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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
10/10/2008
Julgamento
02/05/2012
Publicação do acórdão
29/05/2012
Página no STJ

Tese firmada

A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução.

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 1/STJ j. 08/09/2026

STJ, EAREsp 1.764.306

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão de órgão fracionário desta Corte que, ao julgar agravo interno, manteve a jurisprudência no sentido da impossibilidade de sucessão processual decorrente de cessão de créditos oriundos de crédito-prêmio de IPI em cumprimento de sentença.

2. A Embargante sustenta divergência quanto: (i) à nulidade da intimação da pauta de julgamento por alteração abrupta do meio de comunicação processual (portal eletrônico versus Diário de Justiça eletrônico); e (ii) à possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI reconhecido judicialmente e passível de ressarcimento em espécie, com expedição de requisição de pagamento, com consequente dispensabilidade de anuência do devedor na sucessão processual pelo cessionário.

3. O incidente foi admitido parcialmente quanto à tese da possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI; a Embargada impugnou o conhecimento por ausência de similitude fática e reiterou a impossibilidade de cessão de direitos creditórios derivados de crédito-prêmio de IPI; e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se configura dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, à luz do art. 1.043 do CPC, entre acórdão embargado que veda a cessão e a sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI, e paradigma que admite a sucessão processual do cessionário na execução de crédito exequendo sem anuência do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência exigem demonstração de soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão de direito, em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.

6. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de cessão de créditos derivados do crédito-prêmio de IPI, por sua natureza de incentivo fiscal voltado a favorecer a exportação por seu titular originário, o que, por consequência, inviabiliza a sucessão processual decorrente dessa cessão.

7. O paradigma indicado pela Embargante não enfrentou a natureza jurídica específica do crédito-prêmio de IPI; limitou-se à sucessão processual do cessionário na execução de crédito exequendo, aplicando as regras do art. 567, II, do CPC/1973, em premissas distintas, de modo que não há contradição entre as teses e inexiste similitude fática.

8. A alegação de que o acórdão embargado teria desconsiderado peculiaridade fática (ressarcimento em espécie por requisição de pagamento) traduz inconformismo com a subsunção dos fatos ao precedente e não dissídio jurídico; sua apreciação demandaria reexame do quadro fático, providência incompatível com a via dos embargos de divergência.

9. A anterior admissibilidade parcial não obsta, em juízo definitivo, a conclusão pelo não cabimento dos embargos de divergência, inexistindo preclusão pro judicato.

10. Fato superveniente e orientações administrativas não influem no juízo de admissibilidade do incidente, que pressupõe divergência jurisprudencial configurada nos termos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência exigem similitude fática e divergência de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, não se prestando à correção de alegado erro de subsunção fática do acórdão embargado.

2. Inexiste dissídio quando o acórdão embargado veda a cessão e a sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI e o paradigma cuida, em premissas diversas, da sucessão do cessionário na execução de crédito exequendo sem enfrentar a natureza do crédito-prêmio de IPI. 3. A função uniformizadora dos embargos de divergência não se coaduna com a pretensão de revisão de alegado erro do acórdão embargado na identificação das premissas relevantes para a solução da controvérsia, o que extrapolaria os limites cognitivos do recurso em tela. 4. Fato superveniente relativo ao mérito da controvérsia não é considerado quando não superado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/1973, arts. 42, § 1º, e 567, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.390.228/RS, Corte Especial; STJ, REsp 1.941.051/DF, Segunda Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.903.922/DF, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.396.353/DF, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.390.227/RS, Primeira Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1.091.443/SP, Corte Especial, repetitivo (Tema 1/STJ); STJ, EREsp 1.163.020/RS, Primeira Seção, DJe 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Segunda Seção, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Corte Especial, DJe 21.11.2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.173.831

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO. ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ.

I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de primeira instância.

II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.

III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente incompatibilidade com o regime especial da LEF.

IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, no sentido de que "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor".

V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem, natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo ativo decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n. 392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da execução fiscal.

VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.

VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa.

VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula n. 5/STJ.

IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.677.462

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1/STJ.

2. Ausente o debate na origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem a respeito da validade do instrumento de cessão de crédito, da suficiência de poderes do mandatário e do atendimento aos requisitos formais de registro demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1/STJ j. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.149.743

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ).

2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1/STJ j. 25/09/2023

STJ, AgInt no REsp 1.903.922

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 27/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA CESSÃO NESTE CASO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - No mérito, não é possível a cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, especialmente porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário, o exportador. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte entendeu não ser cabível a sucessão processual em razão de cessão de crédito-prêmio de IPI. Não havendo que falar, ainda, em sucessão processual. (REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.)

IV - Por fim, quanto à suposta aplicação do Tema n. 1/STJ, REsp 1.091.443/SP, verifica-se que, na "delimitação do julgado", expressamente consignou-se que eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido é questão que não é objeto de julgamento, ainda que fosse somente quanto à preferência, mas que também se aplica quanto à possibilidade da própria cessão, senão vejamos: "Delimitação do julgado: Eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão que não é objeto dos presentes autos."

V - Dito em outras palavras, os precedentes que tratam da impossibilidade de cessão de crédito prémio de IPI se aplicam à hipótese dos autos, pois são específicos quanto à natureza personalíssima do crédito envolvido e posteriores, não se aplicando o Tema n. 1/STJ, julgado em 2/5/2012 (DJe 29/5/2012).

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1/STJ j. 14/03/2022

STJ, AgInt no REsp 1.396.353

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/03/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1/STJ. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO NOS ERESP 1.390.228/RS.

1. Restou assentado na Primeira Seção posicionamento no sentido de que a tese consolidada no Tema 1/STJ ("A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor" - g.n.) não é "extensível à cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, cuja certificação declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação do quantum debeatur e, principalmente, porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador)" (EREsp 1.390.228/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/10/2018), entendimento esse aplicável à hipótese dos autos.

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