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CC

Art. 113

Lei nº 10.406/2002, art. 113 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 622/STJ Segunda Seção · j. 25/11/2015

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.047/STJ Segunda Seção · j. 05/03/2026

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.061/STJ Segunda Seção · j. 24/11/2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

202 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.189.494

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSIO/SURRECTIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; aplicados os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é embargos à execução, com discussão sobre prescrição de parcelas, supressio/surrectio na cobrança de encargos e efeitos materiais da revelia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição até 23/10/2016, afastando supressio/surrectio e fixando honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer supressio/surrectio até 18/06/2019, determinando a continuidade da execução e redistribuindo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, IV e VI, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 361 do CC quanto à inexistência de novação; (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 421 do CC por contrariar autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; (iv) saber se houve violação do art. 422 do CC por inexistência de boa-fé objetiva dos devedores; (v) saber se houve violação do art. 397 do CC por incidência de mora ex re; (vi) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão do ônus da prova; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de supressio/surrectio e novação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à caracterização de supressio/surrectio e à valoração da conduta das partes.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de supressio/surrectio fundada na boa-fé objetiva, notadamente ao reconhecer tolerância prolongada do locador/credor quanto à exigência de encargos de mora.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 373 do CPC, pois não houve inversão do ônus da prova, tendo o Tribunal decidido à luz das provas produzidas.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a incidência dos óbices sumulares sobre as mesmas teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre supressio/surrectio e boa-fé objetiva.

3. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular às mesmas teses recursais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 361, 397, 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AREsp n. 309.569/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/5/2016; STJ, REsp n. 1.374.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.772

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a regularidade formal e material do plano, a adequação dos meios previstos e a inviabilidade de revisão judicial de deságios, prazos, carência, juros e correção. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o plano violou o art. 53, I a III, da Lei n. 11.101/2005, em correlação com os arts. 47 e 50; (iii) saber se cláusulas afrontaram os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supervisão judicial e falência; (iv) saber se houve afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quanto à adequação de créditos ao fluxo; (v) saber se as condições econômicas afrontam os arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 161, § 1º, do CTN; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a viabilidade e os meios do plano, com menção aos laudos e à aprovação pela assembleia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque a tese de generalidade dos meios de recuperação e de insuficiência dos laudos demanda reexame do acervo fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle judicial do plano à legalidade e veda a revisão do conteúdo econômico, inclusive quanto a deságios, prazos, carência, juros e correção.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alegação de violação dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 exigiria reexame das premissas fáticas sobre o cronograma e a supervisão judicial. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a distinção entre efeitos do biênio e prazos de pagamento aprovados em assembleia.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a conclusão de legalidade das cláusulas de adequação de créditos ao fluxo (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ ante a manutenção do controle restrito à legalidade.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de revisar deságios, carência, prazo, TR e juros envolve interpretação de cláusulas do plano e reexame probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência acerca da autonomia negocial da assembleia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 47, 50,53, I, II e III, 61, § 1º, 73, IV, e 172; CC, arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.976/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.259.845

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos e determinou medidas correlatas.

2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual com obrigação de fazer, para limitar a soma de descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente a 30% do salário líquido, com tutela de urgência e ajustes contratuais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade dos descontos e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, inclusive na conta-corrente, deferiu tutela de urgência, determinou o alongamento das dívidas sem encargos da mora e impôs a apresentação de planilha das parcelas futuras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou a força vinculante do precedente qualificado e contrariou a tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, porque, na espécie, as razões recursais são genéricas e não demonstram omissão específica relativamente ao ponto jurídico delimitado.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC, porque, no caso concreto, a fundamentação recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia relativamente ao ponto jurídico delimitado.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, porque o acórdão recorrido afastou a tese firmada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a aplicação analógica do limite de 30% da Lei n. 10.820/2003, bem como não admite cancelamento unilateral da autorização de débito em operações de crédito à luz da Resolução n. 4.790/2020, relativamente ao ponto jurídico delimitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, do CPC.

2. A observância do art. 927, do CPC impõe a aplicação da tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a limitação por analogia ao § 1 do art. 1 da Lei n. 10.820/2003." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 1.022, II, 926 e 927; CC, arts. 113, 421, 422 e 884; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, art. 54-D, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 1.985.244

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de embargos de terceiro visando cancelar averbação de indisponibilidade da matrícula nº 86.336 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.

2. O embargante afirmou ter adquirido o imóvel em 29/12/2016, antes do ajuizamento de ação de cobrança em que foi determinada a indisponibilidade, sustentando a propriedade e a boa-fé na aquisição, sem ônus registrados à época.

