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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Vigente

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Assinatura
20/12/1996
Publicação
23/12/1996 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

199 alterações em 39 atos

  1. Acréscimo por Lei nº 15.468/2026

    • art. 26, § 9º-A
    • art. 26, § 9º-B
    Ver texto

    § 9º-B. Educação política e direitos da cidadania constituirá componente curricular obrigatório no âmbito do estudo da realidade social e política a que se refere o § 1º deste artigo.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/07/2026

  2. Nova redação por Lei nº 15.462/2026

    • art. 67, inciso II
    Ver texto

    II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação;

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 09/07/2026

  3. Nova redação por Lei nº 15.369/2026

    • art. 11, inciso V

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 01/04/2026

  4. Acréscimo por Lei nº 15.360/2026

    • art. 25-A
    Ver texto

    Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 26/03/2026

  5. Alterações por Lei nº 15.326/2026

    • Renumeração · art. 61, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 61, § 2º
    Ver texto

    § 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 07/01/2026

  6. Acréscimo por Lei nº 15.276/2025

    • art. 4º, inciso XIII
    Ver texto

    XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 01/12/2025

  7. Alterações por Lei nº 15.231/2025

    • Nova redação · art. 12, inciso VIII
    • Acréscimo · art. 12, inciso VIII, alínea "a"
    • Acréscimo · art. 12, inciso VIII, alínea "b"
    Ver texto

    VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município: a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 07/10/2025

  8. Acréscimo por Lei nº 15.017/2024

    • art. 5º, § 6º
    • art. 5º, § 7º
    • art. 5º, § 8º
    • art. 5º-A
    Ver texto

    § 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades. § 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). § 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento. Art. 5º-A Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/11/2024

  9. Alterações por Lei nº 15.001/2024

    • Acréscimo · art. 3º, inciso XV
    • Acréscimo · art. 5º, § 1º, inciso V
    • Acréscimo · art. 14-A
    • Nova redação · art. 56
    • Nova redação · art. 72
    • Acréscimo · art. 77, inciso V
    • Acréscimo · art. 77, § 3º
    • Nova redação · art. 14-A, inciso I
    • Nova redação · art. 14-A, inciso II
    • Nova redação · art. 14-A, inciso III
    • Nova redação · art. 14-A, inciso IV
    • Nova redação · art. 14-A, inciso V
    • Nova redação · art. 14-A, inciso VI
    • Nova redação · art. 14-A, inciso VII
    • Nova redação · art. 72, inciso I
    • Nova redação · art. 72, inciso II
    • Nova redação · art. 72, parágrafo único
    • Nova redação · art. 72, parágrafo único, inciso I
    • Nova redação · art. 72, parágrafo único, inciso II
    • Nova redação · art. 72, parágrafo único, inciso III
    • Nova redação · art. 77, § 3º, inciso I
    • Nova redação · art. 77, § 3º, inciso II
    • Nova redação · art. 77, § 3º, inciso II, alínea "a"
    • Nova redação · art. 77, § 3º, inciso II, alínea "b"
    Ver texto

    XV - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. V - garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais. Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a: Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas: V - não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. § 3º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis referentes a: I - número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; II - bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores; III - atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior; IV - estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; V - execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram; VI - currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); VII - pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal. I - nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; II - nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional. Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a: I - receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino; II - gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); III - repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar. I - recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização; II - caso certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021: a) comprovação da certificação e respectivo prazo de validade; b) número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios utilizados para sua concessão.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/10/2024

  10. Acréscimo por Lei nº 14.986/2024

    • art. 26-B
    • art. 26-B, parágrafo único
    Ver texto

    Art. 26-B. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares. Parágrafo único. As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 26/09/2024

  11. Acréscimo por Lei nº 14.952/2024

    • art. 81-A
    • art. 81-A, inciso I
    • art. 81-A, inciso II
    • art. 81-A, § 2º
    Ver texto

    Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; II - mães estudantes lactantes; § 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III docaputdeste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 07/08/2024

