação de devolução à origem. Recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE SICILIANO não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.917.720

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de dissídio qualificado, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção do paradigma quanto à oferta de alternativa adequada do rol da ANS e do marco anterior à Lei n. 14.454/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.365 do STJ para afastar a condenação por danos morais; e (ii) saber se há omissão quanto à licitude da negativa de cobertura à luz do rol da ANS e de ofício técnico da agência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre danos morais, pois o acórdão embargado identificou e decidiu a matéria com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, vedando reexame das premissas fático-probatórias.

5. Inexiste omissão quanto à licitude da negativa, uma vez que o voto enfrentou expressamente a distinção do paradigma, registrando a inexistência de alternativa adequada oferecida e a inviabilidade de revaloração probatória na via eleita.

6. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de danos morais indicada nos embargos, sendo inviável o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a licitude da negativa de cobertura com distinção do paradigma e afasta a revisão probatória. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 01/09/2026

STJ, REsp 2.258.447

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. BENEFICIÁRIA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em que se alega indevida resilição de contrato de plano de saúde coletivo. Recurso especial interposto em 16/6/2025 e concluso ao gabinete em 23/2/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir se a resilição unilateral do contrato de plano de saúde, cuja beneficiária é pessoa idosa, configura dano moral, bem como sobre o arbitramento de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).

5. Na mesma linha do Tema 1365/STJ, a jurisprudência do STJ orienta que " .. o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário" (REsp n. 2.221.403/SP, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).

6. A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral.

7. O fato de a beneficiária não ter comprovado a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré, mostra-se irrelevante, tendo em vista que a própria condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, por sua notória dependência do serviço de assistência à saúde, torna evidente o incremento do risco de adoecimento ou de agravamento do estado de saúde.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.530

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis advindos da negativa indevida da cobertura do tratamento de câncer da parte contrária, pois a situação a que a parte recorrida foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.

6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

II. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não provido.

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STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.264.444

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.

3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do STJ.

4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025).

5. Segundo o entendimento firmado no Tema 1365 do STJ, para que o dano moral seja cabível na recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, é imprescindível a presença de elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp 2.165.670/SP, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026).

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática de ilícito civil por parte da agravante (negativa de cobertura), à ocorrênica de danos morais na hipótese e à quantificação da compensação arbitrada , considerada razoável e proporcional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 1.365/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.213.989

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INJETÁVEL EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO (CLEXANE). RECUSA FUNDADA EM "USO DOMICILIAR". DANOS MORAIS AFASTADOS.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação assistida por profissional habilitado, circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde" (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

2. À luz do Tema 1.365/STJ, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido, exigindo comprovação de alteração anímica relevante ou agravamento concreto da higidez física; inexistentes elementos excepcionais no caso, afasta-s e a condenação por danos morais. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a obrigação de cobertura/ressarcimento do medicamento Clexane prescrito em gestação de alto risco por trombofilia.

Ver decisão Processo no STJ