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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 615/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
05/02/2013
Julgamento
23/09/2015
Publicação do acórdão
05/10/2015
Página no STJ

Tese firmada

A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 615/STJ j. 26/02/2024

STJ, AgInt no REsp 1.994.601

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA. TEMA 615/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade do requisito de revalidação de diploma estrangeiro para a inscrição em conselho profissional.

2. Acórdão recorrido proferido em confor midade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça no julgamento do REsp 1.215.550/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 615/STJ), segundo o qual "[...] o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira" (REsp 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 615/STJ j. 19/06/2023

STJ, AgInt no REsp 1.971.637

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 23/06/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. TEMA 615/STJ.

1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.

2. Em se tratan do de tema inédito, agitado tão somente em sede de agravo interno, resta caracterizada a existência de inovação recursal, que não pode ser analisada na presente fase recursal.

3. Nos casos em que se discute a necessidade de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição de ensino cubana, antes da edição da Lei n. 9.396/96, este Superior Tribunal tem afastado a existência de distinguishing, reafirmando a incidência da orientação vinculante constante do Tema 615/STJ.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 615/STJ j. 05/12/2022

STJ, AgInt no REsp 2.019.516

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 07/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉDICO GRADUADO EM CUBA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMA 615/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação (Tema 615/STJ).

IV - Afastada a alegação recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