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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 971/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
03/05/2017
Julgamento
22/05/2019
Publicação do acórdão
25/06/2019
Página no STJ

Tese firmada

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Questão submetida a julgamento

Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 971/STJ j. 22/05/2019

STJ, REsp 1.614.721

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 25/06/2019

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

80 no acervo

STJAcórdão Tema 971/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.136.606

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação do Tema n. 971 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão da cláusula penal, da Súmula n. 7 do STJ quanto à cláusula de tolerância, e da fixação de juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inovação contratual e julgamento por equidade em violação ao art. 140, parágrafo único, do CPC e à explicitação da aderência ao Tema n. 971 do STJ; e (ii) saber se há obscuridade/contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem indicar a compatibilidade com o Tema n. 971 e a base econômica/metodologia de cálculo da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a alegação de inovação contratual e julgamento por equidade, afirmando a aderência ao Tema n. 971 do STJ e o uso da multa contratual prevista contra o adquirente como parâmetro objetivo de arbitramento.

5. Inexistem obscuridade ou contradição, porque o acórdão explicitou a compatibilidade da inversão com o Tema n. 971, indicou o critério jurídico aplicado e justificou a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a tese de inovação contratual e julgamento por equidade, explicita a aplicação do Tema n. 971 do STJ e indica o parâmetro de arbitramento. 2. Inexistem obscuridade e contradição quando o acórdão embargado esclarece a compatibilidade da inversão da cláusula penal com o Tema n. 971 e fundamenta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 140, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 971/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.270.575

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). INCIDÊNCIA DO CDC. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DO VENDEDOR. TEMA 971/STJ. MIGRAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARÂMETROS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (VALOR ATUAL DA FRAÇÃO IDEAL). DANOS MORAIS PELO ATRASO EXCEPCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM SANEADOR (ART. 1.015, II, CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, envolvendo aquisição de fração hoteleira em multipropriedade, atraso superior a dez anos na entrega, validade de cláusula penal moratória do vendedor, imposição de migração contratual, danos morais e parâmetros para conversão em perdas e danos.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à contratação de multipropriedade quando evidenciada a relação de consumo no caso concreto; não cabe, na via especial, requalificar fatos e cláusulas para afastar o CDC, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da 284/STF por deficiência argumentativa.

3. Entraves administrativos, incêndio e alterações unilaterais de projeto configuram fortuito interno e não afastam a mora do fornecedor; mantém-se a validade da cláusula penal moratória estipulada para o inadimplemento do vendedor e a impossibilidade de "inversão" da penalidade prevista apenas para o adquirente (Tema 971/STJ).

4. A imposição de migração contratual é juridicamente possível no contexto delineado, sendo abusiva a exigência de resilição e novo pagamento; na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o parâmetro é o valor atual da fração ideal equivalente, não limitado ao montante historicamente pago, questão cuja revisão demanda interpretação contratual e revolvimento fático (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. O atraso excepcional, superior a dez anos, excede o mero dissabor e autoriza a compensação por danos morais; a revisão do reconhecimento e do quantum atrai a Súmula 7/STJ.

6. A decisão saneadora que rejeita prescrição é agravável; a ausência de interposição no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, não sendo possível rediscutir a matéria em apelação (art. 1.015, II, CPC), em consonância com a Súmula 83/STJ.

7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.088.203

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TEMA N. 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS RECONHECIDO NA ORIGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ARBITRAMENTO JUDICIAL DA MULTA COMPENSATÓRIA.

1. O Tema n. 1.095/STJ autoriza o afastamento do Código de Defesa do Consumidor apenas quando o devedor fiduciante estiver devidamente constituído em mora, hipótese em que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária deve observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997.

2. O Tribunal de origem assentou, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que o inadimplemento contratual decorreu das próprias vendedoras, ora agravantes, em razão do atraso na conclusão das obras do empreendimento, circunstância que afasta, por si só, a incidência do Tema n. 1.095/STJ ao caso concreto.

3. Rever essa conclusão, para reconhecer-se inadimplemento ou desistência dos compradores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Pela mesma razão, não se configura o alegado dissídio jurisprudencial, porque os acórdãos paradigmas indicados pelas agravantes versam sobre desistência do comprador, hipótese fática diversa da reconhecida na origem, sem a necessária demonstração de similitude.

4. Nos termos do Tema n. 971/STJ (REsp n. 1.614.721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019), no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, por arbitramento judicial.

5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu (i) tratar-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência de cláusula penal contratualmente prevista em desfavor apenas do adquirente; e (iii) o inadimplemento das vendedoras em razão do atraso na conclusão das obras do empreendimento. Presentes, assim, os pressupostos fáticos de incidência do Tema n. 971/STJ, cuja aplicação foi indevidamente afastada.

6. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz das circunstâncias do caso concreto, arbitre judicialmente a multa compensatória devida pelo inadimplemento das vendedoras, tomando como parâmetro objetivo a cláusula penal prevista no contrato em desfavor apenas do consumidor.

