Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, com pedido de efeitos infringentes para possibilitar novo exame do cabimento de embargos de divergência.
2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado registrou que, não conhecido o recurso especial pela Sexta Turma em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não é viável o conhecimento de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, em consequência, se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para permitir o exame de embargos de divergência, apesar de o recurso especial não ter sido conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando como razão suficiente a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência diante do não conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 315/STJ e art. 1.043, incisos I e III, do CPC.
5. Com os aclaratórios opostos, o embargante pretendeu veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via do recurso integrativo.
6. Os embargos de divergência visam uniformizar teses de mérito e não comportam discussão sobre admissibilidade de recurso especial.
7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, I e III; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente específico além dos enunciados sumulares mencionados.