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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.061/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
08/09/2020
Julgamento
24/11/2021
Publicação do acórdão
09/12/2021
Página no STJ

Tese firmada

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Questão submetida a julgamento

Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 24/11/2021

STJ, REsp 1.846.649

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 09/12/2021

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

53 no acervo

STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.030.442

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da inadequação do recurso especial para análise de alegada ofensa ao Tema n. 1.061 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto à força vinculante e à arguição de violação do Tema n. 1.061 do STJ; e (iii) saber se há omissão relativa à análise da litigância de má-fé vinculada ao ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto probatório.

5. Inexiste omissão acerca do Tema n. 1.061 do STJ, expressamente considerado, tendo sido assentada a inadequação do recurso especial para exame de ofensa a tema repetitivo.

6. Não há omissão na análise da litigância de má-fé, apreciada com base no art. 80 do CPC e na alteração da verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação do Tema n. 1.061 do STJ e assenta a inadequação de sua apreciação em recurso especial. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à litigância de má-fé à luz do art. 80 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.276.722

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E TEMA N. 1.061 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e observância do Tema n. 1.061 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, cancelou descontos, condenou à restituição simples e fixou danos morais.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto à assinatura, ao contrato original, ao ônus da prova e à perícia grafotécnica; (ii) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC diante da impugnação de assinatura e da distribuição do ônus probatório à instituição financeira, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por suposta inobservância de precedente qualificado; e (iv) saber se houve violação do art. 369 do CPC pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, apreciando a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de perícia e a distribuição do ônus da prova.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, ao admitir a comprovação da contratação por outros meios de prova idôneos, inclusive a utilização dos valores depositados em conta, documentos pessoais contemporâneos e coincidência gráfica das assinaturas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese do Tema n. 1.061 do STJ, admitindo a prova da autenticidade da assinatura por outros meios idôneos. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, apreciando a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de perícia e a distribuição do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, 927, III, 1.022, II, e 85, §11; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.258.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação declaratória de anulação de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais.

2. A controvérsia é sobre nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e conversão em empréstimo consignado, com restituição de valores e danos morais; subsidiariamente, é sobre o ônus da prova da autenticidade da assinatura.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação e afastou vício de consentimento.

4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a sentença e majorou honorários, reconhecendo a suficiência dos documentos e a inexistência de erro substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incidem os arts. 428, I, e 429, II, do CPC, com deslocamento do ônus da prova para a instituição financeira; e (iv) saber se, à luz dos arts. 6º do CDC e 369 do CPC, a prova documental perde fé até comprovação da autenticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC relativamente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, o Tema n. 1.061 do STJ e a ausência de impugnação específica da autenticidade dos documentos.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, ao admitir a comprovação da regularidade contratual por outros meios de prova e reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus respectivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061, reconhecendo a comprovação da regularidade contratual por outros meios de prova. 2. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 927, III; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.036.738/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.074.354/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.994/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.209.282

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.061 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por analogia as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 186 e 927 do CC, além de falta de impugnação específica.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória e indenizatória em que se pleiteou a inexistência do contrato n. 636989975, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou inexistente o contrato, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 8.000,00, com condenação em despesas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve a inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro, afastou os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, nos termos da decisão monocrática mantida em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação por não observar o art. 489, § 1º, VI, do CPC, relativamente à distinção ou superação de precedente; (ii) saber se a conclusão sobre responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, divergiu do Tema n. 1.061 do STJ ao exigir exclusivamente prova pericial, desconsiderando outros meios de prova; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, como evidenciado no trecho que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato e registra a ausência de requerimento de prova pericial.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação, relativamente ao dever de indenizar.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou outro meio de prova adequado, o que, no caso, não foi atendido.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ: faltou o cotejo analítico com similitude fática e a indicação do repositório oficial, além de ficar prejudicado o exame pela alínea c diante dos óbices incidentes na alínea a, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativamente à autenticidade de contratação digital e ao dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 1.029, § 1º, 373, II e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 39, VI e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Resolução TJSC n. 2/2025.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

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STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.234.929

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO ENCARGO PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal estadual, em observância à orientação firmada no Tema Repetitivo 1061/STJ, concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, com base nos elementos documentais constantes dos autos. A alteração dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Rever a conclusão acerca da suficiência do acervo probatório e da desnecessidade da produção de prova técnica encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por inviabilizar a aferição da alegada divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas cuja revisão é vedada em recurso especial.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.790.567

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS ÍNDICES APLICÁVEIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES CONTRATUAIS (INCC E JUROS DE 1% AO MÊS). VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.

2. Ausente obscuridade no acórdão que, de ofício, fixou de forma expressa e fundamentada a incidência exclusiva da taxa Selic sobre os valores a serem restituídos, a contar do trânsito em julgado, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.061/STJ).

3. Configura mero inconformismo, insuscetível de amparo em embargos de declaração, a pretensão de alterar o termo inicial da correção monetária para a data de cada desembolso e de substituir a taxa Selic por índices contratuais (INCC e juros de 1% ao mês), uma vez que o acórdão embargado tratou a matéria de forma clara e suficiente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.164.544

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada (aplicação da Súmula nº 284/STF), mantendo-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Embargante alega omissão, contradição interna e erro de premissa, sustenta ter impugnado a incidência da Súmula nº 284/STF e requer efeitos infringentes; parte embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base na Súmula nº 284/STF; agravo interno não conhecido por não impugnar o fundamento único; mantida a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), com referência aos arts. 932, III e IV, do CPC e à Súmula nº 568/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto à identificação da falta de impugnação específica ao fundamento único (Súmula nº 284/STF), à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ; (ii) saber se era necessário enfrentar tese repetitiva de mérito (Tema nº 1.061/STJ) diante do óbice formal; e (iii) saber se incide multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

6. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC); o acórdão expôs de forma suficiente e fundamentada a razão de decidir.

7. A ratio decidendi é clara: o agravo interno não impugnou o fundamento único da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF), atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação da Corte Especial sobre a Súmula nº 182/STJ quanto às hipóteses de ausência de impugnação específica.

8. A afirmação genérica de admissibilidade e a impugnação aos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ não suprem a necessidade de refutação direta e específica ao fundamento único aplicado; inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo.

9. O óbice formal impede o exame de mérito e afasta a necessidade de enfrentamento de tese repetitiva (Tema nº 1.061/STJ); a mera invocação de tese não exime o recorrente do atendimento aos requisitos de admissibilidade.

10. Ausente demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

11. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme decidido no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.880.843

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. O Tema 1.061/STJ atribui ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade, admitindo perícia grafotécnica ou outros meios probatórios idôneos. A avaliação da suficiência dos meios empregados é matéria fática.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.250.408

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve o reconhecimento de invalidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada pelo consumidor.

3. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1.061/STJ por erro de premissa fática e a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para analisar as teses de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a correta aplicação do Tema 1.061/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela invalidade do negócio jurídico por ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.061/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.250.438

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA (TEMA 1.061/STJ). SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.

2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença, reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva, com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no uso desses valores e na demora na impugnação.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e ausência de necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia grafotécnica obrigatória.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia grafotécnica obrigatória.

8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.

9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.

11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

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