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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 599/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
29/10/2012
Julgamento
08/05/2013
Publicação do acórdão
14/05/2013
Página no STJ

Tese firmada

O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 599/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.162.448

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DECLARATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido e da sua consonância com o Tema 599/STJ, além da impossibilidade de exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (Portaria 525 de 17 de junho de 2022).

2. A parte agravante limita-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e não impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e à violação reflexa. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e dos arts. 932, III, do CPC; e 253, I, do RISTJ.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 599/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.709.780

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de permitir, em recurso especial, nova valoração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.

2. Reconhecido que a matéria em discussão - autonomia didático-científica e administrativa da universidade - foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que inexiste fundamento autônomo não impugnado, não há que se falar em aplicação das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação UnirG de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.

4. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.

6. Decisão agravada que não analisou o mérito do exercício, ainda que superveniente, da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, mas apenas determinou que o Tribunal de origem procedesse a novo julgamento, com observância ao Tema Repetitivo 599/STJ, oportunidade na qual apreciaria as questões fáticas e jurídicas até então desconsideradas pela inadequada aplicação da teoria do fato consumado.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 599/STJ j. 11/11/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.710.458

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 26/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.

4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.

5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.

6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).

7. Agravo interno provido.

Ver decisão Processo no STJ