3. Sentença de procedência para cancelar a indisponibilidade, com condenação da embargada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Acórdão mantido em apelação, com majoração dos honorários para 11% (art. 85, § 11, do CPC) e rejeição de embargos de declaração. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica no acórdão recorrido; (II) saber se se configura fraude à execução, nos termos dos arts. 792, I, III, IV, §§ 1º e 2º, e 828, § 4º, do CPC, à luz da Súmula 375/STJ, diante da aquisição do imóvel anterior ao ajuizamento da ação e da ausência de registro de penhora ou averbação da execução, e se há prova da má-fé do adquirente; (III) saber se há fraude contra credores ou nulidades/anu­labilidades (arts. 159, 161, 166, VI, e 171, II, do CC) decorrentes de insolvência e dolo nas alienações; (IV) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão relevante capaz de alterar o resultado (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV).

6. Não configurada fraude à execução: a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança e não havia registro de penhora ou averbação da execução; ausente prova da má-fé do adquirente, prevalece a orientação da Súmula 375/STJ, impondo ao credor o ônus de demonstrar a ciência do terceiro sobre demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.

7. Insubsistentes as teses de fraude contra credores e nulidades/anulabilidades civis: não demonstrados dolo, estado de insolvência efetivo à época ou violação a lei imperativa; mantém-se a presunção de boa-fé (arts. 112, 113 e 422 do CC).

8. Deficiente a correlação entre as razões recursais e os dispositivos apontados: a mera indicação de artigos sem fundamentação específica não caracteriza violação ou negativa de vigência de lei federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial e prejudicando o dissídio.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.116.541

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, v, do CPC, em demanda de cobrança de seguro decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2. A controvérsia consiste em definir a legitimidade da recusa de cobertura do seguro prestamista por doença preexistente, sem exames prévios, quando reconhecida a omissão consciente de cardiopatia grave na declaração pessoal de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da indenização securitária.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação da seguradora, reconhecendo a má-fé do segurado e afastando a cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação sobre os arts. 47 do CDC e 113, 757 e 765 do CC; (ii) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC; (iv) saber se o art. 757 do CC delimita o risco predeterminado pela declaração de saúde, inexistindo má-fé do segurado; e (v) saber se, à luz dos arts. 113 e 765 do CC, a ausência de exames prévios afasta a conclusão de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 609 do STJ e com a jurisprudência desta Corte quanto à licitude da recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado, relativamente à tese de inexistência de má-fé e de exigência de exames prévios.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias, relativamente à omissão consciente de cardiopatia grave na declaração de saúde.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, inclusive a boa-fé, a declaração de saúde e a relação etiológica apontada pela prova pericial.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 47 do CDC, porque a solução não decorre de interpretação extensiva de cláusula restritiva, mas do reconhecimento de omissão dolosa relevante para a avaliação do risco e do dever de boa-fé estrita no contrato de seguro.

10. Não ocorre a ofensa aos arts. 113, 757 e 765 do CC, uma vez que, reconhecida a má-fé do segurado na prestação de informações sobre seu estado de saúde, é legítima a negativa de cobertura.

11. Não se aplica o art. 1.025 do CPC, porque, ausente omissão do art. 1.022 do CPC, não há falar em prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 609 do STJ e à jurisprudência dominante sobre a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, demonstrada a má-fé do segurado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a má-fé reconhecida nas instâncias ordinárias, demandando reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais do caso, inclusive boa-fé e declaração de saúde. 4. Não há violação do art. 47 do CDC quando a solução se assenta na omissão dolosa do consumidor e no dever de boa-fé estrita do contrato de seguro, nos termos do art. 765 do CC. 5. Não ocorre ofensa aos arts. 113 e 757 do CC quando legítima a negativa de cobertura diante da má-fé do segurado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V, e 85, § 11; CDC, art. 47; CC, arts. 113, 757 e 765.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.215.857/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.990/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.753.222/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.581.536

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravo é conhecido. O acórdão recorrido é da apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de pagamento de cheques nominais com endosso fraudulento e responsabilidade do banco.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento indevido, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para os patronos de cada polo, com compensação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmou o dever de verificar a legitimidade do endossante que atua em nome de pessoa jurídica e não conheceu do alegado excesso de cálculo por inovação recursal; os embargos de declaração simultâneos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à teoria da aparência e à correção de erro material; (ii) saber se o dever do banco limita-se à verificação formal da cadeia de endossos, à luz dos arts. 17, 19 e 39 da Lei n. 7.357/1985 e dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em razão de suposta duplicidade de cálculo, com base no art. 884 do Código Civil; (iv) saber se é possível corrigir erro de cálculo a qualquer tempo e juntar documentos após a sentença, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC; (v) saber se do dissídio jurisprudencial apresentado se pode conhecer quanto à correção de erro material sem preclusão; (vi) e quanto ao dever de verificação da legitimidade do endossante pelo banco; (vii) saber se a responsabilidade objetiva do banco afasta a excludente do art. 393 do Código Civil por fortuito interno; e (viii) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a responsabilidade do banco e a inovação quanto ao excesso de cálculo, com fundamentos suficientes e claros.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o dever de o banco verificar a legitimidade do endossante em cheques nominais e a responsabilidade objetiva por fortuito interno.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a legitimidade do endossante, aplicar a teoria da aparência ou reconhecer fortuito externo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil, dos arts. 17 e 19 da Lei n. 7.357/1985 e do art. 884 do Código Civil.

