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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.368/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
05/08/2025
Julgamento
15/10/2025
Publicação do acórdão
20/10/2025
Página no STJ

Tese firmada

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Questão submetida a julgamento

Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 15/10/2025

STJ, REsp 2.199.164

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJEN 20/10/2025

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.

3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.

4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.

5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).

7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.

8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

77 no acervo

STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.158.210

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. DIREITOS MORAIS INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ARTS. 24, II, 27, 49, I, E 79, § 1º, DA LEI 9.610/1998. REVISÃO DAS PREMISSAS SOBRE AUTORIA E AUTORIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 79, § 2º, DA LEI 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cessão dos direitos de exploração econômica da fotografia não alcança os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, entre eles o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra.

2. Fixado pelas instâncias ordinárias que o recorrido é o autor das fotografias e que as recorrentes as utilizaram sem a correspondente identificação, não há violação do art. 18 do Código de Processo Civil ou do art. 49, I, da Lei 9.610/1998.

3. A modificação das premissas relativas à autoria, à titularidade originária e à extensão da autorização contratual exigiria nova interpretação dos instrumentos e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O art. 79, § 2º, da Lei 9.610/1998 disciplina a reprodução desconforme ao original e não infirma o fundamento de que houve omissão do nome do fotógrafo, hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. Súmula 284/STF.

5. Os arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil não disciplinam o termo inicial dos juros moratórios, sendo deficiente a fundamentação destinada a deslocá-lo do evento danoso para a citação.

6. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros. Tema 1.368/STJ.

7. Quando os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, aplica-se a Selic deduzido o IPCA no período em que incidem apenas juros e a Selic isoladamente quando ambos os encargos fluem conjuntamente.

8. A partir de 30.8.2024, incidem a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.705.327

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 23/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE. CÔNJUGE. FILHA MENOR. VALOR. ADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO. AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO. DIREITO DE ACRESCER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Em hipóteses de dano moral decorrente da morte de familiar, esta Corte tem reconhecido que a fixação da indenização, em regra, na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. "O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência" (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifei).

6. Segundo entendimento consolidado do STJ, a extinção do direito de um dos beneficiários ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer em favor do beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.

7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

8. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024.

9. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde o evento danoso, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor.

10. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente.

II. Dispositivo

11. Agravo em recurso especial parcialmente provido para determinar que incida a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, a partir do evento danoso até a data do arbitramento definitivo; e a Taxa SELIC integral a partir do arbitramento, sem incidência de nenhum outro índice de atualização.

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STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.792.734

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO QUANTO À LEI N. 14.905/2024 E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 54 do STJ ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, da inaplicabilidade do art. 407 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, com observância do Tema 1.368 do STJ, para fixação da taxa legal (Selic) sem cumulação com outros índices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o termo inicial dos juros de mora com base na Súmula n. 54 do STJ e na inaplicabilidade do art. 407 do Código Civil, sendo certo que a matéria relativa à Lei n. 14.905/2024, ao art. 406 do Código Civil e ao Tema 1.368 não integrou as razões dos recursos apreciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o termo inicial dos juros de mora à luz da Súmula n. 54 do STJ, e a questão suscitada nos embargos não integrou as razões dos recursos apreciados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 83.

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STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.184.085

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE RENOVAÇÃO ANUAL SUCESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 632/STJ. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. LEI N. 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em contrato de seguro de vida em grupo com renovações anuais sucessivas e atualização periódica dos capitais segurados, o termo inicial da correção monetária da indenização é a data da última renovação da apólice anterior ao sinistro, não a da contratação originária. Inteligência da Súmula 632/STJ.

2. Omissão configurada quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora. Incidência da Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, dela deduzido o índice inflacionário, vedada a cumulação.

3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

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STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.189.140

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. IPCA ATÉ A CITAÇÃO. SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos para sanar omissão sobre os índices de correção monetária e a taxa de juros moratórios incidentes sobre a condenação, à luz da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ.

2. Configura omissão a ausência de definição dos consectários legais no acórdão que restabelece a sentença, impondo a integração para dar segurança jurídica na fase de cumprimento.

3. Em obrigações civis sem indexador contratual específico, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e, para juros moratórios, a taxa legal: antes da vigência da Lei 14.905/2024, exclusivamente a Selic; após a vigência, Selic deduzida da inflação (parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406 do CC).

4. Fixação, no caso concreto, de correção monetária pelo IPCA desde o termo definido e, a partir da citação, atualização exclusivamente pela Selic, sem cumulação com outros índices.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão quanto aos critérios de correção e juros.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.820.205

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.368/STJ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A superveniência, antes do trânsito em julgado do acórdão embargado, de precedente qualificado da Corte Especial firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.368/STJ) autoriza, nas circunstâncias específicas do caso, a adequação dos consectários legais da condenação ao entendimento de observância obrigatória, preservado o julgamento de mérito da controvérsia.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.008.458

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (TEMA N. 1.368/STJ). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INICIAIS DE CORREÇÃO E JUROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia devolvida - definição do indexador aplicável - firmando a incidência da taxa legal do art. 406 do Código Civil (CC), interpretada, sob o Tema n. 1.368/STJ, como SELIC, permanecendo os marcos temporais regidos pelo título e pela execução, sem ampla devolução ao órgão julgador.

3. Pretensão de explicitar termos iniciais distintos para danos morais e materiais, assim como de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, não se compatibiliza com a natureza integrativa do art. 1.022 do CPC e configura rediscussão de mérito.

4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.229.937

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação de sentença, determinou a aplicação da taxa SELIC como indexador único de correção monetária e juros de mora, nos termos da tese fixada no Tema 1.368/STJ.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.527.418

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DA APÓLICE. LIMITES DE COBERTURA. TEMA 1368/STJ. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54 do STJ; art. 398 do CC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão; (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se "valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os juros de mora de todas as indenizações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os encargos moratórios fixados na origem.

5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil.

6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2. Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 54.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.074.517

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 31/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio enfrentamento na origem.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre (i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024.

3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art. 489, § 1º).

4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).

5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406, CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