Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE POLO PRESENCIAL COM OFERTA DE ALTERNATIVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos e à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de responsabilidade do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14 do CDC) e de autonomia universitária, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 927 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento do polo presencial da instituição de ensino em Currais Novos/RN, com pedido de restituição de mensalidades e compensação moral.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o encerramento do polo, com transferência e oferta de alternativas, configura falha na prestação do serviço e atrai responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14, caput e § 1º, do CDC); (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais (art. 927 do CC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (v) saber se foram violados o dever de informação, a abusividade contratual e a natureza de contrato de adesão (arts. 6º, III, 20, 51, IV, e 54 do CDC); e (vi) saber se a autonomia universitária legitima o encerramento de curso/polo (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
8. O acórdão recorrido afirmou comunicação prévia, oferta de alternativas e boa-fé objetiva, afastou ato ilícito e danos, e alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto à autonomia universitária, incidindo a Súmula n. 83 do STJ sobre responsabilidade do fornecedor e autonomia universitária.
9. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incide, ainda, a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do próprio Tribunal de origem, e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que, à luz do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, afasta ilícito e responsabilidade objetiva em encerramento de polo com comunicação prévia e oferta de alternativas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ainda, a Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 373, I, 489, § 1º, IV; 1.029, § 1º. CF, art. 105, III, a e c; art. 207. CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, caput e § 1º; 20; 51, IV; 54, CC, art. 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I. RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.461/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026.