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Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 62

Lei nº 9.394/1996, art. 62 — Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, EDcl no AREsp 1.458.543

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 07/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PR OVIMENTO NEGADO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 18/09/2023

STJ, AgInt no REsp 2.055.562

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/09/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM SÉRIES INICIAIS. ART. 62 DA LDB. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. LEGALIDADE. CANDIDATA COM FORMAÇÃO DIVERSA DAQUELA EXIGIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 7/STJ.

1. Nos concursos públicos voltados para o preenchimento de cargos de docente para atuar na educação básica, pode a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, exigir formação de nível superior, não estando vinculada à formação mínima prevista no art. 62 da LDB. Nesse sentido: REsp n. 1.868.027/PB, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/6/2020.

2. Rever a premissa fática contida no acórdão recorrido segundo a qual a formação da autora, ora agravante, é diversa daquela exigida no edital do certame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.234.204

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 211 E 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade pública referente à emissão de registro profissional provisório. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Relativamente às demais alegações de violação do art. 62 da Lei n. 9.394/1996, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 25/11/2019

STJ, AgInt no REsp 1.588.131

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 27/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITOS EDITALÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62 DA LEI N. 9.394/1996. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que não tem direito a tomar posse no cargo de professor de nível fundamental e médio o candidato que não cumpre requisito legal e editalício consubstanciado na apresentação de comprovante de conclusão em curso superior com licenciatura plena na área. Precedentes: RMS 35.240/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; RMS 23.241/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/3/2010; RMS 18.446/PR, Rel. Ministra Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5/6/2006.

2. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 14/10/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.427.203

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 21/10/2019

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Discute-se a legalidade da exigência editalícia de curso superior de licenciatura plena em pedagogia para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica I.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não se admite ao Poder Público a exigência de formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Precedentes: AgInt no AREsp. 586.891/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.3.2019; AgRg no REsp. 1.301.154/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2015; REsp. 1.126.957/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.8.2011.

3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2019

STJ, AgInt no AREsp 586.891

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 14/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PRIMEIROS ANOS. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Consoante o entendimento desta Corte, o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

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