Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.047/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
26/03/2020
Julgamento
05/03/2026
Publicação do acórdão
16/03/2026
Página no STJ

Tese firmada

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

Questão submetida a julgamento

Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Acórdão paradigma

STJ, REsp 1.841.692

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 16/03/2026

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta (30) beneficiários possuem características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da estipulante.

3. A rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de trinta (30) beneficiários deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).

5. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea."

6. No caso concreto, ratifica-se decisão anterior de homologação do acordo e da desistência dos recursos especiais.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, REsp 2.120.388

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A ALTA MÉDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, que manteve a sentença de restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, diante de notificação imotivada e da existência de beneficiária em curso de tratamento médico.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a manutenção do pacto coletivo enquanto houver beneficiária em tratamento.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência, assentando a necessidade de motivação idônea para a rescisão e a continuidade assistencial até a alta médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 13, parágrafo único, II e III, 17-A, § 6º, 35-G da Lei n. 9.656/1998, 150, 188, I, 421, 436, parágrafo único, do Código Civil, 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, XX, da Constituição Federal por ser válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários e limitar a manutenção contratual até a alta médica da beneficiária em tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento dos arts. 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único, do CC; e 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, nem oposição de embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema 1.047/STJ, segundo o qual a resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e do Tema 1.082/STJ, que condiciona a finalização do contrato à efetiva alta do usuário em tratamento essencial à sua sobrevivência ou integridade física.

8. A análise da alegada violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas nos Temas 1.047 e 1.082 quanto à necessidade de motivação idônea para rescisão de plano coletivo com menos de 30 beneficiários e à continuidade assistencial até a alta médica. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais carecem de prequestionamento, sem embargos de declaração, acerca de dispositivos legais federais. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II e III, 35-C, I e II, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XXIX; CC, arts. 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único; CDC, arts. 46, 47 e 51, IV; CF, art. 5º, XX; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.841.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.047/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.075.843

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS RECONHECIDO COMO FALSO COLETIVO. VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso em ação cominatória sobre plano de saúde coletivo.

2. A controvérsia consiste em definir a validade da rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial com 15 beneficiários do mesmo grupo familiar, reconhecido como falso coletivo.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula de resilição unilateral imotivada em contrato coletivo equiparado a familiar.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e reconheceu abusiva a rescisão imotivada em falso coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a cláusula de rescisão unilateral é válida à luz do art. 104 do Código Civil; (ii) saber se o art. 113 do Código Civil legitima a rescisão após 12 meses e aviso prévio de 60 dias; (iii) saber se o art. 422, caput e parágrafo único, do Código Civil impõe o respeito ao pacta sunt servanda para manter a cláusula de rescisão unilateral; (iv) saber se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 se aplica apenas a contratos individuais, afastando os coletivos; (v) saber se o art. 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998 legitima a cláusula clara de rescisão nos coletivos; (vi) saber se o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 afasta o regime consumerista em contratos entre pessoas jurídicas; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 104 e 113 do Código Civil e do art. 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998.

7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a qualificação de falso coletivo.

8. Não se legitima a rescisão unilateral imotivada em plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, conforme o Tema 1.047 do STJ, exigida motivação idônea.

9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e pela superação da matéria pela tese repetitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea, sob pena de abusividade, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos não enfrentados pelo Tribunal de origem. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar a qualificação do contrato e reinterpretar cláusulas e fatos fixados no acórdão recorrido, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 113 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, e art. 17-A, § 2º, IV; CDC, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927 e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.252.987/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.262.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 1.841.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.856.311

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 16/03/2026

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta (30) beneficiários possuem características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da estipulante.

3. A rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de trinta (30) beneficiários deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).

5. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea."

6. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a referida tese repetitiva, concluindo pelo caráter abusivo da cláusula de rescisão unilateral imotivada, considerando a vulnerabilidade dos beneficiários e a ausência de motivação idônea para a rescisão, além de inadequada notificação e descontinuidade de tratamentos em curso.

7. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