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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 2.063.640

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à nova análise do mérito da controvérsia.

2. A discussão acerca da distinção terminológica entre os verbos "identificar" e "assemelhar", constantes do art. 1.043, § 4º, do CPC, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia constante do presente feito, na medida em que o acórdão embargado concluiu que não fora demonstrada a divergência sobre a mesma questão jurídica decidida, pressuposto indispensável ao cabimento do recurso.

3. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, utilizando-se de argumentos que não dão suporte à tal desiderato, evidencia o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.