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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 970/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
03/05/2017
Julgamento
22/05/2019
Publicação do acórdão
25/06/2019
Página no STJ

Tese firmada

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Questão submetida a julgamento

Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 970/STJ j. 22/05/2019

STJ, REsp 1.635.428

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 25/06/2019

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

95 no acervo

STJAcórdão Tema 970/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.160.853

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS EMERGENTES. TEMA N. 970 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cláusula penal e aos danos morais e afastando o ressarcimento das despesas de mudança, em razão da aplicação do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com outra verba indenizatória material oriunda do mesmo atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao aplicar o Tema n. 970 do STJ para afastar a restituição das despesas de mudança, por se tratar de danos emergentes, e não de lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição interna: o voto reconheceu a natureza de danos emergentes das despesas de mudança e, com fundamentação clara, vedou sua cumulação com a cláusula penal moratória por decorrerem do mesmo fato gerador.

5. Não se constata obscuridade: o acórdão embargado enfrentou a possibilidade de cumulação de indenizações materiais com a cláusula penal, apresentou razões jurídicas suficientes e não deixou margem a dúvidas sobre a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado identifica a natureza de danos emergentes e fundamenta a vedação de sua cumulação com a cláusula penal moratória por derivarem do mesmo fato gerador. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.152.290

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação do Tema n. 970 do STJ, da inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e da manutenção da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 com base em precedente e em premissas fáticas fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de força maior por pandemia e entraves fundiários; (iii) saber se há omissão quanto à responsabilização subsidiária e ao reconhecimento de grupo econômico como matéria fática; (iv) saber se há omissão quanto à multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se há omissão quanto à fundamentação adequada do acórdão de origem nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a negativa de provimento à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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STJAcórdão Tema 970/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.270.614

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEL POR ÁREA CONSTRUÍDA. INEXECUÇÃO ABSOLUTA DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EX-SÓCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). PRAZO BIENAL DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE COMO LIMITAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM OS LOCATIVOS E EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO N. 970 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O proprietário que entrega terreno em permuta por área construída equipara-se à figura do consumidor (art. 2º do CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação imobiliária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Na relação de consumo, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou de que sua personalidade representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo desnecessária a prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. O prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil para a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais não atua como limitação temporal ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a coibir a insolvência ou o óbice ao ressarcimento dos credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. É possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos e há expressa pactuação contratual de ressarcimento das despesas com moradia, hipótese que não afronta a tese firmada no Tema repetitivo n. 970 do STJ. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da penalidade e a sua não equivalência aos locativos exige o reexame do contrato e das provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJ, AgInt no REsp 2.165.254

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em demanda consumerista originada de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado no Programa Minha Casa, Minha Vida, envolvendo atraso de entrega, pedido de inversão de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inversão da cláusula penal moratória pode ser substituída por indenização equivalente ao valor locatício (lucros cessantes), à luz dos Temas 970 e 971/STJ; (ii) saber se o atraso de cerca de dois anos na entrega do imóvel destinado à moradia configura dano moral in re ipsa; e (iii) saber se a análise das pretensões recursais demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência de óbices sumulares e prejudica o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

4. A inversão da cláusula penal moratória tem por finalidade restabelecer o equilíbrio contratual, aplicando ao vendedor a penalidade prevista para o comprador; não se admite a substituição por "valor locatício" nem a cumulação com lucros cessantes, conforme orientação firmada no Tema 970/STJ e na tese do Tema 971/STJ.

5. A aferição de irrisoriedade ou desproporção do valor decorrente da cláusula penal invertida, em comparação ao mercado de aluguéis, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O simples inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral; é necessária a demonstração de circunstância excepcional de significativa lesão a direitos da personalidade, cuja revisão, na espécie, exigiria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. Alinhado o acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade, em regra, de cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes e à não presunção do dano moral por mero atraso na entrega, incide a Súmula 83/STJ.

8. Incidentes os óbices da alínea a (Súmulas 7 e 83/STJ), resta prejudicado o conhecimento da mesma pretensão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9 . Agravo interno desprovido.

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STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.896.074

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, com discussão sobre atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente.

2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando haver mera revaloração jurídica dos fatos e cláusulas, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para provimento do recurso especial.

3. O acórdão recorrido, proferido em apelações cíveis, reconheceu atraso além do período de tolerância, manteve a inversão da cláusula penal com base no Tema 971/STJ, afastou cumulação com perdas e danos (Tema 970/STJ), determinou ressarcimento da taxa de evolução de obra (Tema 996/STJ), fixou dano moral e atribuiu às rés a integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à incidência da Súmula 284/STF diante de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que a análise da inversão da cláusula penal prevista no contrato, à luz dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demandaria interpretação contratual e reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes na decisão embargada.

7. A alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a apontada omissão na decisão.

8. A pretensão de rediscutir a inversão da cláusula penal, para exame de suposta violação aos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, exigiria interpretação da cláusula contratual e reexame do conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.109.867

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E CONSONÂNCIA COM TEMA N. 970. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 970).

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse, fixou restituição simples com retenções, impôs taxa de fruição e reconheceu indenização por benfeitorias úteis e necessárias em liquidação.

4. A Corte de origem afastou a taxa de fruição por bis in idem em cumulação com cláusula penal (Tema n. 970), manteve restituição simples com retenção administrativa limitada e reconheceu indenização por benfeitorias; nos embargos de declaração, reconheceu o direito de retenção do imóvel até a indenização integral das benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização por benfeitorias depende de prévia comprovação documental específica à luz do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se o direito de retenção até a indenização integral das benfeitorias configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se é possível, por divergência jurisprudencial, cumular taxa de fruição com cláusula penal compensatória e afastar o direito de retenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, por ausência de prequestionamento específico.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 884 do Código Civil, por demandar reexame de fatos e provas.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao dissídio sobre cumulação de taxa de fruição com cláusula penal e direito de retenção, por exigir interpretação de cláusula contratual e revolvimento probatório.

9. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 970 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese sobre o art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar o direito de retenção demanda reexame de fatos e provas à luz do art. 884 do Código Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegada divergência sobre cumulação de taxa de fruição com cláusula penal e direito de retenção exige interpretação contratual e revolvimento probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ firmado no Tema 970." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.929

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. ART. 501 DO CC. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da decadência quanto à pretensão de restituição de valores pagos por diferença de metragem do imóvel.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a diferença de metragem do imóvel não constitui vício aparente ou de fácil constatação, afastando a incidência do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Fundamentos da agravante. Alegação de: (i) nulidade por julgamento extra petita; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre o art. 26, II, do CDC; (iii) inexistência de supressão de instância quanto ao art. 501 do Código Civil; e (iv) subsidiariamente, contagem do prazo decadencial anual a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, e não do registro do título.

4. Decisões anteriores. Houve sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo e juízo de retratação quanto à cláusula penal e lucros cessantes, com adequação aos Temas 970 e 971/STJ, mantendo-se, contudo, a conclusão sobre a não incidência do art. 26, II, do CDC à diferença de metragem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da qualificação da diferença de metragem como vício aparente ou de fácil constatação e da definição do termo inicial do prazo do art. 26, II, do CDC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta instância especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do respectivo termo inicial, sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo ou da assinatura do compromisso de compra e venda.

8. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita na decisão agravada.

III. Razões de decidir

9. Incide o óbice da Súmula 7/STJ: a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a diferença de metragem não é vício aparente ou de fácil constatação exige reexame das circunstâncias concretas e das provas, providência incompatível com o recurso especial.

10. Caracteriza supressão de instância o exame originário, no recurso especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do seu termo inicial, ausente prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem e inexistente provocação específica por embargos de declaração ou prequestionamento.

11. Em caráter argumentativo, o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo, e não da assinatura do compromisso de compra e venda; no caso, registro em 27/2/2012 e ajuizamento em 17/7/2012 evidenciam a inexistência de decadência.

12. Não há julgamento extra petita: a decisão agravada limitou-se às questões devolvidas, com fundamentação complementar apta a demonstrar a inexistência de decadência, sem extrapolar os limites objetivos da controvérsia.

13. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJ, REsp 2.252.124

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E PUBLICIDADE VINCULATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento.

2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda.

7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

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STJAcórdão Tema 970/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.175.416

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM CENÁRIO HIPOTÉTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de abertura de inventário e assinatura dos termos para constituição de sociedade de propósito específico, sob pena de multa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou danos emergentes e remeteu os lucros cessantes à liquidação por arbitramento, manteve a averbação da demanda na matrícula e fixou honorários em 15% da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos critérios de liquidação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se a fixação de lucros cessantes em cenário hipotético, sem dano certo e atual, contraria os arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o acórdão afastou a cláusula penal e aplicou lucros cessantes em desconformidade com a função social do contrato e com o Tema n. 970 do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, pois o acórdão examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde do litígio, não havendo vício.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC, porque os lucros cessantes não podem ser fixados com base em lucros hipotéticos ou mera expectativa de direito, exigindo probabilidade objetiva e elementos concretos.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo de inovação recursal quanto à cláusula penal.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a jurisprudência do STJ segundo a qual os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva e elementos concretos, não se admitindo condenação fundada em lucros hipotéticos. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi objeto de debate no acórdão e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 805, 927, III, e 1.022, II; CC, arts. 402, 403, 410, 421, 884, 885, 886, e 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 98.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016.

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STJ, AREsp 2.707.113

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por atraso na conclusão das obras de infraestrutura e outorga de escritura em loteamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de multa moratória de 0,5% ao mês, sem limitação de 10%, e multa de 10%, com correção e juros.

4. A Corte de origem manteve a sentença. Reconheceu a legitimidade passiva, a mora, a abusividade da limitação temporal da multa moratória e vedou a cumulação por bis in idem. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade por obras de infraestrutura, à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se há excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC e do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se é possível a cumulação de cláusula penal moratória com multa compensatória e lucros cessantes, com redução equitativa à luz dos arts. 413 e 884 do CC; (iv) saber se a multa do art. 537, § 1º, I e II, do CPC deve observar limites de proporcionalidade; (v) saber se houve ofensa à liberdade econômica, na forma do art. 3º da Lei n. 13.874/2019; (vi) saber se há aderência aos Temas n. 970 e 971 do STJ; e (vii) saber se houve comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, relativamente à alegada ilegitimidade passiva (art. 14 do CDC).

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão ao reconhecimento de caso fortuito externo e à revisão do alcance contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 393 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de vedação de cumulação com lucros cessantes está dissociada do acórdão recorrido, que tratou apenas de penalidades contratuais relativamente aos arts. 413 e 884 do CC.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o redimensionamento e a limitação das cláusulas penais exigem interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos arts. 413 e 884 do CC.

10. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico da necessidade de limites e proporcionalidade na multa no tocante ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC.

11. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada ofensa à liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração analítica da similitude fática e da divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 14 do CDC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas sobre caso fortuito externo e cláusulas penais (arts. 393, 413 e 884 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964). 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de parâmetros de proporcionalidade da multa (art. 537, § 1º, I e II, do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não demonstradas a similitude fática e a divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 393, 413 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CPC, arts. 537, § 1º, I e II, e 1.029, § 1º; Lei n. 13.874/2019, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021.

Ver decisão Processo no STJ