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Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 53

Lei nº 9.394/1996, art. 53 — Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 599/STJ Primeira Seção · j. 08/05/2013

O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.094/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

19 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.149.848

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE POLO PRESENCIAL COM OFERTA DE ALTERNATIVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos e à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de responsabilidade do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14 do CDC) e de autonomia universitária, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 927 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento do polo presencial da instituição de ensino em Currais Novos/RN, com pedido de restituição de mensalidades e compensação moral.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o encerramento do polo, com transferência e oferta de alternativas, configura falha na prestação do serviço e atrai responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14, caput e § 1º, do CDC); (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais (art. 927 do CC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (v) saber se foram violados o dever de informação, a abusividade contratual e a natureza de contrato de adesão (arts. 6º, III, 20, 51, IV, e 54 do CDC); e (vi) saber se a autonomia universitária legitima o encerramento de curso/polo (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

8. O acórdão recorrido afirmou comunicação prévia, oferta de alternativas e boa-fé objetiva, afastou ato ilícito e danos, e alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto à autonomia universitária, incidindo a Súmula n. 83 do STJ sobre responsabilidade do fornecedor e autonomia universitária.

9. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incide, ainda, a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do próprio Tribunal de origem, e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que, à luz do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, afasta ilícito e responsabilidade objetiva em encerramento de polo com comunicação prévia e oferta de alternativas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ainda, a Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 373, I, 489, § 1º, IV; 1.029, § 1º. CF, art. 105, III, a e c; art. 207. CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, caput e § 1º; 20; 51, IV; 54, CC, art. 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I. RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.461/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.249.981

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO CURSADO EM EJA/SUPLETIVO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a implementação de ações afirmativas e a fixação de critérios objetivos de acesso às vagas reservadas integram a autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei n. 9.394/1996, sendo a exigência de conclusão do ensino fundamental e médio, exclusivamente em escola pública, critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o próprio sistema de cotas. A ausência de súmula ou de julgamento sob o rito dos repetitivos não afasta esse entendimento, reiterado em diversos precedentes da Corte. Equiparar a EJA cursada em instituição privada ao ensino público regular recria a exceção subjetiva que a jurisprudência repele e ignora a distinção legal entre instituições públicas e privadas (arts. 19 e 20 da LDB).

2. A teoria do fato consumado não se presta a consolidar situação amparada por provimento judicial de natureza precária, posteriormente reformado, quando ausente o preenchimento do requisito legal no caso, a conclusão do ensino médio exclusivamente em escola pública. A execução de título precário ocorre por conta e risco da parte, e sua revogação opera efeitos ex tunc, não havendo direito a ser preservado pelo simples decurso do tempo.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 599/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.709.780

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de permitir, em recurso especial, nova valoração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.

2. Reconhecido que a matéria em discussão - autonomia didático-científica e administrativa da universidade - foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que inexiste fundamento autônomo não impugnado, não há que se falar em aplicação das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação UnirG de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.

4. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.

6. Decisão agravada que não analisou o mérito do exercício, ainda que superveniente, da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, mas apenas determinou que o Tribunal de origem procedesse a novo julgamento, com observância ao Tema Repetitivo 599/STJ, oportunidade na qual apreciaria as questões fáticas e jurídicas até então desconsideradas pela inadequada aplicação da teoria do fato consumado.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.170.263

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE POLO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos honorários.

2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.

7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas nas alegações de violação ao CDC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e 927 do CC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a incidência de súmula na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, § 1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.025.461

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/EDUCACIONAL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INVIABILIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo instituição privada de ensino superior e aluno de curso de Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a existência de danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o encerramento de curso superior por inviabilidade econômica, afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do cancelamento de curso por insuficiência de alunos.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno poderia prosseguir os estudos em outra instituição.

5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável, conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.

6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.109.672

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 53, § 1º, I, DA LEI N. 9.394/1996. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de encerramento unilateral de campus universitário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 45 e 53, § 1º, I, da Lei n. 9.394/1996; (ii) há divergência jurisprudencial pela alínea c.

3. A conclusão de que houve falha de informação ao aluno, com danos morais, está ancorada no conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. A inversão desse entendimento requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova por simples transcrição de ementas. Exige cotejo analítico entre casos faticamente semelhantes, com indicação de repositório e das circunstâncias que aproximem os paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Ausentes tais requisitos, não se abre a via da alínea c.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.979.316

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de engenharia civil. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés a R$ 15.000,00 por danos morais e fixando honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de quórum mínimo e majorando os honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da autonomia universitária e da validade da cláusula de quórum mínimo; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996, autoriza a extinção de curso, sendo devida a indenização apenas se demonstrada conduta desleal ou abusiva, o que não se verifica quando há prévia informação, restituição e possibilidade de transferência.

7. Não se reconhece a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na espécie, pois a decisão se funda em princípio de autonomia universitária e em cumprimento do dever de informação, sem necessidade de interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar provas.

8. A divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, alinhando-se ao entendimento do STJ que valida a extinção de curso à luz da autonomia universitária e afasta dano moral na ausência de abuso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial a fim de se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação a danos morais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária prevista no art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 legitima a extinção de curso, sendo cabível indenização apenas diante de conduta abusiva. 2. Demonstradas a transparência e a oferta de alternativas (restituição e transferência), não há dano moral indenizável. 3. É possível ajustar o quantum indenizatório conforme a extensão do dano (art. 944 do CC), e a correção monetária segue a Súmula n. 362 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 53, § 1º, I; CC, art. 944; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015; STJ, REsp n. 1.094.769/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.041.278

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e na prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais decorrente de publicidade enganosa na oferta de curso superior; O valor da causa foi fixado em R$ 16.600,00.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 6.600,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com honorários em 20%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça Federal em razão da LDB e da controvérsia sobre credenciamento e expedição de diploma; (ii) saber se houve desrespeito à obrigatoriedade de observância de repetitivos e repercussão geral (arts. 1.039 e 1.040 do CPC e art. 927, III, do CPC); (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a legitimidade passiva foram decididas em desconformidade com o art. 373 do CPC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944, parágrafo único, do CC; (v) saber se a incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser declarada (art. 64, §1º, do CPC); (vi) saber se dispositivos da LDB (arts. 9, IX; 16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, f; 80, §1º) foram violados; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c; e (viii) saber se o dissídio é prejudicado diante da incidência de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência é estadual em demandas indenizatórias por publicidade enganosa envolvendo instituições privadas; o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. As teses sobre ônus da prova, legitimidade e revisão do quantum demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Alegações genéricas de violação da LDB configuram deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide, em ação indenizatória por publicidade enganosa, pela competência da Justiça Estadual em consonância com a orientação do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do ônus da prova, da legitimidade e do quantum dos danos morais assentados com base no acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação da LDB sem correlação específica com a ratio decidendi. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e resta prejudicado pela incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 927, III, 1.039, 1.040, 373; CC, art. 944, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, f, 80, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, CC n. 204293/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgados em 11/6/2024; STJ, CC n. 198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 599/STJ j. 11/11/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.710.458

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 26/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.

4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.

5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.

6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).

7. Agravo interno provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgInt no REsp 2.033.850

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 14/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 53 DA LEI N. 9.394/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Quanto à questão relativa à possibilidade da Instituição de Ensino Superior de destino não aceitar bolsa ProUni de aluno, em relação à afronta ao art. 2º, § 3º, I, da Lei n. 11.096/2005, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados art. 49 e 53, da Lei n. 9.394/1996.

VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a desnecessidade da produção da prova tes temunhal requerida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão