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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 476/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/05/2011
Julgamento
27/06/2012
Publicação do acórdão
20/08/2012
Página no STJ

Tese firmada

Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada.

Decisões que citam o precedente

30 no acervo

STJAcórdão Tema 476/STJ j. 24/06/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.076.802

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No caso em exame, o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso".

4. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidaram jurisprudência, norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, no sentido de ser "possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)". Incide, por analogia, a Súmula n. 672 do STF.

5. "A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 672 e na Súmula Vinculante 51, e reafirmada no RE 584.313 (RG), é no sentido de que o reajuste de 28,86% estende-se aos servidores civis, com compensação dos reajustes já recebidos, sendo obrigatória sua observância inclusive na execução". Assim, "a omissão do título quanto à compensação não impede sua aplicação, pois a execução deve observar os limites constitucionais e a jurisprudência vinculante, sem que isso implique violação à coisa julgada" (ARE n. 1.127.074 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 17/6/2025).

6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.038.377

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.

1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).

2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.

3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).

4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.

5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.038.540

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).

3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.

4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).

5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.

6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.

7. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

8. No que alude à questão acerca de um possível desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e a GFM e GEFM, observa-se que foi ela suscitada no apelo nobre de forma genérica, sem a indicação clara, precisa e congruente dos dispositivos de lei federal alegadamente violados. Daí por que, nesse quadrante, incide o óbice do Verbete n. 284/STF.

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 19/05/2026

STJ, AgInt nos EREsp 2.110.285

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 22/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido da possibilidade de invocar, na fase de cumprimento de sentença, questão que não pôde ser alegada como matéria de defesa no bojo da ação de conhecimento coletiva, está em harmonia com a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ).

3. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos.

4. Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Assim, incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 476/STJ j. 13/05/2026

STJ, AgInt nos EREsp 1.889.606

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VPE EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia trazida nos presentes embargos de divergência cinge-se à possibilidade ou não de compensação da vantagem financeira especial (VPE) com a gratificação especial de função militar (GEFM) e a gratificação de função militar (GFM), tendo em vista a tese firmada para o Tema repetitivo 476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".

2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que a discussão sobre a cumulação da VPE com outras verbas não poderia ter sido tratada na ação de conhecimento, por ser alheia à causa de pedir apresentada no mandado de segurança coletivo, razão pela qual foi afastada a suscitada ofensa ao Tema 476/STJ e a tese de violação à coisa julgada.

3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 11/03/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.076.802

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Na hipótese, entendeu o julgado embargado que o tema relativo à "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual carece do necessário prequestionamento [sic].

3. A matéria referente à compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores encontra-se prequestionada, porquanto alegada pela ora Embargante nas contrarrazões do recurso especial.

4. No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso".

5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp n. 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025).

6. Embargos de declaração da Universidade Federa de Pernambuco acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, em consequência, negar-lhe provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 09/03/2026

STJ, AgInt no REsp 2.052.454

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 13/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIVOCADA REFERÊNCIA AO ART. 489, IV, V E VI, DO CPC, NÃO ARGUIDO COMO CONTRARIADO NO APELO NOBRE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A referência ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, contida na decisão ora atacada, constitui erro material que deve ser sanado, haja vista que a tese de negativa de prestação jurisdicional deduzida no apelo especial amparou-se exclusivamente no art. 1.022, I e II, do CPC. Tal fato, todavia, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que, como demonstrado no decisum agravado, não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.

2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).

3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.

4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).

5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.

6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.

7. Agravo interno parcialmente provido apenas para sanar o erro material contido na decisão atacada, sem efeitos modificativos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 10/12/2025

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.997.469

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 16/12/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Na origem, impugnação proposta pela UFPE contra o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, alegando ilegitimidade ativa do sindicato, prescrição, litispendência e a "excesso de execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93; da correção monetária pela TR e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%", que foi parcialmente acolhida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos.

2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo interno dos autores apenas para "assegurar a aplicação do IPCAE", mantendo no mais a sentença.

3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento do recurso especial para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, bem como para que o TRF da 5ª Região proceda à fixação da verba de sucumbência considerando o novo valor da execução a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado.

4. No julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso."

5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025).

6. Agravo interno provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 27/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.715.654

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.

2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.

3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.

4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.) 5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.

6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher as teses da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título judicial, sendo certo configurar elemento de prova 7. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 476/STJ j. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 1.889.606

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.

2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.

3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.

4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)

5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.

6. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial.

Ver decisão Processo no STJ