Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que manteve decisão da Presidência indeferindo liminarmente o apelo recursal, por ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e incidência das Súmulas 126 e 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e suficiente: (i) a inexistência de alteração, em mais da metade, da composição da Turma julgadora para fins do art. 1.043, § 3º, do CPC; e (ii) a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, ante o não exame do mérito do recurso especial.
3. As alegações dos embargantes. Invocação de omissões quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; e 236 da Constituição, bem como quanto ao art. 22 da Lei 8.935/1994 e a Temas de repercussão geral do STF, para fins de prequestionamento; sustentação de que os óbices sumulares teriam impedido a análise de divergência sobre legitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC e das Súmulas 126 e 315/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais e Temas de repercussão geral quando não houve juízo de mérito do recurso especial em razão de óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente e de modo suficiente os pontos controvertidos, ao afirmar a inexistência de alteração da composição em mais da metade dos membros da Turma e a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A incidência da Súmula 126/STJ impede o exame do mérito do recurso especial, inviabilizando o cotejo e o debate sobre Temas de repercussão geral do STF e afastando a necessidade de manifestação para fins de prequestionamento de matérias constitucionais.
8. As matérias constitucionais invocadas não constituíram fundamento do acórdão embargado, que se limitou à aplicação de requisitos processuais e óbices sumulares, não havendo lacuna lógica ou fática a ser suprida pelos embargos de declaração.
9. A utilização de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da causa ou de protelação, desacompanhada de vício integrativo, autoriza a advertência quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.