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Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 4º

Lei nº 9.394/1996, art. 4º — Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.127/STJ Primeira Seção · j. 22/05/2024

É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.

14 decisões

STJAcórdão Tema 1.127/STJ j. 11/09/2024

STJ, EDcl no REsp 1.945.851

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 16/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.

3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado.

5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil. Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria.

6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.127/STJ j. 11/09/2024

STJ, EDcl no REsp 1.945.879

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 16/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.

3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado.

5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil. Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria.

6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2020

STJ, AgInt no AREsp 965.325

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/12/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado.

2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ.

3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/09/2020

STJ, Hc 600.545

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 21/09/2020

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. EXPRESSA REFERÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP permite a remição pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional que certifique a conclusão dos ensinos fundamental ou médio.

2. Para esse fim, a Recomendação n. 44/2013, art. 1°, IV, do CNJ, propôs a consideração de "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE]".

3. O art. 4°, II e III, da Resolução n. 3/2010, do CNE organiza o período de duração dos cursos, para jovens e adultos, de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio. Não há dúvida na interpretação da recomendação do CNJ: considera-se 50% sobre o quantitativo em apreço, o que totaliza 800 e 600 horas, respectivamente. O total, dividido por 12 (um dia de pena para cada doze horas), resultará na remição de 66 ou 50 dias de pena, se a aprovação no exame nacional for integral. Incide, ainda, o art. 126, § 5°, da LEP, se o apenado conseguir a certificação de conclusão dos cursos.

4. Não são os atos do Conselho Nacional de Justiça que regulam as diretrizes da educação. A Lei n. 9.394/1996 - único regramento que prevê carga horária mínima anual de 800 horas para a sexta até a nona série [3.200 horas] e para cada um dos três anos do ensino médio [2.400 h] - não é citada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e não pode ser aplicada aos presos, pois somente organiza a carga horária em relação à educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade (art. 24). O ensino adequado aos jovens e adultos tem menor duração, regulada pela Resolução n. 3/2010 do CNE.

5. Habeas corpus denegado.

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STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, AgRg no HC 591.151

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 04/09/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria, é aquela prevista no art. 4º, incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. Em outras palavras, a Lei n. 9.394/1996 não se aplica ao preso, por estabelecer a referida legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4º, inciso I).

2. Na hipótese, tendo o agravante atingido a aprovação em cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.200 horas do ensino médio -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 66 dias.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2020

STJ, AgRg no HC 574.616

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 26/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO FUNDAMENTAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento segundo o qual a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria, é aquela prevista no art. 4º, incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. Em outras palavras, a Lei n. 9.394/1996 não se aplica ao preso, por estabelecer a referida legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4º, inciso I).

2. Na hipótese, tendo a agravante atingido a aprovação em três áreas de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.600 horas do ensino fundamental -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 39 dias.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2020

STJ, AgRg no HC 586.851

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 10/08/2020

EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO.

1. "A Resolução do CNJ n. 44/2013, ao mencionar os 50%, dispôs que esses devem incidir sobre as 1.200h para o ensino médio ou sobre as 1.600h para o ensino fundamental, o que resulta em 600h ou 800h, sendo essa a base de cálculo para a remição" (AgRg no HC n. 496.499/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).

2. Na hipótese, tendo atingido o paciente aprovação no ENCCEJA - 2018 e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.600 horas do ensino fundamental, ex vi do disposto nos arts. 1º, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ e 4º, incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do CNE -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 88 dias.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2020

STJ, AgRg no HC 578.066

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 04/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ENCCEJA. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÍVEL FUNDAMENTAL. 13 DIAS POR ÁREA DE CONHECIMENTO. 1/3 A MAIS PELA INTEGRALIZAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Turma, no julgamento do HC n. 420.682/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a remição de 10 dias para cada uma das 5 áreas do ensino médio completada, e de cerca de 13 dias para cada uma das 5 áreas do ensino fundamental, com o acréscimo de 1/3 quando da conclusão da referida etapa do ensino, em observância ao art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

2. Na hipótese, tendo atingido a agravante aprovação em uma área de conhecimento do ENCCEJA no nível fundamental e considerando a base de cálculo aplicável ao caso, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 13 dias.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2020

STJ, AgRg no HC 580.136

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 04/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ENCCEJA. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÍVEL FUNDAMENTAL. 13 DIAS POR ÁREA DE CONHECIMENTO. 1/3 A MAIS PELA INTEGRALIZAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Turma, no julgamento do HC n. 420.682/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a remição de 10 dias para cada uma das 5 áreas do ensino médio completada, e de cerca de 13 dias para cada uma das 5 áreas do ensino fundamental, com o acréscimo de 1/3 quando da conclusão da referida etapa do ensino, em observância ao art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

2. Na hipótese, tendo atingido o agravante aprovação nas 5 áreas de conhecimento do ENCCEJA no nível fundamental e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 66 dias, acrescidos de 1/3 pela integralização do nível de ensino referente -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 88 dias.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2020

STJ, AgRg no HC 557.001

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 08/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL. RECOMENDAÇÃO CNJ 44/2013. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Decisão monocrática concessiva da ordem reformada, para denegação do habeas corpus, tendo em vista nova orientação jurisprudencial do STJ.

2. O atual entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que não se utiliza a carga horária extraída da interpretação do art. 24, inciso I, c/c art. 32, caput, ambos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), porquanto a referida norma, consoante previsto no inciso I do art. 4º, tem sua vigência apenas para os estudantes de até 17 anos de idade, de modo que a apenados se aplica a Resolução n. 3, do Conselho Nacional de Educação, de 15/6/2010, que institui diretrizes específicas para o Programa de Educação de Jovens e Adultos, com idade mínima de 18 anos completos, com duração menor do ensino fundamental e médio (supletivo) e, inclusive, possibilidade de certificação mediante pontuação mínima em exame nacional.

3. Em caso de certificação do ensino fundamental pelo ENCCEJA, o Juiz, para fins de remição da pena, deverá considerar 50% de 1.600 horas, que é a carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, consoante o disposto na Recomendação do CNJ e no art. 4º, inciso II, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.

4. Na hipótese, não comporta reparos a base de cálculo adotada pelas instâncias ordinárias: 50% da carga horária de 1.600 horas (800 horas), com a divisão desse total por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que corresponde a 66 dias de remição no caso de aprovação em todas as 5 áreas de conhecimento do ENCCEJA/ensino fundamental, que, com o acréscimo legal de 1/3, resulta no total de 88 dias remidos, observando-se o disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais.

5. Agravo regimental provido, para denegar o habeas corpus.

Ver decisão