  12. Alterações por Lei nº 14.945/2024

    • Nova redação · art. 24, inciso I
    • Nova redação · art. 24, § 1º
    • Nova redação · art. 26, § 7º
    • Revogação · art. 35-A
    • Acréscimo · art. 35-B
    • Acréscimo · art. 35-C
    • Acréscimo · art. 35-C, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 35-D
    • Nova redação · art. 36
    • Revogação · art. 36, § 1º
    • Revogação · art. 36, § 3º
    • Revogação · art. 36, § 6º, inciso II
    • Revogação · art. 36, § 8º
    • Revogação · art. 36, § 10
    • Revogação · art. 36, § 11
    • Revogação · art. 36, § 12
    • Nova redação · art. 35-B, § 1º
    • Nova redação · art. 35-B, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 35-B, § 1º, inciso II
    • Nova redação · art. 35-B, § 1º, inciso III
    • Nova redação · art. 35-B, § 1º, inciso IV
    • Nova redação · art. 35-B, § 2º
    • Nova redação · art. 35-B, § 3º
    • Nova redação · art. 35-B, § 4º
    • Nova redação · art. 35-B, § 4º, inciso I
    • Nova redação · art. 35-B, § 4º, inciso II
    • Nova redação · art. 35-B, § 4º, inciso III
    • Nova redação · art. 35-D, inciso I
    • Nova redação · art. 35-D, inciso II
    • Nova redação · art. 35-D, inciso III
    • Nova redação · art. 35-D, inciso IV
    • Nova redação · art. 35-D, § 1º
    • Nova redação · art. 35-D, § 2º
    • Nova redação · art. 35-D, § 3º
    • Nova redação · art. 36, inciso V
    • Nova redação · art. 36, § 1º-A
    • Nova redação · art. 36, § 2º-A
    • Nova redação · art. 36, § 2º-B
    • Nova redação · art. 36, § 2º-C
    • Nova redação · art. 36, § 2º-D
    • Nova redação · art. 36, § 5º
    • Nova redação · art. 36, § 6º
    • Nova redação · art. 36, § 8º-A
    Ver texto

    I - a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I docaputdeste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. § 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata ocaputdeste artigo. Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata ocaputdo art. 26 desta Lei. Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V docaputdo art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida. Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata ocaputdo art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases: § 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos: I - promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território; III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. § 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável. § 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino. § 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem: I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio; II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis. I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química; IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia. § 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere ocaputdeste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. § 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas. § 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. § 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV docaput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V docaputdeste artigo. § 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV docaputdeste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional. § 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV docaputdeste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola. § 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista nocaputdo art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo. § 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos. § 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo. § 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará: § 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 01/08/2024

  13. Alterações por Lei nº 14.862/2024

    • Nova redação · art. 10, inciso VII
    • Acréscimo · art. 10, inciso IX
    • Nova redação · art. 11, inciso VI
    Ver texto

    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII destecapute no inciso VI docaputdo art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 28/05/2024

  14. Nova redação por Lei nº 14.767/2023

    • art. 28, inciso I
    Ver texto

    I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 22/12/2023

  15. Acréscimo por Lei nº 14.685/2023

    • art. 5º, § 1º, inciso IV
    Ver texto

    IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/09/2023

  16. Acréscimo por Lei nº 14.679/2023

    • art. 61, parágrafo único, inciso IV
    Ver texto

    IV - a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 19/09/2023

  17. Alterações por Lei nº 14.644/2023

    • Nova redação · art. 3º, inciso VIII
    • Acréscimo · art. 10, inciso VIII
    • Acréscimo · art. 11, inciso VII
    • Nova redação · art. 14
    • Acréscimo · art. 90-A
    • Nova redação · art. 12, inciso XII
    • Nova redação · art. 14, inciso II
    • Nova redação · art. 14, § 1º
    • Nova redação · art. 14, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 14, § 1º, inciso II
    • Nova redação · art. 14, § 1º, inciso III
    • Nova redação · art. 14, § 1º, inciso IV
    • Nova redação · art. 14, § 1º, inciso V
    • Nova redação · art. 14, § 2º
    • Nova redação · art. 14, § 2º, inciso I
    • Nova redação · art. 14, § 2º, inciso II
    • Nova redação · art. 14, § 2º, inciso III
    • Nova redação · art. 14, § 3º
    • Nova redação · art. 14, § 3º, inciso I
    • Nova redação · art. 14, § 3º, inciso II
    Ver texto

    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. § 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; III - estudantes; IV - pais ou responsáveis; V - membros da comunidade local. § 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: I - democratização da gestão; II - democratização do acesso e permanência; III - qualidade social da educação. § 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/08/2023

  18. Alterações por Lei nº 14.645/2023

    • Acréscimo · art. 9º, inciso VII-A
    • Renumeração · art. 36-B, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 36-B, § 2º
    • Acréscimo · art. 36-B, § 3º
    • Acréscimo · art. 39, § 4º
    • Acréscimo · art. 42-A
    • Acréscimo · art. 42-B
    • Nova redação · art. 36-B, § 3º, inciso I
    • Nova redação · art. 36-B, § 3º, inciso II
    • Nova redação · art. 42-A, § 1º
    • Nova redação · art. 42-A, § 2º
    • Nova redação · art. 42-A, § 3º
    • Nova redação · art. 42-A, § 4º
    Ver texto

    VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; § 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. § 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento: § 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento. Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais. Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta. I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento; II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento. § 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante. § 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos. § 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. § 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/08/2023

  19. Acréscimo por Lei nº 14.560/2023

    • art. 70, inciso IX
    Ver texto

    IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 27/04/2023

  20. Acréscimo por Lei nº 14.533/2023

    • art. 4º, inciso XII
    • art. 4º, parágrafo único
    • art. 26, § 11
    Ver texto

    XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/01/2023

  21. Acréscimo por Lei nº 14.407/2022

    • art. 4º, inciso XI
    • art. 22, parágrafo único
    Ver texto

    XI - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/07/2022

  22. Nova redação por Lei nº 14.333/2022

    • art. 4º, inciso IX
    Ver texto

    IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 05/05/2022

  23. Acréscimo por Lei nº 14.191/2021

    • art. 3º, inciso XIV
    • art. 60-A
    • art. 60-A, § 1º
    • art. 60-A, § 2º
    • art. 60-A, § 3º
    • art. 60-B
    • art. 60-B, parágrafo único
    • art. 78-A
    • art. 78-A, inciso I
    • art. 78-A, inciso II
    • art. 79-C
    • art. 79-C, § 1º
    • art. 79-C, § 2º
    • art. 79-C, § 3º
    • art. 79-C, § 2º, inciso I
    • art. 79-C, § 2º, inciso II
    • art. 79-C, § 2º, inciso III
    • art. 79-C, § 2º, inciso IV
    Ver texto

    XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas. Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. § 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: § 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/08/2021

  24. Nova redação por Lei nº 14.164/2021

    • art. 26, § 9º
    Ver texto

    § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/06/2021

  25. Alterações por Lei nº 13.868/2019

    • Nova redação · art. 16, inciso II
    • Acréscimo · art. 19, inciso III
    • Acréscimo · art. 19, § 1º
    • Acréscimo · art. 19, § 2º
    • Revogação · art. 20
    Ver texto

    II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - comunitárias, na forma da lei. § 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. § 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/09/2019

  26. Acréscimo por Lei nº 13.840/2019

    • art. 12, inciso XI
    Ver texto

    XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 06/06/2019

  27. Nova redação por Lei nº 13.826/2019

    • art. 44, § 1º
    Ver texto

    § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/05/2019

  28. Acréscimo por Lei nº 13.796/2019

    • art. 7º-A, inciso I
    • art. 7º-A, inciso II
    • art. 7º-A, § 1º
    • art. 7º-A, § 2º
    • art. 7º-A, § 3º
    • art. 7º-A, § 4º
    Ver texto

    I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 05/03/2019

  29. Nova redação por Lei nº 13.803/2019

    • art. 12, inciso VIII
    Ver texto

    VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/01/2019

  30. Acréscimo por Lei nº 13.796/2019

    • art. 7º-A
    Ver texto

    Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/01/2019

  31. Acréscimo por Lei nº 13.716/2018

    • art. 4º-A
    Ver texto

    Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/09/2018

  32. Acréscimo por Lei nº 13.666/2018

    • art. 26, § 9º-A
    Ver texto

    § 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/05/2018

  33. Acréscimo por Lei nº 13.663/2018

    • art. 12, inciso IX
    • art. 12, inciso X
    Ver texto

    IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 15/05/2018

  34. Alterações por Lei nº 13.632/2018

    • Acréscimo · art. 3º, inciso XIII
    • Nova redação · art. 37
    • Nova redação · art. 58, § 3º
    Ver texto

    XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 07/03/2018

  35. Acréscimo por Lei nº 13.530/2017

    • art. 46, § 3º
    • art. 46, § 4º
    • art. 46, § 5º
    Ver texto

    § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1º deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. § 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas. § 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 08/12/2017

  36. Alterações por Lei nº 13.490/2017

    • Renumeração · art. 53, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 53, § 2º
    • Acréscimo · art. 53, § 3º
    Ver texto

    § 2o As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. § 3o No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/10/2017

  37. Acréscimo por Lei nº 13.478/2017

    • art. 62-B
    • art. 62-B, § 1º
    • art. 62-B, § 2º
    • art. 62-B, § 3º
    Ver texto

    Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. § 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, es taduaise federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. § 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adi cionaisde seleção sempre que acorrerem aos certames interes sadosem número superior ao de vagas disponíveis para os res pectivoscursos. § 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em ma temática,física, química, biologia e língua portuguesa.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 31/08/2017

  38. Alterações por Lei nº 13.415/2017

    • Nova redação · art. 24, inciso I
    • Acréscimo · art. 24, § 1º
    • Acréscimo · art. 24, § 2º
    • Nova redação · art. 26
    • Acréscimo · art. 35-A
    • Nova redação · art. 36
    • Revogação · art. 36, § 1º, inciso I
    • Revogação · art. 36, § 1º, inciso II
    • Acréscimo · art. 44, § 3º
    • Acréscimo · art. 61, inciso IV
    • Acréscimo · art. 61, inciso V
    • Nova redação · art. 62
    • Acréscimo · art. 62, § 8º

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/02/2017

  39. Nova redação por Lei nº 13.278/2016

    • art. 26, § 6º
    Ver texto

    § 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/05/2016