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Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 48

Lei nº 9.394/1996, art. 48 — Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.041.278

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e na prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais decorrente de publicidade enganosa na oferta de curso superior; O valor da causa foi fixado em R$ 16.600,00.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 6.600,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com honorários em 20%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça Federal em razão da LDB e da controvérsia sobre credenciamento e expedição de diploma; (ii) saber se houve desrespeito à obrigatoriedade de observância de repetitivos e repercussão geral (arts. 1.039 e 1.040 do CPC e art. 927, III, do CPC); (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a legitimidade passiva foram decididas em desconformidade com o art. 373 do CPC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944, parágrafo único, do CC; (v) saber se a incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser declarada (art. 64, §1º, do CPC); (vi) saber se dispositivos da LDB (arts. 9, IX; 16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, f; 80, §1º) foram violados; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c; e (viii) saber se o dissídio é prejudicado diante da incidência de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência é estadual em demandas indenizatórias por publicidade enganosa envolvendo instituições privadas; o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. As teses sobre ônus da prova, legitimidade e revisão do quantum demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Alegações genéricas de violação da LDB configuram deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide, em ação indenizatória por publicidade enganosa, pela competência da Justiça Estadual em consonância com a orientação do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do ônus da prova, da legitimidade e do quantum dos danos morais assentados com base no acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação da LDB sem correlação específica com a ratio decidendi. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e resta prejudicado pela incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 927, III, 1.039, 1.040, 373; CC, art. 944, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, f, 80, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, CC n. 204293/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgados em 11/6/2024; STJ, CC n. 198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025.

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STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 2.065.481

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/11/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS. PRESTABILIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO JÁ DISCUTIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de pontos ao título de doutor obtido em universidade estrangeira e não revalidado pela UFPR a tempo da necessidade de sua apresentação no certame.

II - Na origem, Jacson Luiz Zilio, em 30/8/2019, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela banca examinadora do concurso público para Professor Adjunto A de Direito Penal e pelo Conselho do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, consubstanciado na alteração de sua classificação no certame para 4º lugar, por conta da não atribuição dos pontos do título de Doutorado, uma vez que este não teria sido revalidado a tempo.

III - Quanto a este certame, Jacson Luiz Zilio impetrou o anterior Mandado de Segurança n. 5007086-46.2014.4.04.7000 objetivando a anulação da decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da UFPR, com a consequente nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto A de Direito Penal (Departamento de Direito Penal e Processo Penal), considerando-se a pontuação do título de doutorado. A segurança foi denegada ao considerar irregular a atribuição de pontos pelo título de doutorado, uma vez que somente teria sido revalidado após o encerramento do concurso. A aludida sentença foi mantida no TRF da 4ª Região. O recurso especial interposto foi parcialmente provido apenas para afastar a anulação de todo o certame, mantendo-se hígida a conclusão da Corte Regional acerca da imprestabilidade do diploma não revalidado a tempo para fins de atribuição de pontos na fase de título.

IV - Conclui-se, indubitavelmente, que a questão da possibilidade de atribuição de pontos, na fase de Títulos do concurso público para o cargo de Professor Adjunto A de Direito Penal (Departamento de Direito Penal e Processo Penal), foi definitivamente solvida, tendo sido feita coisa julgada acerca do ponto, mostrando-se inviável de reanálise neste momento.

V - Destaque-se que, quanto à irregularidade na atribuição de pontos no referido título, não houve outros recursos, tendo o ora impetrante deixado para impetrar novo mandado de segurança com o intuito de ver revisitado tal assunto. Assim, dado o efeito preclusivo da coisa julgada, é de rigor a reforma do julgado ora recorrido de modo a manter hígida a sentença ordinária de fls. 1.530-1.549.

VI - Recursos especiais providos.

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STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgInt no REsp 1.966.987

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação.

II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

V - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e aos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à autarquia em seus argumentos.

VI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano em que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a apresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ.

VII - "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei9.394/1996) e a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/2/2022).

VIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição preliminar se exija do candidato documentação necessária não para ser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a formação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer a profissão de médico.

IX - Sobre a alegada violação dos arts. 296, 300, 302, 10 e 493, todos do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.

X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

XI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, REsp 1.985.602

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA QUANDO DE SUA APRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE CONCURSO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença, a qual rejeitou pedido de candidato para que se pontuasse, na fase de títulos, doutorado realizado em universidade estrangeira mas ainda não revalidado por universidade brasileira.

2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Ressalte-se que, "consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais" (AgInt no AREsp 1.804.934/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021).

4. Na forma da jurisprudência do STJ, "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021).

5. "'Consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras' (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016)" (AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2018).

6. "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS 30894, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012.

7. Uma vez que, no Brasil, a validade e a eficácia de diplomas acadêmicos obtidos em instituições estrangeiras depende da conclusão, com sucesso, do rito administrativo interno de revalidação, tem-se que, no caso concreto, não estava a Comissão de Concurso obrigada a conceder os pontos pleiteados pelo ora recorrente, uma vez que, na data estipulada no Edital do certame para a apresentação dos títulos, o procedimento de revalidação de seu doutorado em Portugal (fato incontroverso) ainda não havia sido concluído.

8. Não se descortina qualquer disfuncionalidade normativa ou principiológica na exigência editalícia que prevê a necessidade de que, já no momento de sua apresentação à Comissão Examinadora, devam os títulos acadêmicos obtidos pelo candidato no exterior se encontrar devidamente revalidados por instituição universitária brasileira assim credenciada.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/02/2018

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.267.900

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 21/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, o acórdão embargado examinou o agravo regimental do particular, aviado contra a decisão proferida pelo então relator, sendo certo que tal decisão foi reconsiderada posteriormente, submetendo-se o exame do apelo nobre à Primeira Turma, evidenciando o equívoco apontado pela embargante.

3. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, para a validade no território nacional dos diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras, é de rigor o prévio processo de revalidação nas universidades públicas, a teor do art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

4. Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em descompasso com a jurisprudência pacificada nesta Corte.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Provimento do recurso especial da UFRGS.

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STJAcórdãoj. 21/09/2017

STJ, AgRg no REsp 1.267.900

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/11/2017

ADMINISTRATIVO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, para a validade no território nacional dos diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras, é de rigor o prévio processo de revalidação nas universidades públicas, a teor do art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2017

STJ, AgRg no REsp 1.343.201

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 07/08/2017

ADMINISTRATIVO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, para a validade no território nacional dos diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras, é de rigor o prévio processo de revalidação no âmbito das Universidades Públicas, a teor do art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/03/2017

STJ, AgRg no REsp 1.322.283

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 07/04/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DE SESSENTA PEDIDOS POR SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 48, § 2o. DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53 DA LEI 9.394/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 48, § 2o. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2. Desse modo, como bem destacado pela Corte a quo, verifica-se que o referido dispositivo não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. 3. Quanto ao art. 53, IV da Lei 9.394/1996, constata-se que o aludido artigo não foi debatido pelo Tribunal de origem. Ressalte-se, ainda, que não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de viabilizar a análise de possíveis vícios. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo Regimental da Universidade desprovido.

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