Art. 1oEsta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e ojulgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dáoutras providências.
Lei nº 13.256, de 04/02/2016
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
- Assinatura
- 04/02/2016
- Publicação
- 05/02/2016 · DOU, Seção 1
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI No 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de2015 (Código de Processo Civil), para disciplinaro processo e o julgamento do recursoextraordinário e do recurso especial,e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 2ºA Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencial mente,à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para pu blicaçãoe efetivação dos pronunciamentos judiciais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 521. .................................................................................
.........................................................................................................
III - pender o agravo do art. 1.042;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 537. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o le vantamentodo valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 966. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú mulaou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a ques tãodiscutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fun damento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hi pótesefática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)
"Art. 988. ................................................................................
.........................................................................................................
III - garantir a observância de enunciado de súmula vin culantee de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamentode incidente de resolução de demandas repetitivas ou deincidente de assunção de competência;
..........................................................................................................
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recursoextraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdãoproferido em julgamento de recursos extraordinário ou especialrepetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.029. ......................................................................................................................................................................................
§ 2º (Revogado)..........................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendidoentre a publicação da decisão de admissão do recurso e suadistribuição, ficando o relator designado para seu exame preventopara julgá-lo;
.........................................................................................................
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicaçãoda decisão de admissão do recurso, assim como no casode o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria dotribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazõesno prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusosao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucionalà qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido aexistência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodo Supremo Tribunal Federal exarado no regime derepercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimento doSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursosrepetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realizaçãodo juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimentodo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunalde Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussãogeral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia decaráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federalou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate dematéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsiaconstitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6ºdo art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remetero feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal deJustiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime derepercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo dacontrovérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamentono inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nostermos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e IIIcaberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)
"Art. 1.035. ......................................................................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................................................................................................
II - (Revogado);.........................................................................................................
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.........................................................................................................
§ 10. (Revogado).
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.036. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 1.038. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fun damentosrelevantes da tese jurídica discutida." (NR)
"Art. 1.041. .............................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caputdo art.
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao pre sidenteou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratifi caçãodo recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, de terminara remessa do recurso ao tribunal superior para jul gamentodas demais questões." (NR)
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso ex traordinárioou recurso especial, salvo quando fundada na apli caçãode entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
............................................................................................." (NR)