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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 2.145.132

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.

2. Indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.

3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.