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Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 24

Lei nº 9.394/1996, art. 24 — Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.127/STJ Primeira Seção · j. 22/05/2024

É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.

41 decisões

STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.041.278

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e na prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais decorrente de publicidade enganosa na oferta de curso superior; O valor da causa foi fixado em R$ 16.600,00.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 6.600,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com honorários em 20%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça Federal em razão da LDB e da controvérsia sobre credenciamento e expedição de diploma; (ii) saber se houve desrespeito à obrigatoriedade de observância de repetitivos e repercussão geral (arts. 1.039 e 1.040 do CPC e art. 927, III, do CPC); (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a legitimidade passiva foram decididas em desconformidade com o art. 373 do CPC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944, parágrafo único, do CC; (v) saber se a incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser declarada (art. 64, §1º, do CPC); (vi) saber se dispositivos da LDB (arts. 9, IX; 16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, f; 80, §1º) foram violados; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c; e (viii) saber se o dissídio é prejudicado diante da incidência de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência é estadual em demandas indenizatórias por publicidade enganosa envolvendo instituições privadas; o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. As teses sobre ônus da prova, legitimidade e revisão do quantum demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Alegações genéricas de violação da LDB configuram deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide, em ação indenizatória por publicidade enganosa, pela competência da Justiça Estadual em consonância com a orientação do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do ônus da prova, da legitimidade e do quantum dos danos morais assentados com base no acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação da LDB sem correlação específica com a ratio decidendi. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e resta prejudicado pela incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 927, III, 1.039, 1.040, 373; CC, art. 944, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, f, 80, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, CC n. 204293/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgados em 11/6/2024; STJ, CC n. 198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.127/STJ j. 11/09/2024

STJ, EDcl no REsp 1.945.851

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 16/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.

3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado.

5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil. Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria.

6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.127/STJ j. 11/09/2024

STJ, EDcl no REsp 1.945.879

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 16/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.

3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado.

5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil. Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria.

6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.127/STJ j. 22/05/2024

STJ, REsp 1.945.851

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 13/06/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.

2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior.

3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior.

4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos.

5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.

6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação.

7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.

9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.127/STJ j. 22/05/2024

STJ, REsp 1.945.879

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 13/06/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.

2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior.

3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior.

4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos.

5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.

6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação.

7. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.

8. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."

9. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgRg no RHC 185.243

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 13/03/2024

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.

3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, AgRg no HC 616.724

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 28/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO CNJ 44/2013. LEI 9.394/1996. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para fins de remição pela aprovação no ENCCEJA, devem ser consideradas 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021).

2. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, EDcl no AgRg no HC 578.558

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 24/06/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO TOTAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. M inistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos  ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça  CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais  LEP.

2. A hipóteses dos autos trata de aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio.

3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que sejam considerados apenas 133 dias de remição na pena do embargado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, EDcl no AgRg no HC 585.429

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 24/06/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO TOTAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos  ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais.

2. A hipóteses dos autos trata de aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio.

3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que sejam considerados apenas 133 dias de remição na pena do embargado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2021

STJ, EDcl no AgRg no HC 593.168

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 22/06/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos  ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça  CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais  LEP.

2. A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio.

3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado.

Ver decisão