10. Não ocorreu violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC, porque a alegação de excesso não constituiu mero erro material, mas inovação recursal com documentos tardios, sujeita à preclusão consumativa.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e pela incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituição financeira por fortuito interno e dever de verificação da legitimidade do endossante em cheques nominais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre fraude, poderes de representação e nexo causal. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados nas razões do recurso.

4. Não ocorre violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC quando a insurgência sobre excesso de cálculo constitui inovação recursal com juntada tardia de documentos, sujeita à preclusão. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 435, parágrafo único, 494, I, 507, 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422, 884 e 927; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 19 e 39; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.250.946

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata da validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e da inexigibilidade de mensalidades após pedido de cancelamento do plano coletivo empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual desde 31/7/2023 e a inexigibilidade de débitos posteriores, condenando a ré em custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12%, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de permanência mínima e do aviso prévio de 60 dias, e reafirmou a inexigibilidade das mensalidades posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (ii) saber se há desvantagem exagerada nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reputa abusiva a cláusula que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano coletivo a título de aviso prévio de 60 dias.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC porque não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis vícios.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão controvertida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo. 2. À alegação de ofensa a enunciado sumular, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis omissões. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 47 e 51, § 1º, IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.140.070

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da ausência de decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 53, V, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a definição do foro competente à luz dos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, considerado o domicílio, o foro jurídico e o local do fato em São Paulo; e (ii) saber se houve omissão quanto à prevalência da cláusula de eleição de foro, por relação direta do dano com o contrato que a contém.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não há omissão sobre a competência territorial, pois o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade extracontratual e aplicou o art. 53, IV, a, e V, do CPC, concluindo pela competência do domicílio da autora em Campo Grande/MS, com fundamento na sede e foro jurídico verificados no contrato social pela instância ordinária.

5. Inexiste omissão quanto à cláusula de eleição de foro, porquanto a decisão enfrentou a matéria ao afirmar a natureza extracontratual da pretensão e vedar o reexame da vinculação do dano aos limites contratuais, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a cláusula de eleição de foro.

6. A mera irresignação com o resultado não configura vício embargável, sendo incabível atribuir efeitos infringentes; ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a definição da competência territorial sob a ótica do art. 53, IV, a, e V, do CPC, concluindo pelo foro do domicílio da autora. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a cláusula de eleição de foro por identificar responsabilidade extracontratual e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 46,53, 63 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.182.644

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 83 do STJ à luz do Tema n. 622 do STJ quanto ao art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento dos arts. 112 e 113 do CC; (ii) saber se há contradição entre o enfrentamento da controvérsia sobre interpretação contratual e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC antes da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (iv) saber se houve omissão quanto à indicação específica da deficiência da fundamentação que justificou a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se houve omissão sobre a base jurisprudencial da distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, com precedente específico para autorizar a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição entre a conclusão de ausência de negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da falta de prequestionamento, por se tratar de juízos autônomos e compatíveis, ambos claramente fundamentados.

5. Não há contradição entre o exame da controvérsia e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos na origem, pois o acórdão registrou a inexistência de debate substancial desses dispositivos, mesmo após embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

7. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois foi indicado que a linha argumentativa não evidenciou violação da legislação federal a partir das premissas do acórdão recorrido, tornando claro o fundamento de insuficiência argumentativa.

8. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, porque a decisão referiu o Tema n. 622 do STJ e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, evidenciando a base jurisprudencial do afastamento da exigência de má-fé para o equivalente por excesso de cobrança.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento, por se tratarem de juízos compatíveis. 2. Inexiste contradição entre o enfrentamento da controvérsia e a falta de debate dos arts. 112 e 113 do CC na origem. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão registra embargos na origem e, ainda assim, a ausência de debate dos dispositivos federais, autorizando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando indicado, de forma clara, que a fundamentação é insuficiente à luz das premissas do acórdão recorrido. 5. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC quando o acórdão aplica o Tema n. 622 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 112, 113 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Tema n. 622.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.036.516

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação contratual e o reexame de provas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC e admitindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como sobre os arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição interna na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do reconhecimento do quadro fático; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, caput, III, a, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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