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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.916.780

Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, com pedido de efeitos infringentes para possibilitar novo exame do cabimento de embargos de divergência.

2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado registrou que, não conhecido o recurso especial pela Sexta Turma em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não é viável o conhecimento de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, em consequência, se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para permitir o exame de embargos de divergência, apesar de o recurso especial não ter sido conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando como razão suficiente a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência diante do não conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 315/STJ e art. 1.043, incisos I e III, do CPC.

5. Com os aclaratórios opostos, o embargante pretendeu veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via do recurso integrativo.

6. Os embargos de divergência visam uniformizar teses de mérito e não comportam discussão sobre admissibilidade de recurso especial.

7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.043, I e III; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente específico além dos enunciados sumulares mencionados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.