DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão de órgão fracionário desta Corte que, ao julgar agravo interno, manteve a jurisprudência no sentido da impossibilidade de sucessão processual decorrente de cessão de créditos oriundos de crédito-prêmio de IPI em cumprimento de sentença.
2. A Embargante sustenta divergência quanto: (i) à nulidade da intimação da pauta de julgamento por alteração abrupta do meio de comunicação processual (portal eletrônico versus Diário de Justiça eletrônico); e (ii) à possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI reconhecido judicialmente e passível de ressarcimento em espécie, com expedição de requisição de pagamento, com consequente dispensabilidade de anuência do devedor na sucessão processual pelo cessionário.
3. O incidente foi admitido parcialmente quanto à tese da possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI; a Embargada impugnou o conhecimento por ausência de similitude fática e reiterou a impossibilidade de cessão de direitos creditórios derivados de crédito-prêmio de IPI; e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se configura dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, à luz do art. 1.043 do CPC, entre acórdão embargado que veda a cessão e a sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI, e paradigma que admite a sucessão processual do cessionário na execução de crédito exequendo sem anuência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência exigem demonstração de soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão de direito, em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.
6. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de cessão de créditos derivados do crédito-prêmio de IPI, por sua natureza de incentivo fiscal voltado a favorecer a exportação por seu titular originário, o que, por consequência, inviabiliza a sucessão processual decorrente dessa cessão.
7. O paradigma indicado pela Embargante não enfrentou a natureza jurídica específica do crédito-prêmio de IPI; limitou-se à sucessão processual do cessionário na execução de crédito exequendo, aplicando as regras do art. 567, II, do CPC/1973, em premissas distintas, de modo que não há contradição entre as teses e inexiste similitude fática.
8. A alegação de que o acórdão embargado teria desconsiderado peculiaridade fática (ressarcimento em espécie por requisição de pagamento) traduz inconformismo com a subsunção dos fatos ao precedente e não dissídio jurídico; sua apreciação demandaria reexame do quadro fático, providência incompatível com a via dos embargos de divergência.
9. A anterior admissibilidade parcial não obsta, em juízo definitivo, a conclusão pelo não cabimento dos embargos de divergência, inexistindo preclusão pro judicato.
10. Fato superveniente e orientações administrativas não influem no juízo de admissibilidade do incidente, que pressupõe divergência jurisprudencial configurada nos termos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem similitude fática e divergência de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, não se prestando à correção de alegado erro de subsunção fática do acórdão embargado.
2. Inexiste dissídio quando o acórdão embargado veda a cessão e a sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI e o paradigma cuida, em premissas diversas, da sucessão do cessionário na execução de crédito exequendo sem enfrentar a natureza do crédito-prêmio de IPI. 3. A função uniformizadora dos embargos de divergência não se coaduna com a pretensão de revisão de alegado erro do acórdão embargado na identificação das premissas relevantes para a solução da controvérsia, o que extrapolaria os limites cognitivos do recurso em tela. 4. Fato superveniente relativo ao mérito da controvérsia não é considerado quando não superado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/1973, arts. 42, § 1º, e 567, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.390.228/RS, Corte Especial; STJ, REsp 1.941.051/DF, Segunda Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.903.922/DF, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.396.353/DF, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.390.227/RS, Primeira Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1.091.443/SP, Corte Especial, repetitivo (Tema 1/STJ); STJ, EREsp 1.163.020/RS, Primeira Seção, DJe 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Segunda Seção, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Corte Especial, DJe 21.11.2018.