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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Vigente

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Assinatura
20/12/1996
Publicação
23/12/1996 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.394, de 20/12/1996

171 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.127/STJ Primeira Seção · j. 22/05/2024

É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 928/STJ Primeira Seção · j. 08/11/2017

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018). 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

Processos e decisões
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Tema 1.357/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Processos e decisões
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Tema 599/STJ Primeira Seção · j. 08/05/2013

O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

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Tema 615/STJ Primeira Seção · j. 23/09/2015

A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

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Tema 1.094/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

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STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.288.904

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 489, INCISO IV, DO CPC/2015; AOS ARTS. 9º, INCISO IX, 16, INCISO II, E 80 DA LEI N. 9.394/96; AO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTO MALFERIMENTO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE E PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal a quo não apreciou as teses de malferimento ao art. 489, inciso IV, do CPC/2015; aos arts. 9º, inciso IX, 16, inciso II, e 80 da Lei n. 9.394/96; ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356. ambas do STF.

3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

4. A Corte de origem concluiu que foram devidamente comprovados todos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade da Agravante quanto aos danos morais sofridos pela Autora, inclusive no tocante ao desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando do cancelamento do registro do diploma da Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o quantum indenizatório em R$ 13.000,00 (treze mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando qualquer desproporção.

6. A análise do pleito recursal, no que concerne à revisão do quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, Rms 78.876

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO ABSOLUTO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. ATO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.

1. O rito especial e célere do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) não comporta fase de réplica, razão pela qual é inaplicável, no ponto, a exigência de intimaç ão para manifestação sobre documentos juntados (art. 437, § 1º, do CPC). O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não tem aplicação absoluta, devendo ser harmonizado com a natureza do procedimento. Ausente prova de prejuízo concreto, não há nulidade.

2. O afastamento remunerado para qualificação em curso de doutorado, ainda que autorizado pelo art. 67, II, da Lei n. 9.394/1996, consiste em ato administrativo discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, inexistindo direito líquido e certo à concessão automática.

3. O silêncio da Administração, em matéria discricionária, não autoriza a concessão direta da ordem pelo Judiciário, cabendo, em tese, determinar apenas que a autoridade aprecie o requerimento, em prazo razoável, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). No caso, o pedido formulado na inicial limitou-se ao afastamento imediato, não tendo sido postulado o compelimento para análise administrativa.

4. Recurso ordinário desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.149.848

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE POLO PRESENCIAL COM OFERTA DE ALTERNATIVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos e à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de responsabilidade do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14 do CDC) e de autonomia universitária, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 927 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento do polo presencial da instituição de ensino em Currais Novos/RN, com pedido de restituição de mensalidades e compensação moral.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o encerramento do polo, com transferência e oferta de alternativas, configura falha na prestação do serviço e atrai responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14, caput e § 1º, do CDC); (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais (art. 927 do CC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (v) saber se foram violados o dever de informação, a abusividade contratual e a natureza de contrato de adesão (arts. 6º, III, 20, 51, IV, e 54 do CDC); e (vi) saber se a autonomia universitária legitima o encerramento de curso/polo (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

8. O acórdão recorrido afirmou comunicação prévia, oferta de alternativas e boa-fé objetiva, afastou ato ilícito e danos, e alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto à autonomia universitária, incidindo a Súmula n. 83 do STJ sobre responsabilidade do fornecedor e autonomia universitária.

9. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incide, ainda, a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do próprio Tribunal de origem, e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que, à luz do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, afasta ilícito e responsabilidade objetiva em encerramento de polo com comunicação prévia e oferta de alternativas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ainda, a Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 373, I, 489, § 1º, IV; 1.029, § 1º. CF, art. 105, III, a e c; art. 207. CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, caput e § 1º; 20; 51, IV; 54, CC, art. 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I. RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.461/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.249.981

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO CURSADO EM EJA/SUPLETIVO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a implementação de ações afirmativas e a fixação de critérios objetivos de acesso às vagas reservadas integram a autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei n. 9.394/1996, sendo a exigência de conclusão do ensino fundamental e médio, exclusivamente em escola pública, critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o próprio sistema de cotas. A ausência de súmula ou de julgamento sob o rito dos repetitivos não afasta esse entendimento, reiterado em diversos precedentes da Corte. Equiparar a EJA cursada em instituição privada ao ensino público regular recria a exceção subjetiva que a jurisprudência repele e ignora a distinção legal entre instituições públicas e privadas (arts. 19 e 20 da LDB).

