Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em suas razões recursais, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, VI, e 80, todos da Lei nº 9.394/1996.
2. Contudo, nem nas razões recursais e nem nos pedidos finais houve requerimento expresso para que a Turma julgadora se manifestasse sobre os artigos de lei que, mais adiante, no recurso especial, foram indicados como violados.
3. Portanto, ante a falta do adequado prequestionamento, apesar de opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Em consequência do não conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do recurso especial fundado na alínea c do mesmo dispositivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.