7. Agravo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e outra conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PATRICIA MANOJO DE SOUZA URTADO e outro conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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STJ, AgInt no REsp 2.165.254

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em demanda consumerista originada de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado no Programa Minha Casa, Minha Vida, envolvendo atraso de entrega, pedido de inversão de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inversão da cláusula penal moratória pode ser substituída por indenização equivalente ao valor locatício (lucros cessantes), à luz dos Temas 970 e 971/STJ; (ii) saber se o atraso de cerca de dois anos na entrega do imóvel destinado à moradia configura dano moral in re ipsa; e (iii) saber se a análise das pretensões recursais demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência de óbices sumulares e prejudica o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

4. A inversão da cláusula penal moratória tem por finalidade restabelecer o equilíbrio contratual, aplicando ao vendedor a penalidade prevista para o comprador; não se admite a substituição por "valor locatício" nem a cumulação com lucros cessantes, conforme orientação firmada no Tema 970/STJ e na tese do Tema 971/STJ.

5. A aferição de irrisoriedade ou desproporção do valor decorrente da cláusula penal invertida, em comparação ao mercado de aluguéis, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O simples inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral; é necessária a demonstração de circunstância excepcional de significativa lesão a direitos da personalidade, cuja revisão, na espécie, exigiria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. Alinhado o acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade, em regra, de cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes e à não presunção do dano moral por mero atraso na entrega, incide a Súmula 83/STJ.

8. Incidentes os óbices da alínea a (Súmulas 7 e 83/STJ), resta prejudicado o conhecimento da mesma pretensão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9 . Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.896.074

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, com discussão sobre atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente.

2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando haver mera revaloração jurídica dos fatos e cláusulas, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para provimento do recurso especial.

3. O acórdão recorrido, proferido em apelações cíveis, reconheceu atraso além do período de tolerância, manteve a inversão da cláusula penal com base no Tema 971/STJ, afastou cumulação com perdas e danos (Tema 970/STJ), determinou ressarcimento da taxa de evolução de obra (Tema 996/STJ), fixou dano moral e atribuiu às rés a integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à incidência da Súmula 284/STF diante de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que a análise da inversão da cláusula penal prevista no contrato, à luz dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demandaria interpretação contratual e reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes na decisão embargada.

7. A alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a apontada omissão na decisão.

8. A pretensão de rediscutir a inversão da cláusula penal, para exame de suposta violação aos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, exigiria interpretação da cláusula contratual e reexame do conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 971/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.881.367

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de inaplicabilidade do Tema n. 971/STJ à hipótese, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tema n. 971/STJ era aplicável à embargante e, consequentemente, legitimava a fixação da cláusula penal em seu desfavor, porquanto descabida a fixação da penalidade a apenas um dos contratantes, o que faz incidir a cláusula sancionadora a ambos.

4. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.

5. A alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado destaca que a questão do termo inicial de incidência da multa enfrenta revisão de questão fático-contratual: "No mais, o termo inicial de incidência da cláusula penal foi fixado à luz do acervo fático-contratual dos autos, o que torna a pretensão da agravante de fixar termo diverso obstado pelos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ".

6. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.929

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. ART. 501 DO CC. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da decadência quanto à pretensão de restituição de valores pagos por diferença de metragem do imóvel.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a diferença de metragem do imóvel não constitui vício aparente ou de fácil constatação, afastando a incidência do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Fundamentos da agravante. Alegação de: (i) nulidade por julgamento extra petita; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre o art. 26, II, do CDC; (iii) inexistência de supressão de instância quanto ao art. 501 do Código Civil; e (iv) subsidiariamente, contagem do prazo decadencial anual a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, e não do registro do título.

4. Decisões anteriores. Houve sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo e juízo de retratação quanto à cláusula penal e lucros cessantes, com adequação aos Temas 970 e 971/STJ, mantendo-se, contudo, a conclusão sobre a não incidência do art. 26, II, do CDC à diferença de metragem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da qualificação da diferença de metragem como vício aparente ou de fácil constatação e da definição do termo inicial do prazo do art. 26, II, do CDC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta instância especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do respectivo termo inicial, sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo ou da assinatura do compromisso de compra e venda.

8. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita na decisão agravada.

III. Razões de decidir

9. Incide o óbice da Súmula 7/STJ: a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a diferença de metragem não é vício aparente ou de fácil constatação exige reexame das circunstâncias concretas e das provas, providência incompatível com o recurso especial.

10. Caracteriza supressão de instância o exame originário, no recurso especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do seu termo inicial, ausente prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem e inexistente provocação específica por embargos de declaração ou prequestionamento.

11. Em caráter argumentativo, o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo, e não da assinatura do compromisso de compra e venda; no caso, registro em 27/2/2012 e ajuizamento em 17/7/2012 evidenciam a inexistência de decadência.

12. Não há julgamento extra petita: a decisão agravada limitou-se às questões devolvidas, com fundamentação complementar apta a demonstrar a inexistência de decadência, sem extrapolar os limites objetivos da controvérsia.

13. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.136.606

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais, morais e danos emergentes, com pedidos de lucros cessantes, declaração de nulidade de cláusula de tolerância de 180 dias e inversão da cláusula penal em razão de atraso na entrega de imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para inverter a cláusula penal e declarar a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar a taxa Selic como indexador e ajustar os ônus sucumbenciais, mantendo a invalidade da cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e fixando juros moratórios desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por força do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a cláusula de tolerância de 180 dias é válida à luz dos arts. 926, caput, 927, III, e 928, I, do CPC; (iv) saber se é possível a inversão da cláusula penal com base no art. 51, IV, do CDC e no Tema n. 971 do STJ; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado, conforme os arts. 397 e 405 do CC e o Tema n. 1.002 do STJ; e (vi) saber se se configurou o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou exaustivamente a suspensão por IRDR, a cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e o termo inicial dos juros.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o IRDR foi julgado e o recurso especial ali interposto não possui efeito suspensivo, permitindo o julgamento da demanda com aplicação das teses firmadas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão de validar a cláusula de tolerância demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de justificativa específica e à qualificação de fortuito interno.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 971 ao admitir a inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador quando o inadimplemento é da vendedora.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão fixou corretamente os juros de mora desde a citação em responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 nas circunstâncias delineadas.

11. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que não houve cotejo analítico hábil a demonstrar a similitude fática entre os julgados, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, todas as questões suscitadas. 2. Não se impõe a suspensão do processo por força do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC quando o IRDR está julgado e o recurso especial respectivo não possui efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a validade da cláusula de tolerância reclama reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 971 quanto à inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os juros de mora são fixados desde a citação em responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema n. 1.002. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fático-jurídica para o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 140, 489, § 1º, IV e VI, 926, caput, 927, III, 928, I, 987, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 397 e 405; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.707.113

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por atraso na conclusão das obras de infraestrutura e outorga de escritura em loteamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de multa moratória de 0,5% ao mês, sem limitação de 10%, e multa de 10%, com correção e juros.

4. A Corte de origem manteve a sentença. Reconheceu a legitimidade passiva, a mora, a abusividade da limitação temporal da multa moratória e vedou a cumulação por bis in idem. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade por obras de infraestrutura, à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se há excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC e do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se é possível a cumulação de cláusula penal moratória com multa compensatória e lucros cessantes, com redução equitativa à luz dos arts. 413 e 884 do CC; (iv) saber se a multa do art. 537, § 1º, I e II, do CPC deve observar limites de proporcionalidade; (v) saber se houve ofensa à liberdade econômica, na forma do art. 3º da Lei n. 13.874/2019; (vi) saber se há aderência aos Temas n. 970 e 971 do STJ; e (vii) saber se houve comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, relativamente à alegada ilegitimidade passiva (art. 14 do CDC).

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão ao reconhecimento de caso fortuito externo e à revisão do alcance contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 393 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de vedação de cumulação com lucros cessantes está dissociada do acórdão recorrido, que tratou apenas de penalidades contratuais relativamente aos arts. 413 e 884 do CC.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o redimensionamento e a limitação das cláusulas penais exigem interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos arts. 413 e 884 do CC.

10. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico da necessidade de limites e proporcionalidade na multa no tocante ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC.

11. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada ofensa à liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração analítica da similitude fática e da divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 14 do CDC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas sobre caso fortuito externo e cláusulas penais (arts. 393, 413 e 884 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964). 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de parâmetros de proporcionalidade da multa (art. 537, § 1º, I e II, do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não demonstradas a similitude fática e a divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 393, 413 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CPC, arts. 537, § 1º, I e II, e 1.029, § 1º; Lei n. 13.874/2019, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 971/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.552.975

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC e que lhe negou seguimento quanto ao art. 413 do CC, com base no Tema n. 971.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais sobre infraestrutura de loteamento (rede de água tratada e pista de caminhada), cláusula penal e dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: condenou a parte requerida à multa de 2% sobre parcelas pagas, rejeitou dano moral e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, com sucumbência recíproca e honorários de 10% pro rata.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: impôs obrigação de fazer (água tratada e pista de caminhada) com astreintes de R$ 100 por dia, limitadas a R$ 10.000,00; fixou dano moral em R$ 10.000,00; manteve a cláusula penal nos parâmetros fixados; e fixou honorários em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial quanto ao art. 413 do CC, quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso com base no Tema n. 971 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC diante da inversão do ônus da prova, da vinculação da publicidade e da modulação da cláusula penal; e (iii) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF, porque, na espécie, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao art. 413 do CC com base em repetitivo (Tema n. 971), impondo-se a interposição de agravo interno (arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC) relativamente ao cabimento do recurso.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de revisar a inversão e a modulação da cláusula penal (art. 412 do CC) e de afastar a vinculação à publicidade e a obrigação de fazer (art. 6º, V, do CDC) demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

8. Do dissídio jurisprudencial, relativamente à inversão da cláusula penal e ao dano moral, não se pode conhecer porque não foram atendidos os requisitos de cotejo analítico e similitude fático-jurídica previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF quando o tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo, impondo-se a interposição de agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à inversão e modulação da cláusula penal e à vinculação da oferta publicitária. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, § 1º, e 1.030, § 2º, I, b, e 85, § 11; CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V, 30 e 37; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 281.

Ver decisão Processo no STJ