Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de embargos de terceiro visando cancelar averbação de indisponibilidade da matrícula nº 86.336 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.
2. O embargante afirmou ter adquirido o imóvel em 29/12/2016, antes do ajuizamento de ação de cobrança em que foi determinada a indisponibilidade, sustentando a propriedade e a boa-fé na aquisição, sem ônus registrados à época.
3. Sentença de procedência para cancelar a indisponibilidade, com condenação da embargada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Acórdão mantido em apelação, com majoração dos honorários para 11% (art. 85, § 11, do CPC) e rejeição de embargos de declaração. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica no acórdão recorrido; (II) saber se se configura fraude à execução, nos termos dos arts. 792, I, III, IV, §§ 1º e 2º, e 828, § 4º, do CPC, à luz da Súmula 375/STJ, diante da aquisição do imóvel anterior ao ajuizamento da ação e da ausência de registro de penhora ou averbação da execução, e se há prova da má-fé do adquirente; (III) saber se há fraude contra credores ou nulidades/anulabilidades (arts. 159, 161, 166, VI, e 171, II, do CC) decorrentes de insolvência e dolo nas alienações; (IV) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão relevante capaz de alterar o resultado (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV).
6. Não configurada fraude à execução: a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança e não havia registro de penhora ou averbação da execução; ausente prova da má-fé do adquirente, prevalece a orientação da Súmula 375/STJ, impondo ao credor o ônus de demonstrar a ciência do terceiro sobre demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.
7. Insubsistentes as teses de fraude contra credores e nulidades/anulabilidades civis: não demonstrados dolo, estado de insolvência efetivo à época ou violação a lei imperativa; mantém-se a presunção de boa-fé (arts. 112, 113 e 422 do CC).
8. Deficiente a correlação entre as razões recursais e os dispositivos apontados: a mera indicação de artigos sem fundamentação específica não caracteriza violação ou negativa de vigência de lei federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial e prejudicando o dissídio.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.