2. A teoria do fato consumado não se presta a consolidar situação amparada por provimento judicial de natureza precária, posteriormente reformado, quando ausente o preenchimento do requisito legal no caso, a conclusão do ensino médio exclusivamente em escola pública. A execução de título precário ocorre por conta e risco da parte, e sua revogação opera efeitos ex tunc, não havendo direito a ser preservado pelo simples decurso do tempo.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.143.004

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI N. 9.394/96 E AOS ARTS. 373 E 537, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de malferimento ao art. 2º da Lei n. 9.394/96; aos arts. 373 e 537, § 1º, do CPC/2015; bem como ao art. 3º da Lei n. 10.520/2002, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula n. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 373 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. No apelo nobre não foi impugnado fundamento do aresto atacado apto, por si só, a alicerçar as conclusões a que chegou a Corte a quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.

5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 599/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.709.780

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de permitir, em recurso especial, nova valoração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.

2. Reconhecido que a matéria em discussão - autonomia didático-científica e administrativa da universidade - foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que inexiste fundamento autônomo não impugnado, não há que se falar em aplicação das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação UnirG de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.

4. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.

6. Decisão agravada que não analisou o mérito do exercício, ainda que superveniente, da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, mas apenas determinou que o Tribunal de origem procedesse a novo julgamento, com observância ao Tema Repetitivo 599/STJ, oportunidade na qual apreciaria as questões fáticas e jurídicas até então desconsideradas pela inadequada aplicação da teoria do fato consumado.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.207.600

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em suas razões recursais, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, VI, e 80, todos da Lei nº 9.394/1996.

2. Contudo, nem nas razões recursais e nem nos pedidos finais houve requerimento expresso para que a Turma julgadora se manifestasse sobre os artigos de lei que, mais adiante, no recurso especial, foram indicados como violados.

3. Portanto, ante a falta do adequado prequestionamento, apesar de opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

4. Em consequência do não conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do recurso especial fundado na alínea c do mesmo dispositivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.208.659

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 9º, IX, e 80, §1º, da Lei nº 9.394/1996, 188, I, do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Contudo, no voto do acórdão originário não houve decisão ou mesmo manifestação sobre os textos legais que a recorrente alega terem sido violados.

3. Portanto, ante a falta do adequado prequestionamento, apesar de opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser conhecido com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

4. Em consequência do não conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do recurso especial fundado na alínea c do mesmo dispositivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.357/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.117.779

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/07/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, cumprindo pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado, esteve vinculado a atividades regulares de ensino na Escola Estadual Antônio Ribeiro da Silva, no interior da unidade prisional, onde concluiu os anos iniciais do ensino fundamental e, posteriormente, estudando por conta própria, obteve aprovação integral no ENCCEJA, concluindo o ensino fundamental. A Corte de origem reconheceu a remição pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA - 1.600 horas divididas por 12, resultando em 133 dias, acrescidos de 1/3, perfazendo 177 dias - e, observada a vedação do bis in idem, deduziu os 77 (setenta e sete) dias já remidos pelo estudo regular dos anos iniciais, concedendo a remição de 100 (cem) dias. A solução está integralmente acertada: a remição pela aprovação no ENCCEJA é cabível, com ainda mais razão quando o sentenciado sequer concluíra o ensino fundamental pelo estudo regular, e a dedução dos dias já remidos afastou qualquer duplicidade.

11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da pena do sentenciado pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.357/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.082.999

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/07/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, durante o cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e obteve aprovação integral no ENCCEJA/2020, em todas as áreas de conhecimento avaliadas, com certificação de conclusão do ensino médio expedida pelo CESEC Clemente de Faria, em Contagem/MG. O apenado sequer possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, tendo a conclusão do nível sido alcançada exclusivamente por meio da aprovação no ENCCEJA, o que reforça o cabimento da remição. Não há bis in idem, pois as remições anteriormente concedidas decorreram de horas de estudo regular presencial e de trabalho - fatos geradores distintos. Quanto ao cômputo, a base de cálculo do ensino médio (1.200 horas, art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 100 dias, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP) pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 133 dias fixados pela origem.

11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para conceder a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena do sentenciado.

Ver decisão Processo no STJ